ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos se mostra incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.<br>2. Esta Corte Superior entende que não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos diversos (processo principal), pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Precedentes.<br>3. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, pois a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por TRANSURB S/A, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 187/188, e-STJ), que não conheceu do recurso interposto pela ora agravante, em razão da incidência da Súmula 115 do STJ.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 211/214, e-STJ).<br>Em suas razões recursais (fls. 219/227, e-STJ), a insurgente sustenta, em suma, que o recurso especial é oriundo de agravo de instrumento e, nos casos de processo eletrônico, a lei dispensa a juntada de procuração, que está acostada aos autos do processo originário.<br>Contrarrazões às fls. 230/234, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos se mostra incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.<br>2. Esta Corte Superior entende que não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos diversos (processo principal), pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Precedentes.<br>3. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, pois a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada.<br>1. Conforme constou da decisão ora agravada, a parte agravante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial.<br>Em razão da irregularidade na representação processual, a parte foi intimada para sanar o vício (fl. 181, e-STJ), mas não procedeu à juntada da procuração necessária, deixando o prazo transcorrer in albis (fl. 185, e-STJ).<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é inafastável a incidência da Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada para regularizar o vício relativo à ausência de procuração, não o faz ou o faz intempestivamente.<br>Destacam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.536.141/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DESIGNADOS PARA ATUAR NA CAUSA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.  ..  5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.768.251/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Ademais, "A simples alegação de existência de procuração nos autos principais não afasta o vício decorrente de sua ausência nos autos do recurso, sendo dever da parte promover a juntada de cópia ou novo instrumento de mandato no feito em que pretende recorrer. A responsabilidade pelo traslado da procuração é exclusiva da parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.832.255/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.).<br>Além disso, a dispensa de traslado da procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, restringe-se à interposição de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal a quo, diante da presunção de compartilhamento do sistema eletrônico. Tal dispensa não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo à parte a juntada da procuração ou de novo instrumento de mandato no ato de interposição.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. EXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO. AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVANTE. NECESSIDADE. JUNTADA. RECURSO. INSTÂNCIA ESPECIAL. ART. 1.017 DO CPC. NÃO APLICA NO STJ. RESPONSABILIDADE. PARTE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . NÃO CONFIGURADA. 1. Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, o agravante não atendeu devidamente ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A simples alegação de existência de procuração nos autos principais não afasta o vício decorrente de sua ausência nos autos do recurso, sendo dever da parte promover a juntada de cópia ou novo instrumento de mandato no feito em que pretende recorrer. A responsabilidade pelo traslado da procuração é exclusiva da parte recorrente. 4. A dispensa de traslado da procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC restringe-se à interposição de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal a quo, entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição, diante da presunção de compartilhamento do sistema eletrônico. Tal dispensa não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo à parte a juntada da procuração ou de novo instrumento de mandato no ato de interposição. Precedentes 5. É consolidada a jurisprudência no sentido de que incumbe à parte assegurar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive a juntada do instrumento de mandato, não sendo possível transferir aos servidores da Justiça a responsabilidade pela regular formação dos autos no Superior Tribunal de Justiça. 7. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 8. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.832.255/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA NA PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. ART. 1.017, § 5º, DO NCPC. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ACESSO AUTOS ELETRÔNICOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. É necessária a identificação do representante legal de pessoa jurídica no instrumento de procuração, sob pena de deficiência na representação processual, como ocorreu na hipótese, considerando a existência de mera assinatura aposta em procuração, sem qualquer identificação da pessoa que assina o instrumento. 3. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 4. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 5. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.860.656/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. "O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021). 4. "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento"" (AgInt nos EDcl no AREsp 1704046/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe 3/3/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.541.460/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Logo, de rigor a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 115/STJ.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.