ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual os contratos de honorários advocatícios foram quitados, forçosamente ensejaria a reanálise contratual e a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão monocrática (fls. 976-982, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial do ora insurgente e negar-lhe provimento.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado (fl. 784, e-STJ):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATOS PROCESSUAIS E ACORDOS REALIZADOS - COMPROVANTES DAS QUITAÇÕES - CUMPRIMENTO CONTRATO - AUSÊNCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO - ÓBICE A EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Do presente embargos, denota- se que o apelado logrou êxito em comprovar a quitação dos honorários contratuais referentes aos atos processuais e acordos praticados pelo embargado/apelante referentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2019, conforme termos de quitação nos autos. 2 - Os termos de quitação dos honorários encontra-se (sic) devidamente assinados pelo devedor, inclusive em papel timbrado à insígnia do escritório recorrente, que devidamente assinados, restou reconhecida firma em cartório, pelos Srs. Mauro Paulo Galera Mari e Marco Antônio Mari, não havendo nenhuma documento genérico como elencado. 3 - Contrato dispõe em cláusula "6.22. acerca DA QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS" por seus subitem "i)" e "ii)". 4 - Apresentado documento válido de comprovação de pagamento da dívida, torna-se inexigível o título executivo. 5 - Recurso Conhecido e Desprovido. Sentença Mantida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 851-866, e-STJ), o escritório recorrente, em síntese, apontou: a) violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015; e b) vulneração dos 373 do CPC/2015 e art. 24 da Lei 8.906/1994.<br>Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 902-915, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 976-982, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento: I) porque não foram considerados violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e II) pela impossibilidade de revisar os termos contratuais e o conteúdo probatório dos autos, conforme o teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 986-1000, e-STJ), no qual o agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Enfatiza que o Tribunal de origem se omitiu quanto ao fato de que a instituição agravada não se desincumbiu do seu ônus probatório. Salienta que o vício da análise documental deve ser sanado frente à interpretação do art. 373 do CPC/2015. Argumenta que os instrumentos de quitação apresentados pela parte agravada não atendem à exigência legal de especificar as obrigações e os valores pagos, conforme o art. 320 do Código Civil..<br>Impugnação às fls. 1004-1010, e-STJ na qual a parte contrária requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual os contratos de honorários advocatícios foram quitados, forçosamente ensejaria a reanálise contratual e a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme asseverado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida a sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.469.906/MG, 3ª Turma, DJe de 16/02/2018; AgInt no AREsp 808.418/SP, 4ª Turma, DJe de 13/12/2017.<br>No caso, não assiste razão aos agravantes quanto à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que o órgão julgador analisou a matéria que lhe fora posta à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade, em que pese não tenha sido acolhida a tese dos recorrentes.<br>O agravante insiste em afirmar que o órgão julgador foi omisso porque não analisou devidamente as provas apresentadas nos os autos e equivocadamente chegou à conclusão de quitação dos serviços prestados.<br>Todavia, da leitura do decisum impugnado, não se vislumbra o aludido vício, porque a Câmara julgadora analisou os documentos contratuais e suas cláusulas, conforme se pode aferir do trecho da decisão agravada que trata da questão e analisa excertos do julgado proferido na origem (fls. 977-979, e-STJ):<br>(..) De início, a (parte) recorrente indica afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, quais sejam, a ausência de detalhamento dos termos de quitação e a falta de cumprimento do ônus da prova por parte da instituição financeira.<br>Importante observar como decidiu o Tribunal de origem (fls. 771-773, e-STJ):<br>No contexto da lide da execução de título executivo extrajudicial e ação de embargos a execução, em conjunto, têm-se pelo contrato de prestação de serviços jurídicos e do seu termo aditivo, que é admissível a execução do título extrajudicial, haja vista a estipulação por clausula, dos serviços jurídico-honorários, da correção monetária e demais termos, a dar vasão aos pedidos iniciais em execução, referente aos serviços prestados por todo período de 2016 a 2020.<br>O objeto do feito executivo apenso limita-se ao recebimento de honorários contratuais referentes às cláusulas - 6.9, hipótese 4, senão vejamos:<br>6.9 - HIPÓTESE 4 Hipótese 4: "Recuperação Final" em Execução Extrajudicial, Monitória e Ordinária de Cobrança, se obtida e instrumentalizada pela contratada. Percentual: 8% sobre o valor da Recuperação Final ou sobre o valor do bem, aquele que for menor, de acordo com a Forma de Cálculo do Valor dos Bens, descontados os valores dos honorários já adiantados, limitados ao teto. Título: Definitivo."<br>Inobstante a pretensão ao reconhecimento de dívida, buscou o banco executado por via dos embargos a execução, o reconhecimento da inexigibilidade do valor ora executado, ante ao fato da dívida encontrar quitada, por força do termo de quitação assinado pelo exequente-embargado quanto aos fatos geradores ocorridos no período de 2004/2020.<br>Por outro lado, o embargado instruiu o feito executivo apenso com uma relação dos processos nos quais houve a realização de acordos (7), em benefício do banco Bradesco, a se enquadrar na cobrança de 8% sobre o valor do bem, ou montante advindo.<br>Têm-se pelo contrato de prestação de serviços jurídicos, ser admissível a execução do título extrajudicial, haja vista a estipulação por clausula, dos serviços jurídico-honorários, da correção monetária e demais termos, a dar vasão aos pedidos iniciais em execução.<br>Contudo, do presente embargos, denota-se que o banco apelado logrou êxito em comprovar a quitação dos honorários contratuais referentes aos atos processuais e acordos praticados pelo embargado/apelante referentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2019, conforme termos de quitação anexados.<br>Assim sendo, verifica-se que os termos de quitação dos honorários encontra-se (sic) devidamente assinados pelo devedor, inclusive em papel timbrado à insígnia do escritório recorrente, que devidamente assinados, restou reconhecida firma em cartório, pelos Srs. Mauro Paulo Galera Mari e Marco Antônio Mari, não havendo nenhuma documento genérico como elencado.<br>Observo dos termos de quitações que o instrumento seguiu validamente os atos das partes contratantes ao termo disposto em contrato, mais especificamente em cláusula "6.22. DA QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS" por seus subitem "i)" e "ii)", que ao término de cada ano civil, a contratada deveria adotar as medidas cabíveis, para que todos os honorários devidos em decorrência do contrato sejam objeto de solicitação de pagamento ao contratante para que possa efetivá-lo e, assim, as partes estarem mutuamente quitadas relativa ao referido exercício, devendo para tanto, apresentar ao contratante uma declaração de quitação de honorários relativo ao ano civil anterior, outorgando a mais plena, geral e irrevogável e irretratável quitação e renunciando a contratada ao direito de qualquer discussão futura.<br>Nesta toada, alinho-me aos fundamentos da sentença de primeiro grau a respeito da ausência de qualquer vício, que maculasse o consentimento expresso em instrumento de quitação entregue à instituição financeira, capaz de obstar sua validade (..)<br>(..)<br>No mais encontro razão aos fundamentos da sentença recorrida acerca da ausência das condições a liquidez, certeza e exigibilidade, pelos documentos apresentados, pois a cláusula 6.9 acima reproduzida é de clareza solar que dispor que para o recebimento dos honorários, a título de recuperação final, a contratada, ora embargada, deverá protocolizar, no sistema GCPJ, para além da petição de acordo, comprovante de pagamento e documentos comprobatórios da Recuperação final, a fim de demonstrar não só a ocorrência do fato gerador (celebração do acordo), mas, também, os valores sobre os quais deverão incidir o percentual de 8% devidos ao embargado e, via de consequência, fazer jus aos honorários.<br>Assim como exarou o juízo singular, à evidência dos autos, não houve demonstração por parte do exequente de que os acordos aviados por ele e que instruem a exordial executiva foram integralmente cumpridos ou, se parcialmente cumpridos, quantas parcelas foram quitadas pelo devedor, enquanto vigente o contrato de prestação de serviços. Por esta razão carecem de liquidez certeza e exigibilidade.  grifou-se <br>Na espécie, observa-se que a Câmara julgadora se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. No caso, o acórdão impugnado fundamentou-se na conclusão de que são válidos os documentos de quitação apresentados pela instituição financeira.<br>Verifica-se, portanto, que a alegada violação não se configura, visto que o Tribunal Estadual dirimiu a controvérsia de forma clara e integralmente, embora tenha se pronunciado em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. Em igual sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à existência de inovação recursal, e ausência de interesse de agir, autônomos e suficientes para a sua manutenção, não foram rebatidos pelos recorrentes em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As conclusões do Tribunal de origem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória dos autos, e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIBERAÇÃO DO VALOR. CONSORCIADO INADIMPLENTE. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITOS PREJUDICADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022)  grifou-se .<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.  grifou-se <br>Depreende-se do acórdão recorrido que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, de forma clara e sem omissão, embora não tenha acolhido a pretensão do recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese sub judice.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 489 E 1022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMA FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.453/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, D29/10/2015)  grifou-se <br>O que se vê, na verdade, é que a controvérsia não fora decidida conforme objetiva o agravante, uma vez que não foram acolhidas as suas pretensões. Desta forma, considerando que as questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões, merece ser mantida a decisão singular que afastou a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Acerca da alegada ofensa ao art. 373 do CPC/2015 por suposta insuficiência das provas que demonstram a quitação dos honorários contatuais, igualmente não subsiste a pretensão do agravante.<br>Assim consignou a decisão ora agravada (fls. 980-981, e-STJ):<br>Para modificar a conclusão do acórdão impugnado quanto ao ônus da prova, bem como em relação à comprovação por parte da instituição financeira dos fatos extintivos do direito vindicado pelo escritório exequente, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. ATIVOS FINANCEIROS. OPERAÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS IMPEDITIVOS. PROVA. ÔNUS DA PARTE RÉ. ART. 333, II, DO CPC/73. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3. O Tribunal de origem declarou a inexigibilidade da dívida, fundada na execução de contrato de investimentos no mercado financeiro, pois entendeu que a corretora celebrou operações de risco sem a prévia autorização do investidor/autor, agindo sem a lealdade e boa-fé esperadas nesse tipo de negócio jurídico. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 936.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/5/2021.)  grifou-se <br>Além disso, o Tribunal local fundamentou suas conclusões na análise de cláusulas do contrato de honorários advocatícios e entendeu que os títulos executivos extrajudiciais são inexigíveis por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, porquanto foram quitados.<br>Nesse contexto, o recurso especial revela-se inviável, porquanto a adoção de conclusão diversa do acórdão recorrido demandaria a reanálise dos contratos e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. No mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO APONTADA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.376.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO PRINCIPAL RELATIVO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CONTRATOS SECUNDÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE RECONHECEU A QUITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NSº 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15. 3. Não é possível rever as conclusões do TJRS quanto a quitação dos honorários contratados porque demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes. Súmulas nsº 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.646.954/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1. Cumprimento de sentença promovido pelos herdeiros do autor da ação de conhecimento após 28 (vinte e oito) anos do trânsito em julgado da respectiva sentença. 2. Controvérsia em torno da força executiva da sentença exequenda, tendo em vista a ocorrência de profundas alterações no contexto fático-jurídico da causa no decorrer do período em que o cumprimento de sentença permaneceu paralisado. 3. A simples indicação dos dispositivos legais, sem que os temas tenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 4. A propositura do processo de execução não requer apenas que haja título executivo, sendo indispensável que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível. 5. Consoante ressoa dos autos, não há como se efetivar a tutela jurisdicional executiva como pretendida, pois fatos supervenientes tornaram a obrigação de fazer carente de certeza, liquidez e exigibilidade. 6. Divergência jurisprudencial não comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Pedido de ingresso nos autos prejudicado. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.835.286/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)  grifou-se <br>Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.  grifou-se <br>Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que os contratos de honorários advocatícios não foram quitados, forçosamente, ensejaria a reanálise contratual e a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Acrescente-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A". AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS PRESTADOS. PERÍODO INDICADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O Tribunal de origem consignou, com base na planilha apresentada pela Unimed, que o pagamento dos honorários foi realizado até o mês de abril de 2002, quando o contrato foi resolvido, concluindo que os recorridos fazem jus ao arbitramento da verba por dez meses. 3. O afastamento das conclusões da Corte de origem, quanto ao período indicado que comprove o direito dos advogados à verba honorária, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Conforme entendimento pacífico do STJ, a modificação do valor é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido juízo concreto de valor sobre o tema. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 2.893/2.912 (e-STJ) e não conhecer do recurso especial da Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos. (AgInt no REsp n. 1.446.055/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.)  grifou-se <br>Portanto, fica mantida a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.