ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1 A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória por vícios construtivos, não incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, mas sim o prazo prescricional de 10 (dez) anos para pleitear a indenização correspondente, conforme o art. 205 do CC, sendo certo que o art. 618 do CC refere-se ao prazo de garantia da obra. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo aplicou o princípio do livre convencimento motivado ao negar a produção de nova perícia e considerar o laudo pericial que instruiu os autos suficiente para a solução da controvérsia. A revisão dessa conclusão ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., contra decisão monocrática (fls. 2373-2379, e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 2258-2259, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. Sentença de procedência da pretensão inicial para condenar a ré a proceder à execução e custeio dos reparos necessários a sanar todos os defeitos construtivos, aparentes e ocultos, apontados no laudo pericial e a indenizar os danos materiais suportados pelo condomínio autor. Insurgência da requerida. 2. Preliminares de prescrição e decadência. Afastamento. Prazo para a propositura de ação fundada na responsabilidade civil do construtor que é de dez anos. Inteligência do art. 205 do CC. Precedentes do E. STJ. 3. Responsabilidade da construtora e incorporadora pela correta execução da obra e por sua solidez e segurança. Inteligência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 618 do Código Civil. Laudo pericial que descreveu minudentemente os vícios construtivos do imóvel e apontou a responsabilidade da requerida pelos reparos. Inexistência de elementos que desqualifiquem a prova técnica. Discordância quanto às conclusões do perito que não tem o condão de macular a força probatória do laudo. 4. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2285-2296, e-STJ), a recorrente, em síntese, apontou violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 618 do Código Civil porque teria se operado a decadência do direito de recorrer, visto que o termo inicial para contagem do prazo decadencial ocorreu em abril de 2015; e b) art. 473, II e III, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o laudo pericial contém graves omissões, dentre as quais a falta de testes e ensaios laboratoriais e a ausência de manutenção preventiva do condomínio.<br>Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 2332-2335, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 2373-2379, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e pela impossibilidade de revisar o conteúdo probatório dos autos, conforme o teor das Súmulas 83 e 7 /STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2382-2388, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Enfatiza que objetivou a aplicação da decadência e não da prescrição e que está comprovado nos autos que o agravado perdeu o direito de acionar a construtora, pois se passaram mais de 180 (cento oitenta) dias da ciência dos vícios de construção. Argumenta que não pretende o reexame de provas pois objetiva a análise estrita da forma com que foram produzidas.<br>Impugnação às fls. 2395-2409, e-STJ, na qual a parte agravada pede a majoração dos honorários sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1 A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória por vícios construtivos, não incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, mas sim o prazo prescricional de 10 (dez) anos para pleitear a indenização correspondente, conforme o art. 205 do CC, sendo certo que o art. 618 do CC refere-se ao prazo de garantia da obra. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo aplicou o princípio do livre convencimento motivado ao negar a produção de nova perícia e considerar o laudo pericial que instruiu os autos suficiente para a solução da controvérsia. A revisão dessa conclusão ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>1. A recorrente insurge-se contra o teor da Súmula 83 do STJ porque considera que os precedentes citados partem de uma premissa diversa da que rege o presente caso. Salienta que pretende discutir nos autos a decadência, e não a prescrição. Por esta razão, indica a violação do art. 618 do CC e alega que os precedentes sobre prescrição não se aplicam à presente hipótese.<br>Entretanto, o Tribunal de origem decidiu pela inaplicabilidade do prazo decadencial, conforme afirmou a decisão singular ora agravada (fls. 2374-2376, e-STJ):<br>Com efeito, estabelece o artigo 618 do Código Civil:<br>"Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.<br>Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito."<br>O prazo quinquenal estabelecido no aludido dispositivo legal é de garantia da boa qualidade da obra. Assim, uma vez constatado o vício construtivo dentro deste lapso temporal, inicia-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos para a propositura da ação fundada na responsabilidade civil do construtor.<br>(..)<br>No mais, está consolidado o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor para pretensão cominatória que visa compelir a construtora a sanar os vícios construtivos existentes no imóvel, bem como da aplicação do prazo prescricional decenal, estabelecido no artigo 205 do Código Civil, na ação para obter do construtor indenização por defeito da obra (..)<br>(..)<br>No caso em testilha, de acordo com a peça inaugural, os vícios foram constatados após a abertura do condomínio e entrega do empreendimento, o que ocorreu em meados de 2015. A demanda, por sua vez, foi ajuizada em 24 de junho de 2020, portanto, não há que se cogitar em prescrição.<br>No que tange ao mérito, o artigo 18 da legislação consumerista responsabiliza os fornecedores, inclusive as construtoras e empreiteiras, pelos vícios de qualidade ou conformidade dos produtos que os tornem impróprios, inadequados ao consumo ou que lhe diminuam o valor.<br>E, no mesmo sentido, o artigo 618 do Código Civil prevê expressamente que nos contratos de empreitada de edifícios ou construções consideráveis, o construtor responde pela solidez e segurança da obra, incluindo os materiais utilizados e o solo.  grifou-se <br>Como se vê, a conclusão adotada pelo aresto vergastado ao aplicar o prazo decenal está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que prescreve em 10 (dez) anos a ação para obter do construtor indenização por vício na obra, conforme o art. 205 do CC.<br>A proposito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)  grifou-se <br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR DEFEITO EM OBRA. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2002 aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 2. O prazo de 5 (cinco) anos do art. 1.245 do Código Civil de 1916, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência 3. Prescreve em 20 (vinte) anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.630.253/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 10/9/2020.)  grifou-se <br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.  grifou-se <br>Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória por vícios construtivos, não há incidência de prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, mas sim do prazo prescricional de 10 (dez) anos para pleitear a indenização correspondente, conforme o art. 205 do CC, sendo certo que o art. 618 do CC refere-se ao prazo de garantia da obra.<br>Observe-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que reformou sentença que havia reconhecido a decadência em ação de obrigação de fazer por vícios construtivos. 2. A parte agravada busca a condenação da parte agravante na obrigação de sanar vício referente à impossibilidade de instalação de aparelhos de ar condicionado, com pedido subsidiário de indenização. 3. O Tribunal de origem decidiu que, constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, conforme art. 618 do Código Civil, e que a ação pode ser proposta no prazo prescricional de 10 anos, em consonância com a orientação do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de obrigar a construtora a sanar vícios construtivos está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo prescricional do art. 205 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A pretensão cominatória de obrigar a construtora a sanar vícios construtivos não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, não se sujeitando ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O prazo de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil é de garantia e não se trata de prazo prescricional ou decadencial. O prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão cominatória de obrigar a construtora a sanar vícios construtivos não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O prazo prescricional para pleitear a indenização por vícios construtivos é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 618; Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.8.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.6.2023. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.389.900/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIO. PRAZO DECENAL. 1. Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, em metragem menor do que a contratada. 2. Ação ajuizada em 03/02/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/03/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é a aplicação das prejudiciais de decadência e prescrição em relação ao pedido do recorrido de reparação por perdas e danos decorrentes da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada. 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 6. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. 7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.819.058/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO EM OBRA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 618 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp 1.909.182/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).<br>2. "O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial" (AgInt no AREsp 2.092.461/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.450.672/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do STJ, fica mantida a Súmula 83 do STJ.<br>2. A recorrente questiona a aplicação da Súmula 7/STJ, porque considera que a forma de produção da prova pericial não permitiu a correta aferição dos fatos e reitera a indicada ofensa do art. 473, II e III, §2º e §3º do CPC/2015.<br>A respeito desta questão, assim decidiu a decisão ora agravada (fls. 2376-2376, e-STJ):<br>(..) No pertinente à apontada violação dos arts. 473, IV, §§ 1º e 2º, e 477, § 2º, do CPC/2015, sob a alegação de que a prova pericial é inconsistente, importa observar que, ao contrário, o Tribunal de origem esclarece que o laudo pericial é suficiente e bem fundamentado (fl. 2264-2268, e-STJ):<br>In casu, a perícia elaborada nos autos (fls. 1.682/1.885, 1.968/1.974, 2.046/2.068) dirimiu a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, ao constatar a existência de vícios construtivos ocultos associados a falhas de execução do empreendimento, de responsabilidade da requerida, a seguir elencados:<br>"1.1. Rachaduras e trincas nos muros de divisa;<br>1.2. Quebras, trincas, fissuras e exposição da armadura nos pisos do edifício garagem e do seu acesso;<br>1.3. Juntas inadequadas do edifício garagem;<br>1.4. Destacamento da impermeabilização das paredes de vedação do 3º pavimento do edifício garagem;<br>1.5. Ausência de rufos nas paredes do edifício garagem e nos muros internos do térreo;<br>1.6. Fissuras no piso da casa de máquinas;<br>1.7. Juntas inadequadas nas casas de máquinas;<br>1.8. Ausência de equipotencialização dos quadros elétricos;<br>1.9. Infiltrações pela estrutura da cobertura em telhas nas áreas dos reservatórios;<br>1.10. Fendilhamento da estrutura de madeira da cobertura;<br>1.11. Juntas inadequadas nas áreas dos reservatórios;<br>1.12. Danos nos revestimentos externos."<br>Também foram observados os seguintes vícios construtivos aparentes associados a falhas de execução do empreendimento, igualmente de responsabilidade da recorrente:<br>"2.1. Ausência de sinalização de combate a incêndio;<br>2.2. Ausência de sinalização nos quadros elétricos; 2.3. Acondicionamento de fios elétricos sem eletroduto;<br>2.4. Ausência de pintura nas tubulações;<br>2.5. Ausência de sinalização dos degraus nas áreas técnicas;<br>2.6. Ganchos de obra ancorados na laje;<br>2.7. Ausência de sinalização tátil nos halls;<br>2.8. Exposição e oxidação da armadura dos shafts de hidráulica;<br>2.9. Ausência de elementos acessíveis nos banheiros do salão de festas."<br>No que tange à alegação da recorrente de falta de execução de serviços de manutenção preventiva pelo condomínio, o perito foi absolutamente claro no sentido de que, embora o autor não tenha apresentado a respectiva documentação, as análises periciais dissociaram as irregularidades constatadas do mau uso ou da ausência de manutenção preventiva do imóvel (1.968/1.974)<br>Inclusive, quanto às juntas de dilatação, ponderou o expert que os serviços de manutenção preventiva não têm o condão de reparar falhas de execução cometidas durante a construção do empreendimento: "Se as juntas foram executadas de forma inadequada, isso configura falha de execução, antes mesmo de qualquer ação de manutenção necessária no empreendimento".<br>No tocante ao fato de o apelado ter instalado cerca elétrica no topo do condomínio, o que poderia ter culminado com as trincas e fissuras no muro, elucidou o segundo laudo complementar (fls. 2.046/2.068) que a sua instalação não provocou as rachaduras, "pois estas aberturas se deram nos locais onde deveriam ser executadas juntas de dilatação, nos locais onde houve preenchimento da junta com material inadequado e por retração dos materiais. Não foram observadas quaisquer aberturas nas alegadas perfurações apontadas.".<br>Quanto ao piso cimentado junto ao maquinário dos elevadores, pontuou o laudo que a ré deveria ter previsto técnicas construtivas adequadas para evitar o surgimento de fissuras e trincas.<br>E, com relação à impermeabilização/monocapa, ressaltou que as análises realizadas in loco, juntamente com o exame dos elementos técnicos disponibilizados para a perícia, foram suficientes para conduzir às conclusões acerca dos vícios apontados, não sendo estritamente necessária a realização de ensaios na fachada: "Portanto, ratifica-se que os danos nos revestimentos externos são classificados como vício oculto associado à falha de execução."<br>Aliás, a apelante elencou inúmeros itens nas razões recursais (fls. 2.111/2.112), afirmando não se tratar de defeitos de sua responsabilidade. No entanto, o perito rechaçou os argumentos em relação a cada um deles no segundo laudo complementar, de forma absolutamente fundamentada, ratificando integralmente as conclusões apresentadas no laudo pericial (fls. 1.682/1.885).<br>E não há elementos aptos a desqualificar a prova técnica, elaborada de modo isento e imparcial pelo profissional de confiança do juízo.<br>O fato de a recorrente não concordar com as conclusões do perito judicial não elide a força probatória do laudo pericial, nem autoriza a produção de nova perícia.<br>Por conseguinte, é evidente a responsabilidade da requerida de reparar os defeitos construtivos, nos termos do laudo técnico, e a indenizar o autor pelos gatos (sic) já efetuados, conforme determinado pela r. sentença recorrida.  grifou-se <br>Rever as conclusões do Tribunal de origem, que constatou a existência de vícios ocultos na construção, ensejaria nova análise dos fatos e provas dos autos, o que é vedado na instância especial.<br>Confira-se:<br>CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO N A APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. "A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas ou mesmo da necessidade de determinação de nova perícia exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, haja vista a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.548.314/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020). 4. Ademais, este Tribunal Superior compreende que "a realização de eventuais reformas no imóvel pelo comprador pode ser fator de exclusão de responsabilidade" (AgInt no REsp n. 1.990.721/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535 DO CPC NÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS AFASTADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DANO. EXTENSÃO. LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O fundamento suficiente do acórdão recorrido que deixa de ser impugnado pela parte atrai o óbice de que trata a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo o tribunal de origem afastado a responsabilidade da corretora de imóveis com base nas circunstâncias fático-probatórias e afirmado que a extensão do dano foi apurada consoante a prova técnica pericial, a inversão do decidido atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Devem ser observados os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que compreende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 5. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do valor da indenização por dano moral somente será possível quando este se mostrar exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configura no caso concreto. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 729.486/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015.)  grifou-se <br>Aplicável, portanto, a Súmula 7 do STJ.  grifou-se <br>O Tribunal a quo claramente aplicou o princípio do livre convencimento motivado, ao negar a produção de nova perícia e considerar o laudo pericial que instruiu os autos suficiente para a solução da controvérsia. A revisão desta conclusão ensejaria o revolvimento do conteúdo fático- probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial.<br>Acrescente-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÕES NA PLANTA. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES. NÃO CONHECIDAS. TESE DE SANABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORIGEM. NÃO ARBITRADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como pleiteada pela recorrente, para concluir pela necessidade de nova perícia, a fim de atestar que as modificações introduzidas na construção da unidade habitacional e da área comum do imóvel vendido, diferenciando-o de sua planta, sem autorização do promissário-comprador, não teriam reduzido o valor do bem, tal qual consignado no laudo pericial considerado suficiente pelo Tribunal a quo, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. (..) 9. Agravo interno a que se dá provimento parcial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)  grifou-se <br>Assim, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, formulado na petição de impugnação, necessário destacar que "Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes". (AgInt no AREsp n. 2.069.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.