ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por FELIPE DIAS OLIVEIRA, contra decisão monocrática de fls. 443/446 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA COBRANÇA VEXATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARA A AFERIÇÃO DO DANO MORAL, DEVEM ESTAR PRESENTES OS SEGUINTES REQUISITOS: O IMPULSO DO AGENTE, O RESULTADO LESIVO E O NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS. AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL ENTRE O SUPOSTO AGIR DO BANCO E O DANO ALEGADO QUE ARREDA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. É ÔNUS DO AUTOR COLACIONAR AOS AUTOS, PELO MENOS, UM PRINCÍPIO DE PROVA DAS EVENTUAIS ILICITUDES COMETIDAS PELA APELADA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, INCISO I, DO CPC, COMO IMPERATIVO DO PRÓPRIO INTERESSE. APELO DESPROVIDO.<br>Opostos os embargos de declaração restaram desacolhidos (fls. 384/387, e-STJ)<br>Nas razões do recurso especial (fls. 394/408, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, 508, e 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>Sustenta, em suma, nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de origem ante a ausência de análise dos pontos elencados nos embargos de declaração.<br>Defende que "deveria o tribunal a quo manifestar-se precisamente sobre todos os tópicos trazidos pelo mesmo, sendo necessário a negativa expressa de cada uma das questões aduzidas (inclusive quanto aos artigos de lei federal aduzidos por ele e tidos como violados), eis que autônomas e independentes entre si, não se comunicando e não sendo autoexcludentes" (fls. 399, e-STJ).<br>Contrarrazões (fls. 413/419, e-STJ).<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 394/408, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Por decisão monocrática (fls. 443/446, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 450/457, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Impugnação às fls. 461/474, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida, o insurgente aponta violação aos artigos 489, §1º, III e IV, 508, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.<br>Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto ao pronunciamento acerca dos seguintes tópicos: a) valoração quanto as dezenas de ligações diárias que recebeu; b) intimação para a apresentação de provas; c) quanto ao número de ligações diárias; d) quanto o pedido de proibição de contatos telefônicos.<br>Alega também contradição quanto à determinação de inversão do ônus da prova e obscuridade na decisão ", que não deixa claro se entende existir dano moral apena em caso de "cobrança vexatória" ou se a situação humilhante ou martirizante pode caracterizar-se com o excesso de cobranças diárias, que se mantêm até e se houver o pagamento do valor reclamado;" (fls. 401, e-STJ)<br>Todavia, não se vislumbra os alegado vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, contradições e obscuridades, consoante se infere dos seguintes trechos (fls. 362/363, e-STJ):<br>Para que exista a responsabilidade civil deve se demonstrar, além da existência do dano injusto sua certeza e efetividade. A certeza do dano deve existir para que ninguém seja responsabilizado por danos supostos e incertos. A efetividade relaciona-se a concretização do dano, a necessidade já ter sido verificada e que não esteja amparado por nenhum excludente da responsabilidade.<br>Quando restar comprovada a presença de um dos três elementos: negligência, imperícia ou imprudência fica caracterizada a culpa do agente, surgindo o dever de reparação, pois mesmo sem intenção o agente causou dano.<br>E pela regra geral de distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Ocorre que, no presente caso, o apelante não demonstrou que sofreu cobrança vexatória por parte do demandado capaz de ensejar a indenização por danos morais pretendida. A existência da dívida é aspecto incontroverso entre as partes, e a mera cópia da tela de um celular juntada no corpo da inicial não é elemento contundente acerca da lesão à autora como supostamente alegada, e sequer indicam o escritório de cobrança vinculado à financeira.<br>(..)<br>Do mesmo modo, considerando que o próprio demandante admite que não quitou a integralidade das parcelas contratadas na data ajustada de vencimento, bem como não demonstrou nenhum indício de cobrança de parcela efetivamente paga, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, I do CPC, se revela descabida a pretensão quanto à condenação da apelada pelos alegados danos morais sofridos, pois evidentemente que a cobrança da dívida pelo credor não se caracteriza como ato ilícito, visto tratar-se de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.<br>(..)<br>Nessa ordem de coisas, não há se falar em incidência do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, pois inexiste demonstração nos autos de abalo moral ou o prejuízo capaz de gerar reparação, razão pela qual a sentença segue mantida, sem sofrer qualquer reparo.<br>Depreende-se da leitura dos acórdãos recorridos , sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grifou-se <br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.