ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. Rever as conclusões do Tribunal a quo acerca do eventual enriquecimento sem causa, da possibilidade de cumulação das multas ou da existência de dano moral a ser indenizado, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre.<br>O recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1193, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO NA ÁREA DE MEDICINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE INVIABILIZOU O CERTAME. PROVA. CULPA DA CONTRATADA. RECONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DA CONTRATANTE PARA COM A CONTRATADA. CABIMENTO. MULTA PENAL DEVIDAMENTE CONVENCIONADA EM 20%. EXIGÊNCIA. RESSARCIMENTO AOS CANDIDATOS FEITOS PELA CONTRATANTE. REEMBOLSO DE INSCRIÇÃO, DESLOCAMENTO, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM EM FACE DO CERTAME NÃO REALIZADO. RESTITUIÇÃO PELA CONTRATADA. INVIABILIDADE. CUMULAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA COM OUTRA, NÃO COMPENSATÓRIA, EM RAZÃO DO MESMO FATO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, 1º NÃO PROVIDO E 2º PARCIALMENTE PROVIDO. I- Possível a rescisão contratual se no instrumento a prevê para o caso de mora de uma das partes contratantes. II- Em se tratando de contrato de serviço técnico especializado, com objetivo de realização de concurso para obtenção de título na área de medicina, se os computadores que seriam utilizados para efetivação do certame apresentam falhas, disponibilizando o conteúdo das provas somente para alguns candidatos e inviabilizando o retorno das atividades por vazamento de dados, evidente a falha na prestação do serviço a ensejar culpa pela rescisão contratual. III- Se o serviço não foi prestado, para retorno das partes ao status quo ante, impossível que a empresa técnica exija o preço da contratante, devendo ainda pagar-lhe a multa penal rescisória, de natureza compensatória, previamente estipulada. IV- Havendo disposição contratual de pagamento de multa compensatória, equivalente ao valor do dano prévia e volitivamente estipulado entre as partes contratantes, se este já está sendo indenizado, inviável a exigência dúplice a título de reembolso de dano material, sob pena de bis in idem. V- Não se mostra possível a cobrança de multas rescisórias, ainda que uma tenha natureza compensatória e outra não, se ambas decorrem do mesmo fato gerador. VI-Ausente a prova do efetivo dano moral e considerando que a sociedade médica contratante realizou novo concurso, se valendo dos serviços técnicos de outra empresa, não tendo seu nome desonrado em face da inviabilidade de primeiro certame, afastada está a responsabilidade civil da prestadora de serviço de indenizá-la por dano imaterial. VII- Recursos conhecidos, 1º não provido e 2º provido parcialmente.<br>Opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 1256-1273, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1276-1308, e-STJ), a parte insurgente apontou violação dos arts. 489, §1º, IV; e 1.022, I e II; do CPC e dos arts. 186; 187; 196; 389; 394, 416; 475; e 927 do Código Civil. Defendeu, em síntese, que (a) o aresto recorrido restou omisso acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito; (b) é devida a indenização dos danos materiais causados pelo recorrido em razão da má-prestação de seus serviços; (c) é possível a cumulação de multas compensatória e moratória, diante de expressa previsão contratual; (d) o ato ilícito perpetrado pelo recorrido causou mácula à honra objetiva do recorrente, sendo devida a indenização por danos morais pleiteada.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1319-1327, e-STJ).<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 1331-1337, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 1340-1366, e-STJ).<br>Sem resposta pelo agravado (fl. 1371, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 1385-1391, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de omissão no aresto recorrido e a incidência das súmulas 283 do STF, 83 e 7 do STJ.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 1394-1401, e-STJ), os quais restaram rejeitados (fls. 1421-1423, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1426-1433, e-STJ), no qual o agravante refuta a incidência dos óbices das súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>Sem resposta pelo agravado (fl. 1438, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. Rever as conclusões do Tribunal a quo acerca do eventual enriquecimento sem causa, da possibilidade de cumulação das multas ou da existência de dano moral a ser indenizado, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Conforme relatado, insurge-se o agravante contra decisão de fls. 1385-1391, e-STJ, que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de omissão no aresto recorrido e a incidência das súmulas 283 do STF, 83 e 7 do STJ.<br>No presente recurso (fls. 1426-1433, e-STJ), limita-se o agravante a refutar a referida decisão quanto à incidência do óbice das súmulas 283/STF e 7/STJ, nada falando quanto ao entendimento de inexistência de omissão no aresto estadual e de incidência da Súmula 83/STJ, razão pela qual fica integralmente mantida a deliberação unipessoal quanto aos pontos, reconhecendo-se a preclusão consumativa da matéria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DÍVIDA PARCIALMENTE PAGA - SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 911.309/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)<br>2. Insurge-se o agravante quanto à incidência dos óbices das súmulas 283/STF e 7/STJ, afirmando que houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e que o recurso especial não demanda reapreciação de provas.<br>Sem razão, contudo.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da indenização devida ao recorrente em razão dos danos materiais e morais havidos em razão da má prestação do serviço pelo recorrido, bem como da possibilidade de cumulação das multas compensatória e moratória.<br>Como bem destacado na decisão ora agravada, o Tribunal local expressamente rechaçou a pretensão indenizatória, por entender que a compensação dos danos materiais, nos termos em que pleiteada, implicaria enriquecimento sem causa, uma vez que a parte já teve seus débitos declarados inexistentes e recebeu a multa rescisória prevista em contrato, e que a falha na prestação do serviço não gerou abalo à imagem do recorrente a justificar a indenização por danos morais. Pontuou, ainda, ser inviável a cumulação das multas compensatória e moratória, uma vez que ambas decorrem do mesmo fato gerador, o que implicaria em bis in idem.<br>Confira-se, in verbis (fls. 1216-1218, e-STJ):<br>Noutro giro, a sociedade médica autora, ora 1ª apelante, defende o ressarcimento integral por todos os gastos resultantes da conduta da apelada, inclusive atinentes à realização de novas provas, em qualquer localidade, e ao ressarcimento dos candidatos que não puderam participar de novo certame.<br>Sem razão a 1ª recorrente.<br>É evidente que a sociedade médica teria gastos com a realização de concurso. Como já explicitado, em razão do primeiro, frustrado pela falha na prestação do serviço do IBGP, alcançou êxito em ver seus débitos declarados inexistentes e em receber a multa rescisória, de natureza compensatória. Logo, se o IBGP também tiver que arcar com os custos do segundo certame, para o qual sequer prestou serviço, haverá enriquecimento sem causa da autora.<br> .. <br>A Sociedade Médica pede o recebimento cumulado da multa rescisória de 20% do valor do negócio, já determinada na sentença, com a multa prevista no § 1º da cláusula 7ª, mas nesse ponto melhor sorte não lhe assiste.<br>Na cláusula 7ª do contrato foram previstas multa moratória, de natureza não compensatória (§ 1º) e multa rescisória, de natureza compensatória (§ 2º). Levando em linha de conta que a rescisão contratual decorreu da mora do instituto técnico contratado, advinda da falha na prestação do serviço, reconheço inviável a cumulação, posto que ambas decorreriam do mesmo fato gerador e denotariam bis in idem.<br> .. <br>Pelo que se extrai da doutrina supratranscrita, o dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.<br>É indubitável que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227, do STJ). Contudo, na hipótese em comento não há qualquer indício de que o honroso nome da Sociedade Brasileira de Cardiologia tenha sofrido abalo, tanto assim é que os candidatos ao recebimento de certificado de atuação na área de ecocardiografia participaram do segundo certame por ela promovido, desta vez em oito Estados da Federação, fato que revela que sua credibilidade não ficou abalada com a falha do serviço do IBGP.<br>Por conseguinte, concluo não ser o caso de responsabilizar o réu ao pagamento por indenização por dano moral.<br>Pois bem.<br>Denota-se do recurso especial que o insurgente não refutou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido  de que a pretensão implicaria em enriquecimento sem causa  , limitando-se a argumentação a linhas genéricas e dissociadas da ratio decidendi, circunstância esta que inviabiliza o seguimento do reclamo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a dissonância entre a fundamentação do acórdão e as razões recursais encontra óbice na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. REVISÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, a atrair o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1719031/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ERESP N. 1.582.475/MG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1866064/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)  grifou-se <br>Ademais, rever as conclusões da Corte local acerca do eventual enriquecimento sem causa, da possibilidade de cumulação das multas ou da existência de dano moral a ser indenizado, apenas seria possível com nova incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão. Precedentes. 2. O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. É permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes. 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE 1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes. 2.1. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.972.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. O dano moral para a pessoa jurídica deve estar objetivamente caracterizado, com demonstração de prejuízo ou abalo à imagem comercial. 2. O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inexistência de danos morais e materiais a serem reparados pela recorrida. Entendeu que "a situação posta se trata, em verdade, de um descumprimento contratual decorrente da não entrega de um produto encomendado e pago, o que, por si só, não gera dano moral, salvo se configurada hipótese excepcional que possa ter atingido a honra ou reputação das empresas autoras". A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.726.432/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)  grifou-se <br>Inafastável, assim, o óbice das súmulas 283/STF e 7/STJ, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.