ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o espólio responde pelas dívidas e obrigações contraídas pelo de cujus, bem como que uma vez realizada a partilha cada herdeiro responde pelas dívidas na proporção da parte da herança que lhe coube. Precedentes.<br>2. A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo inte rno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO FERNANDES DE CARVALHO em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 660, e-STJ):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Indeferimento de desbloqueio de verbas do herdeiro coexecutado. Efetivada a partilha, herdeiros respondem pessoalmente pelo débito exequendo no limite do quinhão recebido. Satisfação do crédito não se limita aos bens herdados. Impenhorabilidade de imóvel herdado não impede a busca por bens pessoais dos herdeiros coexecutados. Arts. 1.997, CC e 796, CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido."<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 673/676, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 679/690, e-STJ), o ora agravante apontou violação aos artigos 1º da Lei n.º 8.009/90, arts. 1º, III e 6º da CF, e aos artigos 796 do Código de Processo Civil e 1792 do Código Civil. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido afrontou a legislação vigente pois atingiu o patrimônio pessoal do recorrente. Assim, afirma que o bem herdado é impenhorável, já que se trata de bem de família, ficando evidente que a penhora em discussão é ilegal e merece ser desconstituída. Sem contrarrazões.<br>Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 697-698, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo pela ausência demonstração de vulneração dos dispositivos arrolados, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí a interposição de agravo (fls. 710/722, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Em julgamento monocrático (fls. 739/744, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência da Súmula 7/STJ e pela ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos arrolados.<br>No presente agravo interno (fls. 748/756, e-STJ), o insurgente reitera as teses no sentido de que houve violação à Lei nº 8.009/1990, ao direito constitucional à moradia previsto nos arts. 1º, III, e 6º da CF, e aos arts. 796 do CC e 1792 do CPC. Alega que a decisão recorrida é contraditória ao reconhecer a impenhorabilidade do bem de família e, ao mesmo tempo, autorizar a penhora de ativos financeiros pessoais do herdeiro. O recorrente sustenta que a responsabilidade pelas dívidas é do patrimônio deixado pelo devedor e não dos herdeiros, e que a decisão viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o espólio responde pelas dívidas e obrigações contraídas pelo de cujus, bem como que uma vez realizada a partilha cada herdeiro responde pelas dívidas na proporção da parte da herança que lhe coube. Precedentes.<br>2. A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo inte rno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, a parte recorrente reitera a tese de que "o bem em discussão nos autos se trata de bem de família, portanto impenhorável", destacando, dessa forma, que a responsabilidade pessoal do herdeiro sucessor pelo quinhão recebido com sua própria fonte de renda, considerando que o imóvel é impenhorável, "estaria tornando um bem impenhorável em bem penhorável" (fl. 752, e-STJ).<br>No ponto, a Corte estadual decidiu (fls. 662-663, e-STJ):<br>Isso porque, ultimada a partilha de bens do de cujus, dissolve-se a indivisibilidade do acervo hereditário e cada herdeiro recebe seu quinhão, correspondente a uma fração da herança.<br>Como as obrigações do falecido também integram o acervo hereditário, caso determinado débito por ele contraído em vida não tenha sido habilitado no inventário, será então transmitido aos herdeiros na proporção e nos limites do quinhão recebido em partilha.<br>Deste modo, a aceitação da herança, consubstanciada na partilha, implica a responsabilização pessoal dos herdeiros pela fração que lhes coube das dívidas contraídas pelo de cujus em vida.<br>Consequentemente, após realizada a partilha de bens, o patrimônio pessoal dos herdeiros responde pelo débito exequendo, de maneira que a execução não se limita aos bens descritos na partilha e transferidos aos herdeiros, tudo nos termos do que preconizam os artigos 796, CPC e 1.997, CC.<br>Como desdobramento lógico, tem-se que a impenhorabilidade de um dos imóveis transferidos aos herdeiros não impede que outros bens pessoais dos coexecutados sejam atingidos pela execução, desde que respeitada a proporção e limite do quinhão recebido.<br>Dessarte, a eventual impenhorabilidade de bem imóvel herdado não significa que a integralidade do patrimônio do coexecutado seja também impenhorável, até porque sequer fora determinada a penhora do referido imóvel, mas sim de ativos financeiros.<br>Neste ponto, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, ou seja, que o espólio responde pelas dívidas e obrigações contraídas pelo de cujus, bem como que uma vez realizada a partilha cada herdeiro responde pelas dívidas na proporção da parte da herança que lhe coube.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE.<br>1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha.<br>4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio - responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC).<br>5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC.<br>6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 1386220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido.<br>2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio.<br>3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões.<br>4. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC  correspondente ao art. 796 do novo CPC , feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1367942/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, LIMITADA A SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha.<br>2. Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão.<br>3. A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.591.288/RS, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DÍVIDA DO AUTOR DA PARTILHA. IMPENHORABILIDADE DO BEM HERDADO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS BENS PESSOAIS DOS HERDEIROS. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento oportuno, em virtude da preclusão.<br>2. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas existentes não estará adstrita ao patrimônio transferido, podendo haver a constrição de bens pessoais dos sucessores, mas tão somente limitada às forças da herança. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.851.956/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifou-se)<br>Na mesma linha, no julgamento do REsp n. 1.753.135/RS, ocorrido em 13/11/2018, a Ministra Nancy Andrighi destacou em seu voto:<br>A Terceira Turma do STJ já decidiu esta matéria, pois ainda que o imóvel herdado seja protegido pela impenhorabilidade, a aceitação da herança operou contra os recorrentes a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada obstará que outros bens respondam por aquela dívida. Afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa (REsp 1591288/RS, DJe 30/11/2017) (Terceira Turma, DJe de 22/11/2018)<br>Assim, encontrando-se a decisão estadual em consonância com a jurisprudência desta Casa, devendo ser aplicado ao caso o entendimento de que, sendo o bem herdado protegido pela impenhorabilidade, a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas existentes não estará adstrita ao patrimônio transferido, podendo haver a constrição de bens pessoais dos sucessores, mas tão somente limitada às forças da herança.<br>Inadmissível, no ponto, o apelo extremo incidindo a Súmula 83 desta Corte.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.