ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. "O atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC. Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva" (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.).<br>1.1. No caso concreto, a Corte a quo, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, houve culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a apelante atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis . Nesse contexto, para reformar o acórdão recorrido e acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva da instituição financeira recorrida, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO FERNANDES CHIQUETO em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento ao recurso especial, por meio do qual o ora insurgente pretendia ver reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O apelo nobre foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 221, e-STJ):<br>Indenizatória - Danos materiais e morais - Transações em conta corrente não reconhecidas - Fraude - Golpe da Falsa Central de Atendimento - Responsabilidade da instituição bancária - Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil - Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta "fato do serviço" e "vício do serviço" - Artigo 927 § único do Código Civil - Negligência do estabelecimento bancário - Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança - Conduta - Relação de causa e efeito - Não reconhecimento - Relação de causalidade - Regra de incidência Artigo 403 do Código Civil - Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado - Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva - Peculiaridade - Singularidade relativa a questão de fato - Prática de ato voluntário próprio pela parte autora que explicita assunção de risco - Recebimento de ligação da falsa central de atendimento - Autor seguiu as orientações do falsário sobre eventual fraude em sua conta - Fornecimento voluntário de informações bancárias e senha pessoal e intransferível - Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros - Inobservância do dever de cautela pelo próprio titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas - Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade - Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ - Inocorrência de "fortuito interno" - Ausência dos pressupostos de incidência - Artigo 393 do Código Civil - Evento danoso por ação estranha à atividade do réu - Ausência de falha na prestação de serviço - Sentença reformada - Ação improcedente - Sucumbência exclusiva da parte autora. Recurso provido em parte.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 232-258, e-STJ), o recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial no que diz respeito à responsabilidade objetiva da instituição financeira, ofensa aos artigos 14, caput, §1º e §3º, II, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustentou, em síntese, a responsabilidade do banco recorrido por violação da garantia de segurança, pois deveria monitorar transações atípicas no contexto do "golpe da falsa central telefônica".<br>Contrarrazões às fls. 280-284, e-STJ.<br>Após juízo de admissibilidade positivo, subiram os autos a esta Corte (fls. 314-315, e-STJ).<br>Em julgamento monocrático (fls. 325-328, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência da Súmula 7/STJ, sob os seguintes fundamentos: (i) o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, constatando a entrega de senha pessoal a terceira pessoa e a ausência de qualquer participação do banco; (ii) a revisão das conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial; e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>No presente agravo interno (fls. 331-351, e-STJ), o insurgente sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, argumentando que não se pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Alega que o acórdão recorrido violou os artigos 14, caput, §1º e §3º, II, todos do CDC, ao afastar a responsabilidade do banco pela ausência de monitoramento de transações atípicas, mesmo diante de um cenário de "golpe da falsa central telefônica". Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte, como o REsp nº 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, que reconhecem o dever das instituições financeiras de monitorar transações atípicas como parte do dever de segurança.<br>Contraminuta apresentada às fls. 355-356, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. "O atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC. Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva" (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.).<br>1.1. No caso concreto, a Corte a quo, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, houve culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a apelante atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis . Nesse contexto, para reformar o acórdão recorrido e acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva da instituição financeira recorrida, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Não merece reparos a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal relativa ao art. 14, caput, §1º e §3º, II, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Em suas razões, a parte sustentou que "não se pretende qualquer reexame, mas simplesmente mera revaloração", por entender como incontroversos os seguintes fatos: a) a parte recorrente, idosa, foi vítima do "golpe da falsa central telefônica"; b) terceiros acessaram a sua conta para realizar transferências indevidas; c) as transferências realizadas eram atípicas, isto é, não faziam parte do seu perfil (fl. 342, e-STJ).<br>Sem razão, contudo.<br>Consoante asseverado na decisão singular, "o atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC. Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva" (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.)<br>No caso em análise, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, reconheceu a culpa exclusiva da vítima, constatando a entrega de senha pessoal a terceira pessoa e a ausência de qualquer participação do banco, nos seguintes termos (fls. 224-225, e-STJ):<br>Assim, se houve vulneração ao sistema do banco requerido, tal vulneração foi precedida pela atuação voluntária da parte autora em fornecer informações sigilosas, inclusive sua senha pessoal e intransferível. Não bastasse isso, a parte autora admite que foi induzida pelo terceiro estelionatário que se passava por preposto do banco requerido.<br>Deste modo, não obstante as razões invocada pela parte autora, não há que se falar em responsabilidade civil do réu. Pela narrativa da inicial, e sobretudo pelos demais desdobramentos fáticos, explicitados na contestação, a hipótese retrata ato exclusivo de terceiro, não havendo falha na prestação do serviço do réu, sendo certo que a atuação de estelionatários, no contexto dos autos, configura fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, consoante leitura que se extrai da 479 do Superior Tribunal de Justiça, inaplicável ao caso, "in verbis": "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>Por outro lado, também, não há nexo causal entre a conduta do banco e o resultado da ação danosa de terceiro. Isso porque, nos casos como o presente, é de rigor ficar estabelecida a existência do nexo causal entre o fato narrado e os danos reclamados, o que não ficou evidente no caso concreto, sobressaindo como singularidade da questão, que os fatos se deram a partir de contato telefônico realizado por terceiros, caracterizado, assim, o chamado fortuito externo, vez que a instituição financeira não tinha meios de evitar os fatos noticiados, os quais, aliados ao conceito de fortuito externo, excluíram a responsabilidade objetiva do banco.<br>Conforme se extrai do trecho acima colacionado, a Corte a quo, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, houve culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que o apelante atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis.<br>Nesse contexto, para reformar o acórdão recorrido e acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva da instituição financeira recorrida, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, confira-se: AREsp n. 2.383.792, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/08/2023; REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.<br>2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal.<br>3. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>2. Ademais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também p ara a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.