ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício pleiteado, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JULIA MARQUES ELIAS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 106-108, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 70, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 77-81 e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, ao argumento de que faz jus à assistência judiciária gratuita, já que demonstrada a insuficiência financeira.<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 85-86, e-STJ), a recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 91-94, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão monocrática (fls. 106-108, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 112-116, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício pleiteado, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto, ainda que não seja o caso de incidência da Súmula 283/STF , os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, o Tribunal local, diante do contexto fático-probatório constante dos autos, concluiu que a parte ora recorrente, apesar de intimada para apresentar documentos aptos a demonstrar sua condição de miserabilidade jurídica, peticionou requerendo dilação do prazo e, mais de 120 dias depois, a ordem judicial foi cumprida apenas parcialmente, na medida em que deixou de acostar aos autos todos os documentos requeridos.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>Na espécie, a recorrente declara não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, todavia, a documentação apresentada não demonstra, extreme de dúvidas, que não possa suportar as custas do processo.<br>Volvendo-se ao caso em tela, colhe-se dos autos originários que o único documento apresentado a respeito da sua condição financeira, foi o seu contracheque, o qual informa que labora como vendedor e aufere remuneração bruta na ordem de R$ 1.733,66 (mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) (evento 1, doc. 5, da origem).<br>Intimada para apresentar prova hábil sobre a alegada necessidade, peticionou requerendo dilação de prazo, sem qualquer justificativa pela impossibilidade de cumprimento da ordem (evento 18). No ponto, ainda que não tenha havido prévia manifestação sobre o pedido, decorridos mais quatro meses desde o requerimento, é de se concluir que a agravante teve tempo suficiente para produção da aludida prova.<br>Porém, mesmo decorridos mais de 120 dias desde a data do pedido de dilação, a determinação judicial foi cumprida apenas em parte, visto que não foram acostados todos os documentos requeridos na decisão que deferiu a liminar (evento 11).<br>A agravante limitou-se a apresentar documentos relativos à rescisão do contrato de trabalho, ocorrida 11-10-23, e consulta ao site da receita federal, dando conta da inexistência de registro de declaração de imposto de renda (evento 24).<br>Nada obstante, deixou de apresentar prova acerca da existência de patrimônio em seu nome (veículos e imóveis), extratos de movimentação bancária e a cópia atual da sua CTPS, a fim de aferir se a condição de desemprego subsiste.<br> .. <br>Portanto, não demonstrada a contento a hipossuficiência alegada, o desprovimento do recurso é medida de rigor.  grifou-se  (fl. 68, e-STJ).<br>Nesse contexto, tem-se que, de fato, o provimento do pleito recursal demandaria que tal premissa fosse derruída. Para tanto, todavia, seria necessária a reanálise de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. CESSÃO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ALTERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>2. A cessão verbal do direito do autor não é autorizada pelo ordenamento jurídico, que para a hipótese exige contrato escrito.<br>Tal circunstância implica na invalidade do contrato de cessão, e por consequência nasce o dever de indenizar a título de danos morais.<br>3. O tribunal de origem concluiu corretamente pela impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios.<br>4. A reversão do julgado quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.161.645/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO E CAPACIDADE ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Precedentes. 2. O entendimento preconizado nesta Corte, nos termos da Súmula 481/STJ, é no sentido de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, c ustear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.274.157/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPC. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR. PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. 4. A pretensão de reforma da decisão agravada, acerca da situação de hipossuficiência financeira da parte, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça, demandaria necessariamente o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)  grifou-se <br>Logo, não obstante as alegações dispostas em sede de agravo interno, de rigor a manutenção da decisão agravada .<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.