ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou configurada a responsabilidade do banco pela fraude praticada por terceiros exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANTA ROZATI, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 305, e-STJ):<br>Ementa. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação de reparação de danos materiais e morais. Transações realizadas com cartão de débito, com utilização de chip e senha pessoal. Ausência de verossimilhança das alegações. Não comprovada a falha na prestação do serviço. Provimento.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente apontou violação ao art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial com os Tribunais de Justiça dos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Amazonas. Sustentou, em síntese: a) contrariedade à lei federal, alegando que o banco recorrido não adotou medidas preventivas eficazes para evitar as transações fraudulentas, que foram realizadas fora do padrão habitual da recorrente, uma pessoa idosa; b) divergência jurisprudencial, argumentando que outros Tribunais de Justiça têm reconhecido a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos semelhantes, onde há falha na prestação de serviço bancário e transações atípicas.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 380-394, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 313, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>Em decisão singular (fls. 403-406, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a análise da controvérsia relativa à responsabilidade da instituição bancária por atuação de terceiros demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos; b) a impossibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial, em razão da ausência de identidade fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 410-428, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que a controvérsia trazida no recurso especial não se refere ao reexame de fatos, mas sim à incorreta valoração jurídica das provas constantes nos autos, o que seria matéria eminentemente de direito, passível de controle por esta Corte Superior. Argumenta, ainda, que a decisão monocrática não considerou adequadamente a hipervulnerabilidade da agravante, pessoa idosa, e a falha no dever de segurança do banco recorrido, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 479/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou configurada a responsabilidade do banco pela fraude praticada por terceiros exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Alega o recorrente a responsabilidade da instituição financeira, que não teria adotado medidas preventivas eficazes para evitar as transações fraudulentas, que foram realizadas fora do padrão habitual da recorrente, uma pessoa idosa.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 307-308, e-STJ):<br>Há, no caso em exame, ausência de verossimilhança nas alegações da autora, além de elementos que conduzem à conclusão de que os fatos se deram por culpa ou, no mínimo, desídia da vítima.<br>De início, anoto que o i. Magistrado sentenciante baseou-se no fato de que as transações contestadas foram realizadas mediante utilização de telefone cadastrado em seu sistema, com uso de senha pessoal intransferível (fls. 238), além de argumentar que a instituição financeira, ao disponibilizar o atendimento informatizado, assume risco inerente à operação de sistema on line, o que implica no dever de oferecer ao consumidor um sistema seguro e eficaz, que assegure a realização de transações, bloqueando condutas suspeitas (fls. 239).<br>Não se olvida que é possível a ocorrência de fraude/falha de segurança em caso de compras realizadas em ambiente digital, situação em que basta a inserção das informações contidas no plástico (nome do titular, número do cartão, data de validade e código de segurança, em regra) para que a transação seja efetivada.<br>Contudo, não é essa a hipótese tratada nestes autos.<br>As compras não foram realizadas em ambiente digital, vez que foi utilizada a função "débito" do cartão que, por possuir chip, exige a inserção de senha pessoal. Já os saques foram realizados em TAA (Terminal de Autoatendimento), ou seja, também houve a utilização do cartão e senha.<br>Primeiro, é evidente que a autora não foi diligente, de modo a permitir a rápida atuação da instituição financeira, visto que as compras e saques impugnados foram realizados entre os dias 03 a 05 de maio de 2023 (fls. 28), enquanto que somente no dia 09 é que procurou a Delegacia de Polícia para registrar o boletim de ocorrência juntado a fls. 32/33.<br>Nele, todavia, não há alegação de que o seu cartão tenha sido furtado ou roubado.<br>A natureza da ocorrência, na realidade, foi classificada como furto qualificado, cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, tipificado no artigo 155, §4º-B, do Código Penal, inexistindo nos autos elementos que corroborem a ocorrência desse delito. A instituição financeira alegou, ademais, que o cartão, por conter chip, é insuscetível de clonagem, o que não foi impugnado pela autora em réplica.<br>Nesse passo, conforme assentado pelo C. STJ, o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles, de modo que, sendo incontroverso que as transações foram realizadas com o cartão e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros (R Esp nº 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017).<br>Remanesce, portanto, somente o argumento lançado pela autora no sentido de que nunca realizou compras em tão pouco espaço de tempo (fls. 229), o que, evidentemente, não pode ser admitido como bastante para imputar à instituição financeira total responsabilidade pelos eventos aqui narrados.<br>Além do mais, a autora sequer produziu prova nesse sentido, tendo juntado com a inicial apenas um extrato referente ao período de 02/05/2023 a 11/05/2023, o que é insuficiente para aferir o seu perfil de consumo.<br>De rigor, portanto, a improcedência da ação.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, afastou a responsabilidade do banco, considerando que as transações foram realizadas mediante telefone cadastrado no banco, com o uso de senha pessoal intransferível.<br>Consignou também a ausência de diligência da autora, pois, enquanto as transações foram realizadas em 3 a 5 de maio, apenas em 9 de maio a recorrente procurou a autoridade policial para informar o ocorrido, não possibilitando a rápida atuação do banco. Esclareceu que a responsabilidade não poderia ser reconhecida tão somente pela realização de tantas compras em tão pouco espaço de tempo.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 400, I, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo.<br>Precedentes.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que não houve indicação de protocolo de atendimento ou print das telas aptos a comprovar o contato pelo site, que no boleto pago constam como pagador e beneficiário pessoas física e jurídica estranhas à relação negocial e que a negociação se desenvolveu por canal de comunicação não disponibilizado pelo banco nas informações disponíveis no site.<br>3. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.493/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do STJ.<br>2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.647/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida, é impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.