ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ E JULGOU PREJUDICADO O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. O Tribunal local, amparado no acervo probatório dos autos, afastou a culpa concorrente da vítima no evento danoso. Alterar tais conclusões demandaria necessariamente o revolvimento da matéria fática probatória, o que não se admite nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por TIAGO RODRIGO ALVES TRAJANO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 560-561, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente e julgou prejudicado o pedido de tutela provisória incidental.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 421, e-STJ):<br>Apelação Ação de indenização por danos morais e por lucros cessantes Acidente de trânsito com morte Renovação do pedido de justiça gratuita não revogado que é desnecessário, pois o impugnante não comprovou o desaparecimento dos requisitos para a concessão da benesse Gratuidade em favor do réu mantida Demandado que não se desincumbiu do ônus que sobre ele pesava de provar a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima fatal do evento danoso Culpa exclusiva do réu demonstrada pela prova produzidas que impõe a manutenção da improcedência dos pedidos reconvencionais Tratando-se de família de baixa renda a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido que é presumida Pensão que é devida ainda que a vítima fatal não estivesse empregada (Súmula 491 do STJ) Acolhimento do pedido de pensão mensal que impõe o deferimento do pleito de constituição de capital (Súmula 313 do STJ) Dor, angústia, abalo emocional e psicológico que decorrem da perda de descendente em acidente de trânsito e configuram danos morais Mantido o valor arbitrado em primeiro grau Fixação em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade Precedentes do STJ Sentença reformada em parte Recurso do réu desprovido - Apelação da autora provida em parte.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 442-456, e-STJ), o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 945 do Código Civil, 68, §2º e 254, II, ambos do CTB e 373, I, CPC. Sustentou, em síntese, a concorrência de culpa e participação da vítima no evento danoso, bem assim o não cumprimento do ônus da prova por parte da ora recorrida.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 502-507, e-STJ.<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 508-510, e-STJ), a recorrente interpôs o competente agravo (fls. 513-533, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 560-561, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao teor da Súmula 7/STJ, além de julgar prejudicado o pedido de tutela provisória incidental.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 565-573, e-STJ), no qual agravante sustenta que o referido julgado merece reforma, alegando ter impugnado especificamente o teor da Súmula 7/STJ<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ E JULGOU PREJUDICADO O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. O Tribunal local, amparado no acervo probatório dos autos, afastou a culpa concorrente da vítima no evento danoso. Alterar tais conclusões demandaria necessariamente o revolvimento da matéria fática probatória, o que não se admite nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhimento.<br>1. Com efeito, verifica-se que a agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 513-533, e-STJ, a aplicação da Súmula 7/STJ, devendo ser afastado, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão singular da Presidência (fls. 560-561, e-STJ), tornando-a sem efeito, passando-se a uma nova análise do reclamo.<br>2. A irresignação não merece prosperar.<br>2.1. De início, quanto à apontada ofensa aos artigos 945 do Código Civil e 68, §2º e 254, II, do CTB e a tese de concorrência de culpa e participação da vítima no evento danoso, assim se pronunciou o Tribunal local, após ampla análise das provas constantes dos autos:<br>Com efeito, como já consignado neste Acórdão, no processo criminal, a colenda 13ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal, concluiu que, nos termos da prova produzida na ação penal, o réu conduzia sua motocicleta pela Avenida Invernada, nas proximidades do viaduto da Av. Gessy Lever, no sentido centro-bairro, em velocidade entre 64 km/h e 84 km/h superior, portanto, à máxima permitida para o local, que, conforme a sinalização vertical, era de 50 km/h e, em virtude do excesso de velocidade, atropelou Harrison Vinícius de Souza, enquanto finalizava, à pé, a travessia da referida avenida, o que ocasionou a morte do pedestre (fls. 354/355).<br>Não há dúvida, destarte, de que o réu conduzia sua motocicleta em velocidade entre 64 e 84 km/h, superior à permitida para o local.<br>Desta forma, tem-se que o demandado, na condução de sua motocicleta, não teve, a todo momento, domínio de seu veículo e nem o dirigiu com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, em violação ao artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, dando causa ao acidente.<br>Como bem assinalado pela eminente juíza, o réu não cuidou de comprovar a concorrência da vítima para a ocorrência do evento danoso (fls. 364) e que, apesar de o filho da autora estar fora da faixa de pedestre, o acidente poderia ter sido evitado se o réu-reconvinte estivesse prudentemente conduzindo sua motocicleta dentre do limite de velocidade permitido para o local dos fatos (fls. 367, terceiro parágrafo).<br>Acrescente-se que as provas produzidas nestes autos afastam a possibilidade de culpa concorrente do filho da autora-reconvinda e permite o reconhecimento de responsabilidade integral do réu-reconvinte para o evento danoso tratado neste processo.  .. <br>Insurge-se o réu contra a condenação por danos morais por entender caracterizada a culpa exclusiva da vítima.<br>No entanto, o demandado não comprovou culpa exclusiva ou concorrente da vítima.<br>No caso vertente, foi reconhecida a culpa exclusiva do réu pelo acidente de trânsito que causou o falecimento de Harrison Vinícius, filho da autora. (fls. 430-437, e-STJ)  grifou-se <br>Como se vê, o órgão julgador, com base no acervo probatório produzido nos autos, afastou expressamente a culpa concorrente da vítima no evento danoso. Para alterar tais conclusões e acolher as teses apontadas pelo agravante seria necessário o revolvimento da matéria fática probatória, o que não se admite nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE FATAL DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O reconhecimento da culpa concorrente, diante da descrição fática contida no acórdão recorrido, o qual constatou o descumprimento do dever legal de correto posicionamento da rede de energia elétrica de média tensão, implica inequívoca discussão jurídica, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1234966/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o atropelamento decorreu de culpa concorrente da vítima e do condutor do ônibus. Alterar esse entendimento, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial.  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 726.850/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela culpa exclusiva do autor/agravante pelo acidente de trânsito. A alteração de tais conclusões, para reconhecer a culpa concorrente da vítima pelo acidente, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."  ..  3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1413333/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)  grifou-se <br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL. FIO SOLTO. CULPA DA CONCESSIONÁRIA VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, e com base em provas periciais e depoimentos testemunhais, concluiu que o evento danoso ocorreu em razão da má manutenção da rede elétrica e da ausência de isolamento adequado da área, não tendo havido a comprovação da alegada culpa exclusiva da vítima. A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.451/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 16/12/2015)  grifou-se <br>Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, que inviabiliza o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2.2. No tocante à apontada ofensa ao artigo 373, inciso I, do CPC e a alegação de que a recorrida não cumpriu com o ônus da prova que lhe competia, a pretensão recursal também esbarra no referido enunciado sumular.<br>A respeito, concluíram as instâncias ordinárias que "as provas produzidas nestes autos afastam a possibilidade de culpa concorrente do filho da autora-reconvinda e permite o reconhecimento de responsabilidade integral do réu-reconvinte para o evento danoso tratado neste processo." (fl. 431, e-STJ). Rever tal conclusão demanda reapreciação de provas dos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o exame acerca da apontada infringência ao art. 373, I, do CPC/15 também demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  ..  3. "A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1505352/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br> ..  2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1374426/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES.  ..  3. A análise de eventual ofensa aos artigos 130 e 333 do CPC/73, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.  ..  5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 621.410/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir que a prova pericial era desnecessária e que estava demonstrada a culpa do preposto da ré, o nexo causal e o dano, a ensejar a responsabilidade civil. Dessa forma, inviável o exame da pretensão recursal ante o óbice da mencionada súmula.  ..  5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 574.885/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.  ..  3. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 576.838/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)  grifou-se <br>No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1372751/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 21/03/2019; AgInt no AREsp 1330022/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018; AgInt no AREsp 1200103/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018.<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ, o qual impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência (fls. 560-561, e-STJ), e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>É como voto.