ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONSIDERAR A INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA INICIALMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ, APLICOU AS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. O acórdão estadual recorrido está sintonia com a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a convicção a partir do conjunto fático-probatorio dos autos. Aplicação, na hipótese, das Súmulas 07 e 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA COPEDE MARTINI BAZZO, em face da decisão proferida às fls. 315/316 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, amparada nas Súmulas 07 e 83 do STJ, não conheceu do reclamo.<br>O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que deferiu pleito de penhora de salário - Possibilidade de penhora dos vencimentos, desde que não atinja o mínimo existencial da executada - Inocorrência da impenhorabilidade prevista no artigo 833, do CPC - Possibilidade de penhora de 30% dos rendimentos do devedor, consonante atual entendimento do STJ - Decisão mantida - Recurso improvido.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa ao artigo 833 do CPC, sustentando, em suma, a impenhorabilidade do salário.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo.<br>Contraminuta às fls. 166/176(e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado.<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, não conheceu do recurso, diante de sua intempestividade (fls. 191/192, e-STJ).<br>Por despacho saneador, foi aberto prazo para a comprovação de feriado local no cômputo do prazo de interposição recursal.<br>Realizada a diligência, em sede de agravo interno, o decisum agravado foi reconsiderado e, em novo exame do feito, este relator não conheceu do reclamo, ante a aplicação das Súmulas 07 e 83 do STJ.<br>Em suas novas razões, a parte insurgente repisa a fundamentação apresentada desde a origem.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONSIDERAR A INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA INICIALMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ, APLICOU AS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. O acórdão estadual recorrido está sintonia com a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a convicção a partir do conjunto fático-probatorio dos autos. Aplicação, na hipótese, das Súmulas 07 e 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido .<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A questão restou assim decidida pela Corte Estadual:<br>Ademais, em recente decisão o e. STJ inclinou seu entendimento também no sentido de que a impenhorabilidade de salários não é absoluta, inclusive em relação a créditos não alimentares e, pode sofrer mitigação, desde que a constrição não se revele desarrazoada em relação ao montante recebido e não implique em violação à subsistência do devedor e de sua família.<br>(..)<br>Registro, por outro lado, que incumbe ao Executado a prova de que o percentual de seu salário penhorado afetará a sua subsistência.<br>E nesse ponto, a Agravante deixou de apresentar seus extratos, bem como documentos comprobatórios de despesas e gastos excessivos, como alegado, cabendo ainda observar que a Executada é servidora pública federal, e aufere renda muito acima da média nacional (fls. 21/30). Ademais, a mesma conta com a ajuda de seu esposo (fls. 31/32).<br>O valor dos proventos recebidos por ela supera R$20.000,00 mensais, de modo que entendo que não cabe qualquer redução no percentual fixado para os fins a que foi determinada a constrição, devendo ser mantido o percentual de 30%, o que se mostra razoável e condizente com o princípio da efetividade do processo.<br>1.1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito da impenhorabilidade do art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou sua orientação no sentido de admitir "a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família", sendo que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).<br>Aplica-se a Súmula 83 do STJ.<br>1.2. O aresto ainda consignou que não houve a comprovação probatória de que o valor descontado para o pagamento da dívida - que é reconhecidamente devedora - não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que, necessariamente, para derruir a convicção expressamente firmada pela instância de origem, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 07 do STJ.<br>E, em reforço, cumpre dizer que este fundamento autônomo não foi combatido nas razões recursais, ensejando, ainda, a incidência da Súmula 283 do STF.<br>Concluindo, todos os óbices acima elencados literalmente impedem o conhecimento do recurso.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.