ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação.<br>2. Rever as conclusões da Corte local acerca da legitimidade ativa do recorrido, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 413 do Código Civil. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CORDOARIA SAO LEOPOLDO ORIGINAL LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 352, e-STJ):<br>CONTRATO. Transporte marítimo internacional de mercadorias. Cobrança de despesas de sobreestadia de contêineres. 1. Legitimidade ad causam. Autora que é agente marítima, que representa a transportadora estrangeira em território nacional. Admissibilidade de propositura desta demanda pela autora, que busca o recebimento da demurrage. Legitimidade ativa reconhecida. Preliminar rejeitada. 2. Pretensão à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Descabimento. Hipótese em que a ré utilizou o transporte marítimo de carga como instrumento para o fomento de suas atividades empresariais, não podendo ser qualificada como destinatária final. Contrato de adesão. Irrelevância, na espécie. 3. Responsabilidade contratual. Ré que é consignatária e destinatária da carga transportada e recebeu sem ressalvas as mercadorias. Assunção das obrigações inerentes ao conhecimento de embarque, que integra o contrato de transporte. Ausência do termo de responsabilidade. Irrelevância. Cobrança da demurrage é prática reconhecida pelo direito marítimo. 4. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.<br>Nas razões do especial (fls. 361-371, e-STJ), a parte recorrente apontou violação dos arts. 17, 18 e 373, I, do CPC e dos arts. 413, 423 e 424 do Código Civil, aduzindo, em apertada síntese: (a) a ilegitimidade ativa da parte recorrida, pois, atua como mero agente marítimo do transportador estrangeiro, não podendo postular, em nome próprio, direito do representado; (b) a necessidade de redução dos valores postulados pelo recorrido, em razão da natureza de cláusula penal compensatória da taxa de demurrage.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 380-388, e-STJ).<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 395-397, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 400-412, e-STJ).<br>Foi oferecida resposta (fls. 415-423, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 436-446, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, diante da incidência dos óbices das súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 451-461, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade dos óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre.<br>Resposta pelo agravado (fls. 464-474, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação.<br>2. Rever as conclusões da Corte local acerca da legitimidade ativa do recorrido, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 413 do Código Civil. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Insurge-se o agravante quanto à incidência do óbice da Súmula 284/STF, afirmando, em síntese, que "o recurso especial subjacente tratou robustamente de TODOS os fundamentos lançados no acórdão recorrido, de forma clara e precisa".<br>Consoante asseverado na decisão unipessoal ora agravada, todavia, em seu recurso especial, limitou-se o recorrente a indicar suposta violação aos arts. 373, I, do CPC e 423 e 424 do CC, sem demonstrar, de forma clara e precisa, como se dá a vulneração.<br>Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia<br>Em outros casos, já se decidiu:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/1996. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POSTULADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. 1. A multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) deve ser reduzida apenas na hipótese de contratos celebrados após a edição da Lei 9.298/1996, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. A fundamentação genérica e deficiente do recurso especial, sem desenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.104/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF e 211 DO STJ. MORA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.  ..  3. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).  ..  11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1836510/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PASSAGEM DE ARTIGOS DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO CÓDIGO REVOGADO A PERMITIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE O ART. 21, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012; REsp. n. 1.703.376 / PB, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 06.10.2020; AgInt no REsp. n. 1.840.063 / MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 31.08.2020; AgInt no AREsp. n. 1.641.825 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24.08.2020.  ..  8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1853462/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. "A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 925.917/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/10/2018)  grifou-se <br>2. Defende o agravante, ainda, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ ao caso, afirmando que a análise das teses recursais "não impõe o necessário retorno ou análise das questões fáticas, mas tão somente da interpretação dada aos dispositivos de lei federal prequestionados".<br>Sem razão, contudo.<br>No ponto, o recorrente sustenta violação dos arts. 17 e 18 do CPC, diante de suposta ilegitimidade do recorrido para propor a presente ação.<br>Como bem pontuado no decisum agravado, o Tribunal de origem, com esteio no conjunto probatório dos autos, expressamente concluiu que o recorrido é agente marítimo e mandatário da transportadora estrangeira, havendo procuração outorgando poderes de representação em juízo, razão pela qual é parte legítima para compor o polo passivo da ação.<br>É o que se denota do aresto recorrido (fl. 353, e-STJ):<br>De início, a consideração de que não há se cogitar de ilegitimidade ativa.<br>É que a autora é agente marítima e mandatária da transportadora estrangeira (MSC Mediterranean Shipping CO.) em território nacional, consoante se extrai dos documentos de fls. 11/24 e 25/27, consubstanciados no contrato de agenciamento marítimo e no instrumento de procuração, que incluem poderes de representação ativa e passiva em juízo, não remanescendo dúvida de que é parte legítima para a propositura desta demanda.<br>Derruir tais conclusões e acolher o inconformismo recursal, afastando a legitimidade ativa do recorrido, apenas seria possível com o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA A DISPOSIVITOS DE LEI FEDERAL. EXPRESSA DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES (DEMURRAGES). NATUREZA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional a embasar o recursal especial, nas suas razões há expressa demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil. Precedentes do STJ. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.199.022/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em fase de cumprimento de sentença. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à legitimidade ativa do recorrente, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.575.896/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. COISA COMUM. ALUGUERES. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDIVISIBILIDADE DA COISA. COMPOSSE. INEXISTÊNCIA VERIFICADA. IMÓVEIS INDIVISÍVEIS. DIREITOS ECONÔMICOS. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é permitida a alienação dos direitos econômicos sobre imóveis indivisíveis, assegurando a cada parte o recebimento do que lhe é devido, inclusive o pagamento de aluguéis por quem possui a posse exclusiva do imóvel, superando o impedimento da falta de regularização para a adoção dessas medidas. 2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca das peculiaridades fáticas que evidenciam o interesse de agir e a legitimidade ativa para o processo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.565.089/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO AO IMÓVEL DOS APELADOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. 1. Afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do recorrente demanda o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.  ..  Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.115.411/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)  grifou-se <br>3. Por fim, questiona o agravante a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, afirmando que "a insurgência não encontra similitude nas razões que inadmitiram o recurso especial".<br>No ponto, discute-se a natureza jurídica da taxa de demurrage e a possibilidade de redução dos valores postulados pelo recorrido, a teor do disposto no art. 413 do CC.<br>A Corte local, ao apreciar a questão, concluiu que a taxa de demurrage possui natureza de indenização, de modo que não cabe falar em redução equitativa. Confira-se, in verbis (fls. 357-358, e-STJ):<br>Por sua vez, a jurisprudência deste Tribunal está sedimentada no sentido de que a sobreestadia não configura cláusula penal, mas, sim, verba indenizatória decorrente do descumprimento de contrato, anotando-se, como exemplo, o julgado com a seguinte ementa:<br>"TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. Ação de cobrança. Taxa de sobreestadia de contêiner ("demurrage"). Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Descabimento. Previsão da cobrança de taxa em razão da sobreestadia de contêiner. Termo de responsabilidade de devolução de contêiner que apenas ratificou a obrigação já assumida. Taxa de sobreestadia que não configura cláusula penal, tratando-se de indenização contratual, incidindo em caso de descumprimento. Precedentes. Parte autora que instruiu o feito com "Bill of Lading", faturas indicando o preço. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para o importe de 15% sobre o valor da condenação. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido." (Apelação n. 1007677-42.2014.8.26.0562, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Walter Barone, j. 29/06/2018).<br>No mesmo sentido: Apelação n. 1033320-65.2015.8.26.0562, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 12/06/2018; Apelação n. 1029826-27.2017.8.26.0562, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 11/06/2018.<br>Deveras, reportando novamente aos bem delineados fundamentos da r. sentença, ".. os valores a serem observados, ainda que elevados, são os que restaram consignados na documentação aludida, na qual a ré se obrigou a suportá-los, no caso de atraso da devolução. Não há, portanto, direito de redução a ser reconhecido, eis que a sobre-estadia não se confunde com cláusula penal. Representa indenização pactuada pela privação do equipamento cedido por prazo superior ao ajustado. Dispensável, assim, demonstração de culpa ou mesmo prejuízo, não havendo também limitação ao valor da obrigação principal. A requerida, na condição de consignatária da carga transportada pela autora, é responsável pelo pagamento das sobre-estadias cobradas, em consonância com a previsão em cláusula específica e tarifário que, presume-se, ser do conhecimento da ré. Como é cediço, a natureza da sobre-estadia não é de cláusula penal, porque não vincula a obrigação antecedente, com o que, desnecessária a comprovação de culpa da requerida ou de eventual prejuízo sofrido pela autora, não aplicáveis os artigos 402, 403, 412 e 413, todos do Código Civil, não havendo que se falar em limitação, abusividade ou enriquecimento ilícito. Ademais, a cobrança de sobre-estadias faz parte dos "usos e costumes" do transporte marítimo, e os períodos livres pactuados servem para compensar eventual demora nos trâmites aduaneiro e fiscal. Não há, portanto, direito de redução a ser reconhecido, eis que a sobre-estadia não se confunde com cláusula penal. Representa indenização pactuada pela privação do equipamento cedido por prazo superior ao ajustado. Dispensável, assim, demonstração de culpa ou mesmo prejuízo. Pouco importa que o valor cobrado tenha alcançado montante suficiente para compra ou locação do equipamento (contêiner) na medida em que as atividades relacionadas com sua disponibilização no mercado envolvem custos que não se limitam à mera aquisição do contêiner. Despesas com movimentação, armazenagem se limitam à mera aquisição do contêiner. Despesas com movimentação, armazenagem." (fls. 254/255).<br>O entendimento adotado no aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA A DISPOSIVITOS DE LEI FEDERAL. EXPRESSA DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES (DEMURRAGES). NATUREZA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional a embasar o recursal especial, nas suas razões há expressa demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil. Precedentes do STJ. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.199.022/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela legitimidade passiva da agravante sob o fundamento de que ficou comprovada, por meio de documentos constantes dos autos, sua responsabilidade contratual pela devolução dos contêineres, bem como o descumprimento do prazo contratado. A alteração desse entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "as "demurrages" têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos contêineres" (AgInt no AgInt no AREsp 868.193/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/03/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.377.789/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 27/6/2019.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA SOBRE-ESTADIA. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. CLÁUSULA DE CUNHO INDENIZATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A nulidade dos documentos redigidos em língua estrangeira não foi verificada nos autos, "por servirem unicamente a comprovar a existência de contrato de transporte, mister que cumprem satisfatoriamente, também não havendo interferência de seu conteúdo especificamente nas razões de decidir" (e-STJ, fl. 326). 2. As instâncias ordinárias delinearam a controvérsia acerca da legitimidade do débito questionado, concluindo pela responsabilidade civil da ora agravante pelo pagamento da sobre-estadia, com base nas cláusulas contratuais e no universo probatório dos autos, de modo que a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No tocante à natureza jurídica da demurrage, o acórdão estadual também está em consonância com o posicionamento do STJ no sentido de ser considerada uma indenização, não prosperando, igualmente, a irresignação em relação a esse tópico. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.137.107/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o óbice das súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.