ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015), PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.(REsp n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>1.2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - a fim de concluir que houve cumprimento adequado das obrigações contratuais pela parte agravante na hipótese concreta - demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Ausência de interesse recursal no tocante à alegada ocorrência de prescrição quanto à invalidez funcional permanente e total, ante o reconhecimento do transcurso do lapso prescricional no ponto.<br>3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A contra a decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1.403-1.410, e-STJ), que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1286, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO ACERCA DA NEGATIVA. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, "b", prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador, contado da negativa da seguradora ao pagamento da indenização. O termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a ciência do segurado quanto à recusa da seguradora em indenizar a garantia pleiteada (REsp 1.970.111-MG). Inexistindo comprovação de que o segurado foi notificado acerca da recusa da seguradora, não há que se falar em prescrição.<br>Nas razões do especial (fls. 1303-1321, e-STJ) a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 21, §2º, do Decreto-lei nº 73/1966; 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; e 206, inciso II, §1º, do Código Civil.<br>Sustentou, em síntese: (a) a ilegitimidade passiva da recorrente, ex- empregadora do recorrido, para figurar no polo passivo da ação que objetiva o pagamento de indenização securitária; e (b) a ocorrência de prescrição da pretensão do recorrido por ser aplicável à hipótese o prazo prescricional ânuo, em se tratando de condenação ao pagamento de indenização securitária e não, o prazo decenal conforme determinado pelo Tribunal a quo.<br>Sem contrarrazões (fl. 1367, e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1366-1370, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 1373-1385, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Não foi ofertada contraminuta ao agravo.<br>Sobreveio a decisão de fls. 1.403-1.410, e-STJ, em que se conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (1) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à análise da arguição de ilegitimidade passiva da recorrente, ex-empregadora do recorrido, para figurar no polo passivo da ação que objetiva o pagamento de indenização securitária; (2) ausência de interesse recursal, no que pertine à alegada ocorrência de prescrição para pleitear indenização securitária por invalidez funcional permanente e total, haja vista o acórdão recorrido ter reconhecido o transcurso do lapso prescricional; e (3) aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, com relação ao pedido de indenização por Doenças graves.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 1.414-1.425, e-STJ), APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A busca a reforma da decisão agravada sob os seguintes argumentos: (i) a pretensão do autor está fulminada pela prescrição, inclusive para a agravante, porquanto o prazo prescricional aplicável à ação de indenização securitária é o ânuo, conforme estabelecido pelo artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e não, o decenal aplicado pelo acórdão à estipulante, mera intermediária na contratação do seguro, criando disparidade injustificável e contrária ao princípio da isonomia; (ii) a ilegitimidade da agravante, pois como estipulante do contrato de seguro, atua apenas como intermediária na contratação do seguro, não podendo ser responsabilizada pela obrigação principal de indenizar; (iii) a ausência de comprovação de descumprimento das obrigações contratuais e a impossibilidade desta justificativa excepcional servir de base para manter a agravante no polo passivo da ação; e (iv) a inaplicabilidade da multa processual disposta no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, haja vista o recurso em comento não poder ser considerado protelatório nem tampouco manifestamente inadmissível.<br>Postula, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela submissão do presente agravo interno ao julgamento colegiado, de forma a ser o recurso especial conhecido e provido.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015), PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.(REsp n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>1.2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - a fim de concluir que houve cumprimento adequado das obrigações contratuais pela parte agravante na hipótese concreta - demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Ausência de interesse recursal no tocante à alegada ocorrência de prescrição quanto à invalidez funcional permanente e total, ante o reconhecimento do transcurso do lapso prescricional no ponto.<br>3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Acerca da alegada ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda, que objetiva o recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez funcional permanente total e por doença grave, consignou-se na decisão impugnada que a jurisprudência deste Tribunal Superior, de fato, já estabeleceu que, em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Contudo, também é firme a orientação desta Corte no sentido de que é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTIPULANTE. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONABILIDADE. RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AUTOMOTIVO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ATUAÇÃO. ESTIPULANTE. VEÍCULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. APÓLICE. VIGÊNCIA. VISTORIA. SEGURADO. PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTE ASSOCIATIVO. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. SOLIDARIEDADE. SEGURADORA. OBJETIVO. SOCORRO MÚTUO. ASSOCIADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONDENAÇÃO.<br>1. A discussão dos autos está em saber se associação de proteção veicular, que atuava na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo, possui legitimidade passiva ad causam, podendo ser responsabilizada solidariamente com o ente segurador, em ação que busca o pagamento da indenização securitária.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agil izando o procedimento de contratação do seguro (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do Código Civil).<br>3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.<br>4. Na hipótese, a legitimidade passiva ad causam e a responsabilização solidária da recorrente decorrem tanto do descumprimento de suas obrigações como estipulante da apólice coletiva (já que prejudicou a autora no que tange ao início de vigência do contrato de seguro) quanto da sua atividade de proteção veicular, expressa em seu regulamento associativo.<br>5. A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação, no caso, a proteção veicular.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.) grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO RESPONSABILIDADE. REPASSE DE PARCELAS MENSAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284<br>1. O estipulante, em regra, não é responsável pelo pagamento de indenização securitária, ressalvados os casos de mau cumprimento do mandato, praticando atos que impeçam a cobertura do sinistro ou se sua conduta permitir a legítima expectativa no segurado de ser o responsável pelo pagamento.<br>2. Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a responsabilidade da estipulante decorreu da circunstância de não ter repassado para a seguradora as parcelas mensais descontadas do autor da ação.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - ausência de repasse à seguradora das parcelas mensais pagas pelo segurado - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.604.626/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ESTIPULANTE. EXCEÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07/STJ.<br>1. Conquanto, como regra, o estipulante não tenha responsabilidade pela cobertura securitária, porquanto atua apenas como interveniente, agilizando o procedimento de contratação do seguro, por exceção deve responder de forma subsidiária nos casos em que seu comportamento cria nos segurados a legítima expectativa de ser a responsável pela indenização, ou atua de forma a retardar o seu pagamento. Precedentes específicos.<br>(..)<br>3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>(AgRg no REsp nº 1.265.230/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 22/2/2013) grifou-se <br>No caso dos autos, ao contrário do afirmado pela agravante, a Corte estadual, com base nos elementos fáticos delineados nos autos, concluiu que houve descumprimento por parte da ex-empregadora/estipulante de suas obrigações, conforme se observa do seguinte trecho (fls. 1293-1296, e-STJ - grifou-se):<br>Em síntese, o Agravado alega que trabalhava na empresa APERAM INOX AMERICA DO SUL S/A quando foi diagnosticado com Ceratocone; que em 2014, auxiliado pela AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, acionou a ITAU SEGUROS S/A reclamando o pagamento da indenização do seguro que era beneficiário; que iniciou dois processos com fundamentos distintos, um por "INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA", e outro por "DOENÇAS GRAVES".<br>Destaca que em 21/07/2016 lhe foi enviada uma correspondência negando o pagamento do prêmio, tanto por "INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA", quanto por "DOENÇAS GRAVES".<br>Sustenta ter iniciado o tratamento do seu quadro de saúde, que, não obstante, regrediu; que pleiteou novamente o seguro, oportunidade em que também foi auxiliado pela AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA; que em 21/06/2017 a ITAU SEGUROS S/A lhe informou que não era mais responsável pela apólice em discussão; que a AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA o informou que a BRADESCO SEGUROS S/A havia assumido a apólice e que ele deveria fazer um pedido manuscrito à empresa; que foi demitido em 03/10/2017; que passou por uma perícia técnica avaliativa; que no dia 09/11/2017 a BRADESCO SEGUROS S/A enviou resposta à AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA afirmando que não havia previsão de cobertura para pagamento da indenização pleiteada, já que a invalidez reclamada não se enquadrava em cobertura de "INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA"; que em 17/11/2017 a AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA lhe enviou um ofício comunicando acerca da resposta da empresa; que, quando do questionou a AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA sobre a omissão a respeito do pedido fundado em "DOENÇAS GRAVES", foi informado que a negativa do primeiro pedido se estendia ao segundo.<br>Alegou ter acionado o SAC da BRADESCO SEGURO para questionar sobre a negativa da indenização para o caso de "DOENÇAS GRAVES", momento em que foi informado não existir nenhum processo em seu nome pleiteando o benefício em tal categoria.<br>Asseverou que o escritório da AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA ficava dentro da empresa APERAM INOX AMERICA DO SUL S/A; que a empresa APERAM INOX AMERICA DO SUL S/A dificultou seu contato com a AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA; que a APERAM INOX AMERICA DO SUL S/A disse que "não caberia a ela fazer mais nada, e que se o Autor entendesse ter algum direito que procurasse a justiça".<br>Pelo despacho de ordem nº 101, foi decretada a revelia da Ré ITAU SEGURO S. A. As demais Requeridas apresentaram contestação às ordens nº 20, 21 e 22.<br>O MM. Juiz a quo proferiu a decisão de ordem nº 110, ora agravada, em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição arguida pela APERAM INOX AMERICA DO SUL S/A.<br>Inconformada, a Requerida APERAM INOX AMERICA DO SUL S/A interpôs o presente recurso, impugnando apenas o capítulo do decisum que analisou a questão relativa à prescrição da pretensão de cobrança da indenização.<br>Pois bem.<br>Cumpre esclarecer, inicialmente, que, em que pese esta Relatora tenha proferido despacho da não surpresa, intimando as partes para se manifestarem sobre a possível ilegitimidade passiva da empresa APERAM INOX AMERICA DO SUL S/A - ex-empregadora do Autor -, atenta aos esclarecimentos prestados pelas partes e em melhor análise dos autos, tenho que a preliminar não merece guarida.<br>Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o estipulante, via de regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o pagamento da indenização securitária" (AgInt no AREsp. 1.294.945/AP).<br>O Tribunal da cidadania, porém, também já esclareceu que a legitimidade da estipulante pode ser reconhecida "(..) a depender das circunstâncias próprias do litígio em julgamento, tais como quando puder ser atribuída à estipulante a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. (AgRg no R Esp 1265230/RS, Terceira Turma, D Je 22/02/2013; R Esp 1402101/RJ, Quarta Turma, D Je 11/12/2015; AgInt no AR Esp 1.333.196/SP, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, D Je 7/12/2018; AgInt nos E Dcl no R Esp 1823953/DF, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, D Je 23/10/2020).<br>E, na hipótese em comento, a narrativa autoral aponta para um possível descumprimento, pela estipulante (APERAM INOX AMERICA DO SUL S/A), de suas obrigações. Isso, porque o Requerente afirma que a ex- empregadora teria dificultado a sua comunicação com a corretora de seguros e, ainda, realizado a substituição da empresa seguradora sem prestar esclarecimentos aos segurados, que, a título de exemplo, não têm conhecimento se a transação acarretou em diminuição da cobertura securitária anteriormente oferecida.<br>Nesse cenário, mostra-se prudente a permanência da Requerida APERAM INOX AMERICA DO SUL S/A no polo passivo da lide. Ressalva-se, contudo, que tal situação não implica no reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo pagamento de qualquer indenização, questão que será analisada no momento oportuno e não se confunde com a apreciação relativa à legitimidade.<br>No caso concreto, para alterar as conclusões da Corte local, a fim de concluir que houve cumprimento adequado das obrigações contratuais pela parte agravante, seria necessário reexame da matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme o teor do Enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Outrossim, registre-se que, conforme ressalvado no acórdão impugnado, a permanência da ora agravante no polo passivo da lide não implica o reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo pagamento de qualquer indenização, sendo certo que tal questão será analisada no momento oportuno.<br>2. Insiste a agravante na alegação de que a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição, inclusive para a ex-empregadora/estipulante, tendo em vista o prazo prescricional aplicável à ação de indenização securitária ser ânuo, conforme estabelecido pelo artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e não, o decenal, aplicado pelo acórdão à agravante, mera intermediária na contratação do seguro, criando disparidade injustificável e contrária ao princípio da isonomia.<br>Quanto à prescrição, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 1297- 1302, e-STJ - grifou-se):<br>Como cediço, a pretensão do segurado em face da seguradora pretendendo o recebimento de indenização securitária prescreve em um ano, conforme previsão contida no art. 206 § 1º, II, "b" do Código Civil, que assim dispõe:<br>Art. 206. Prescreve:<br>§1º: Em 1 (um) ano:<br>(..)<br>II- a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contando prazo:<br>a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador.<br>b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.<br>Não obstante a previsão legal estipule que o termo inicial da prescrição é a "ciência do fato gerador da pretensão", o Superior Tribunal de Justiça, cumulando referido artigo com o 771 do Código Cível, entende que, antes da recusa de cobertura, o segurado nada pode exigir do segurador, razão pela qual a ciência do segurado acerca da recusa do segurador é o termo inicial da pretensão de cobrança da indenização securitária.<br>(..)<br>No caso em comento, verifica-se que, embora o próprio Autor admita ter sido comunicado, em 17/11/2017, acerca da negativa do Seguro quanto ao pedido de pagamento de indenização por "INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL", não há nos autos qualquer comprovação de que ele foi cientificado acerca da negativa de pagamento de indenização por "DOENÇAS GRAVES".<br>A propósito, confira-se a Resposta do BRADESCO SEGUROS S. A., enviada ao Autor em 17/11/2017 (ordem nº 52), pela Corretora de Seguros, em que a seguradora afirma apenas que "a invalidez reclamada não se enquadra em Cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença":<br>(..)<br>Tal comunicação da Seguradora reforça as alegações do Autor, no sentido de que o pedido fundado em "DOENÇAS GRAVES" sequer chegou a ser formulado pela AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, que supostamente falhou na prestação de seu serviço.<br>Sobre esse ponto, cumpre registrar que, pela decisão de ordem nº 58, o MM. Juiz a quo intimou "(..) as primeira e segunda requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos cópias das apólices de nº 3298445 e nº.860468, firmadas junto à APERAM, bem como cópia dos processos administrativos instaurados em nome do autor, acompanhados dos seus respectivos laudos periciais".<br>Observa-se, lado outro, que, ainda que as apólices tenham sido colacionadas aos autos, nada foi mencionado acerca dos processos administrativos.<br>Nesse cenário, tenho, por ora, que os Requeridos não comprovaram ter (i) realizado o pedido de indenização fundado em "DOENÇAS GRAVES" e (ii) enviado a negativa de indenização ao Autor (fundada em "DOENÇAS GRAVES").<br>Assim, certo é que o prazo prescricional da pretensão de indenização fundada em "DOENÇAS GRAVES" sequer se iniciou, sendo descabido o acolhimento da prejudicial de prescrição em relação a ela.<br>Quanto ao pedido fundamentado na "INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA", tenho que realmente está caracterizada a prescrição, não obstante, o pedido realizado na inicial requer o enquadramento do estado de saúde do Autor em "DOENÇAS GRAVES".<br>Registra-se, por oportuno, que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é ônus da Seguradora demonstrar a ciência inequívoca da parte Autora acerca da negativa do seguro.<br>(..)<br>Relevante registrar, ademais, que a inversão do ônus da prova já havia sido decretada pelo douto Magistrado de origem por meio da decisão de ordem nº 24, o que, mais uma vez, demonstra que era ônus das Requeridas ITAÚ SEGURO S. A. e BRADESCO SEGUROS S. A. comprovar a abertura do procedimento administrativo de solicitação de indenização, assim como a comunicação ao segurado da eventual negativa de cobertura.<br>Assim sendo, não tendo o prazo prescrição sequer se iniciado quanto ao pedido de indenização por "DOENÇAS GRAVES", não há que se falar em prescrição do pedido de indenização por "DOENÇAS GRAVES", seja em face das seguradoras (BRADESCO SEGUROS S/A e ITAU SEGUROS S/A), seja da ex-empregadora (APERAM INOX AMERICA DO SUL S/A), merecendo reparo a decisão de origem quanto a esse ponto.<br>No que pertine à invalidez funcional permanente e total ressaltou-se na decisão agravada a ausência de interesse recursal da recorrente quanto à alegada ocorrência de prescrição, haja vista o acórdão recorrido ter reconhecido o transcurso do lapso prescricional, conforme excerto acima transcrito.<br>Com relação ao pedido de indenização por Doenças graves, constatou-se que os argumentos sustentados pela recorrente acerca da definição do prazo prescricional a ser aplicável à espécie, se ânuo ou decenal, não constituíam fundamento apto a infirmar o acórdão vergastado que afastou a arguição de prescrição, por reconhecendo que o lapso prescricional sequer fora iniciado, ante a ausência nos autos de comprovação da cientificação do recorrido acerca da negativa de pagamento de indenização por "DOENÇAS GRAVES".<br>Por se tratar de fundamentação dissociada das razões de decidir invocadas pelo Tribunal local, incapazes de infirmar a linha argumentativa defendida no acórdão recorrido, inevitável a incidência à hipótese das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, conforme precedentes a seguir indicados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O PREQUESTIONAMENTO FICTO. 3. FUNDAMENTO NÃO ATACADO E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR FALTA DE DOCUMENTOS HÁBEIS. REEXAME DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A DECISÃO DA CORTE ESTADUAL QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL E O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da ausência de documentação hábil a comprovar o interesse da Caixa Econômica Federal) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça, pois a apreciação realizada pela instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte Superior quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no R Esp n. 2.023.459/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, D Je de 10/5/2023.) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DA PENHORA DE BENS. REJEIÇÃO. CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DE PESSOA FÍSICA. RECURSO INTERPOSTO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE PENHORA SOBRE BENS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a constrição recaiu sobre bens do executado, pessoa física, e não da sociedade empresária, não sendo possível para esta pleitear, em nome próprio, direito alheio, situação a evidenciar a ausência de interesse recursal.<br>2. O recurso especial não atacou os fundamentos perfilhados no acórdão estadual. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.114.988/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 24/2/2023.) grifou-se <br>Portanto, não prosperam as alegações constantes d o recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.