ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÕES MONOCRÁTICAS ACOLHENDO A INSURGÊNCIA DOS ORA AGRAVADOS E NÃO CONHECENDO DO RECLAMO DA ORA AGRAVANTE.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 anos (art. 205 do CC).<br>2. Agravo em recurso especial da ora insurgente que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO CESP em face das decisões acostadas às fls. 2074-2077 e 2078-2082 e-STJ, da lavra deste relator, em que se acolheu a insurgência dos ora agravados e não se conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) da ora recorrente.<br>Os apelos extremos foram deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1817-1825 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>Apelação. Fundação CESP. Descontos de contribuição. Plano A. Plano 8419. Inexigibilidade. Legitimidade passiva da Fazenda do Estado confirmada. Ilegitimidade passiva da CTEEP confirmada. Descontos indevidos. Prazo prescricional de 5 anos. RE nº 1.110.561/SP. Súmula 427 STJ. Recursos improvidos.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 1828-1854 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1858-1862 e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1866-1881 e-STJ), JOSE MANOEL LOPES FILHO e OUTRO alegaram, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 205 do CC e 15, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001, arguindo a aplicação ao caso do prazo prescricional decenal.<br>A FUNDACAO CESP também interpôs recurso especial (fls. 1888-1925 e-STJ), arguindo ofensa aos artigos 485, inc. VI, 489 e 1.022 do CPC/15, 206, 884 e 885 do CC/02, 14 e 18 Lei Complementar n. 109/2001, bem como divergência jurisprudencial.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1982-1984 e 1985-1986 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu ambos os apelos nobres, ensejando a interposição dos respectivos agravos (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1994-2006 e 2022-2049 e-STJ.<br>Em julgamento monocrático: (a) conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por JOSE MANOEL LOPES FILHO e OUTRO, a fim de determinar a observância da prescrição decenal (fls. 2074-2077 e-STJ); e, (b) não se conheceu do agravo em recurso especial da ora agravante, por ofensa ao princípio da dialeticidade (fls. 2078-2082 e-STJ).<br>Inconformada, a entidade previdenciária interpôs o presente agravo interno (fls. 2089-2161 e-STJ), em face de ambas as deliberações, ocasião em que: (i) sustentou ser aplicável ao caso a prescrição trienal; (ii) reiterou a tese de seu apelo nobre quanto a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (iii) aduziu que seu recurso especial não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, conforme impugnação específica apresentada nas razões do agravo (art. 1.042 do CPC/15)<br>Impugnação às fls. 2165-2171 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÕES MONOCRÁTICAS ACOLHENDO A INSURGÊNCIA DOS ORA AGRAVADOS E NÃO CONHECENDO DO RECLAMO DA ORA AGRAVANTE.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 anos (art. 205 do CC).<br>2. Agravo em recurso especial da ora insurgente que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são insuficientes para derruir as decisões agravadas, motivo pelo qual merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos.<br>1. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto pelos autores:<br>Em julgamento monocrático (fls. 2074-2077 e-STJ), acolheu-se a insurgência de JOSE MANOEL LOPES FILHO e OUTRO, para determinar a observância da prescrição decenal.<br>Tal providência decorre da jurisprudência pacificada pela Segunda Seção deste STJ sobre o tema, em demanda envolvendo a mesma pretensão, em face da mesma entidade:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica. Precedentes. (AgInt nos EREsp n.º 1.881.207/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>No mesmo sentido, são inúmeros os julgados posteriores, de ambas as Turmas de Direito Privado, também em recursos envolvendo a exata mesma controvérsia. Destaca-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por Fundação CESP contra a decisão que não conheceu do recurso especial em ação ordinária proposta para devolução de contribuições para benefício de complementação de aposentadoria e cassação de descontos em folha de pagamento.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de cessação de descontos e repetição de valores indevidamente vertidos para fundo de previdência privada prescreve em 10 anos, conforme o art. 205 do CC.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.011.649/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br> .. <br>2. O entendimento da origem (e da reiterada insistência da agravante) na aplicação da prescrição trienal não mais representa a atual jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "Aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada" (AgInt no AREsp n. 1.629.887/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024).<br>3. Tese de prescrição trienal reiteradamente rejeitada em outros feitos da mesma agravante (Fundação CESP), inclusive pela composição da Segunda Seção: AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/9/2022;<br>AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 1/9/2022.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. Hipótese em que o benefício de complementação de aposentadoria tem por origem Leis do Estado de São Paulo, que determinaram o correspondente custeio com recursos provenientes da Fazenda Pública Estadual repassados à entidade de previdência privada, encarregada, no caso, de administrar a folha de pagamento.<br>2. "A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica (EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 13/03/2019)" (AgInt no REsp 1696558/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).<br>3. Agravo interno e recurso especial providos.<br>(AgInt no REsp n. 1.679.390/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO. SUBSIDIARIEDADE.<br>1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica. Precedentes.<br>2. Afastamento do prazo prescricional trienal inscrito no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, visto que a demanda não se enquadra na ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso (arts. 884 e 886 do CC), de natureza subsidiária, possuidora dos seguintes requisitos: enriquecimento de alguém, empobrecimento correspondente de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.724.158/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, não incide a prescrição trienal nas demandas em que se discute a pretensão de cobrança de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, pois não trata a presente hipótese de ação de enriquecimento sem causa. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.362.321/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 23/11/2022.)<br>Logo, deve ser mantida a decisão de fls. 2074-2077 e-STJ, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por JOSE MANOEL LOPES FILHO e OUTRO, a fim de determinar a observância da prescrição decenal.<br>2. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por FUNDACAO CESP:<br>Em julgamento monocrático (fls. 2078-2082 e-STJ) não se conheceu do agravo em recurso especial da entidade previdenciária, por ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, a decisão do Tribunal de origem (fls. 1982-1984 e-STJ) inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de vícios na decisão recorrida (arts. 489 e 1.022 do CPC/15); (ii) óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; e, (iii) e deficiência do cotejo analítico<br>Em suas razões de agravo em recurso especial (fls. 2022-2052 e-STJ), a fundação, em síntese: (a) reiterou a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15; (b) aduziu ter demonstrado a divergência jurisprudencial; e, (c) arguiu, genericamente, a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Dessa forma, não cuidou de impugnar, especificadamente, a incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15.<br>É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do julgado.<br>A propósito, é o entendimento firmado pela Corte Especial: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.<br>Ademais, não basta a simples afirmação de que não incide o óbice, devendo ser demonstrado seu descabimento, não se afigurando suficiente a impugnação genérica.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1802143/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021; AgInt no AREsp 1613383/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão de fls. 2078-2082 e-STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por FUNDACAO CESP.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.