ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. As instâncias ordinárias concluíram estarem presentes os requisitos para a ação possessória na hipótese, afastando a tese de cerceamento de defesa. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO BENAVIDES ALARCON E OUTRA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial da ora agravante.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 526-527, e-STJ):<br>"APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA I Sentença de parcial procedência Recurso dos réus II - Devidamente instruída, cabível o julgamento - Despicienda prova pericial - Objeto da ação devidamente delimitado Ausentes dúvidas remanescentes a serem sanadas Observância do quanto determinado no v. acórdão proferido por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Preliminar afastada". "PRELIMINAR DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Réus adquiriram posse de pessoa que sabidamente não figurava como titular do registro imobiliário dos lotes, por preço simbólico Não configurada hipótese de evicção, nos termos do art. 457 do CC Denunciação da lide indeferida Preliminar afastada". "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSSE ESBULHO PROVA BENFEITORIAS ALUGUEIS - I - Espólios de Humberto Pereira Brandão e de Luzia Pereira Brandão que firmaram compromisso de compra e venda do proprietário tabular, figuram como proprietários perante o registro imobiliário municipal e pagam os impostos do imóvel, detendo posse antecedente - Réus, vizinhos dos lotes objeto da ação, que aduzem terem adquirido a sua posse em 2014 Ação possessória ajuizada em 2016 - Posse desprovida de título que depende do exercício de atos concretos de exteriorização, bem como o animus domini e boa-fé para conferir direito a usucapir o imóvel Não preenchidos os requisitos para a usucapião II Ausentes provas do efetivo pagamento de tributos e de realização de benfeitorias úteis Ausente, ainda, a caracterização de boa-fé para que se configure o direito de retenção por benfeitorias ou ressarcimento de valores - Perdimento a favor do proprietário, nos termos dos arts. 1.235 a 1.255 do CC III - Confesso que os réus utilizam o imóvel para guardar veículos e animais, sendo devedores de valores pelo uso indevido do imóvel, ao menos desde a data da citação, até a efetiva reintegração na posse do imóvel - Ação parcialmente procedente Sentença mantida pelos próprios fundamentos Art. 252 do Regimento Interno do TJSP IV - Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da atualizado causa Apelo improvido".<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 541-551, e-STJ).<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 554-569, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos seguintes artigos: a) 489, §3º e 1.022 do CPC, alegando deficiência da fundamentação do acórdão e omissões relevantes ao deslinde da causa, quais sejam: i) julgamento além dos pedidos da lide; ii) diferenças entre posse e propriedade; iii) tese da prevenção; iv) análise da posse pura - Súmula 487/STF; b) 1.238 do CC, ao argumento de que inexistem provas capazes de afirmar a prescrição aquisitiva; c) 125, I, do CPC e 457 do CC, pois o acórdão entendeu ser incabível a evicção, portanto, a denunciação da lide se torna inviável; d) 560 do CPC e 1.210, §2º, do CC, por entender que o caso trata de matéria de posse e não poderia ter sido analisado sob o viés da propriedade; e) 370 e 373, I, CPC, apontando a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 577-581, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 582-583, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 586-593, e-STJ.<br>Sem contraminuta.<br>Parecer ofertado pelo Ministério Público Federal (fls. 604-607, e-STJ), pelo desprovimento do agravo.<br>Em decisão monocrática (fls. 610-617, e-STJ), afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, não se conheceu do recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 623-631, e-STJ), no qual a parte recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Impugnação às fls. 634-639, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. As instâncias ordinárias concluíram estarem presentes os requisitos para a ação possessória na hipótese, afastando a tese de cerceamento de defesa. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020.<br>Alegou a parte recorrente ter havido omissões relevantes ao deslinde da causa, quanto aos seguintes pontos sucitados: i) julgamento além dos pedidos da lide; ii) diferenças entre posse e propriedade; iii) tese da prevenção; iv) análise da posse pura - Súmula 487/STF.<br>Da leitura do julgado, todavia, não se vislumbra o vício apontado, consoante se extrai dos seguintes trechos:<br>A ação de reintegração é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho (artigo 560 do CPC), a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos, visto que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (artigo 1210 do Código Civil). A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse.<br>O sucesso da tutela da ação de reintegração de posse reclama a prova da posse do bem que se pretende reaver e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pela parte ré.<br>O conjunto probatório dos autos apontam para a procedência da ação a favor da parte autora.<br>Os Espólios de Humberto Pereira Brandão e de Luzia Pereira Brandão firmaram compromisso de compra e venda do proprietário tabular (f. 30/35), figuram como proprietários perante o registro imobiliário municipal e pagam os impostos referente ao imóvel (f. 36/37, 197/202) portanto detinham posse antecedente, decorrente de compromissos registrados nos títulos imobiliários.<br>O conjunto probatório dos autos indicam que os réus adquiriram imóvel ao lado dos imóveis, objeto da presente ação, cujos proprietários anteriores utilizaram-se do terreno para colocar os materiais de construção durante o tempo da realização de edificação no local. Os réus alegam que adquiriam a posse do imóvel em 20/10/2014 (f. 178).<br>A ação possessória foi ajuizada em 02/12/2016, interrompendo prazo para usucapião.<br>A posse desprovida de título depende do exercício de atos concretos de exteriorização, bem como o animus domini e boa-fé para conferir direito a usucapir o imóvel. Os imóveis em litígio permanecem como terrenos baldios, sem edificação. A presença de animais ou canil não caracteriza ocupação para moradia, os documentos de fls. 189/192 constam o nome de pessoa diversa dos réus, não indicam o local da terraplanagem, são datadas de período anterior a alegada posse dos réus e não provam que o serviço tenha sido efetivado nos imóveis em litígio. As testemunhas ouvidas em audiência foram contraditórias, afirmando ter efetuado aterro a pedido do réu, enquanto os supostos recibos são de período anterior. A testemunha que se apresentou como vendedor da posse afirmou que não investiu valores nos terrenos, visto que suas economias foram voltadas à construção do seu próprio imóvel que acabou vendendo para os réus em razão de sua separação, não sendo crível que tenha efetuado a terraplanagem no imóvel, objeto do litígio, mas sim no seu próprio imóvel.  .. <br>Destarte não resta comprovado que os "réus" detem a posse com animus domini, já que não efetuaram o pagamento de IPTU tampouco ajuizaram ação de usucapião ou protocolaram pedido administrativo para regularização do imóvel perante os órgãos municipais.<br>Os antecessores não tinham título sobre os lotes. Eventual título, ainda que existisse, não seria considerado justo, por inexistência de encadeamento aos titulares do registro imobiliário. Esse vício se estende por derivação à posse dos requeridos. A posse provida de título (embora, injusto), somente teve início em 2014 (f. 185/186).<br>Também não resta cumprido os requisitos para o usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), que exige o prazo de quinze anos, não comprovados nos autos.<br>Assim, não tendo provas suficientes para caracterizar prescrição aquisitiva, de rigor o deferimento dos pedidos da inicial, com a reintegração na posse do imóvel e consequentemente a improcedência do pedido contraposto de proteção possessória.  .. <br>A consequência da ausência de boa-fé é o perdimento das benfeitorias a favor do proprietário, in casu, do promitente comprador, ora autor, a teor do disposto nos artigos 1235 a 1255 do Código Civil.<br>Anoto que não restou provado que os réus tenham efetuado terraplanagem nos imóveis e a posse foi adquirida por valor ínfimo (f. 185/186).<br>É confesso que os réus utilizam-se do imóvel para guardar veículos e animais, de modo que os réus são devedores de valores pelo uso indevido do imóvel, ao menos desde a data da citação nestes autos (f. 172 16/10/2017), não impugnada pelos réus. (fls. 529-532, e-STJ)  grifou-se <br>Ainda, colhe-se do acórdão que julgou os aclaratórios opostos:<br>Por oportuno, consigna-se que inexiste a alegada omissão no que tange à prevenção do ilustre Dr. Tavares de Almeida para julgamento do recurso.<br>Com efeito, compulsando-se os autos denota-se que o primeiro recurso de apelação interposto, em 2018, foi livremente distribuído a este Relator (fls. 304). Denota-se, ainda, que este foi posteriormente redistribuído ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Tavares de Almeida, o qual, na ocasião, auxiliava no acervo e julgamento de recursos desta C. 24ª Câmara de Direito Privado (fls. 306).<br>Outrossim, o ilustre Dr. Tavares de Almeida não mais compõe esta C. 24ª Câmara de Direito Privado, não estando prevento para o julgamento do novo recurso de apelação interposto, mas sim este Relator, o que, inclusive, foi devidamente observado no novo termo de distribuição (fls. 481). (fl. 550, e-STJ)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou deficiência na fundamentação, tendo em vista que o julgador decidiu de forma fundamentada a respeito das questões relevantes ao deslinde da causa.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)  grifou-se <br>Mantém-se portanto, a decisão singular que afastou a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Outrossim, não assiste razão à insurgente quanto ao pretenso afastamento dos óbices das Súmulas 5 e7/STJ.<br>A respeito da apontada ofensa ofensa aos artigos 125, I, do CPC e 457 do CC, o Tribunal a quo assim concluiu:<br>Indefiro a denunciação da lide, visto que os réus adquiriram posse de pessoa sabidamente que não figura como titulares do registro imobiliário dos lotes, por preço simbólico (f. 185-186), não se afigurando hipótese de evicção (art. 457 do CC).<br>A autora é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, questão já decidida em instância superior, nada mais havendo a considerar. (fl. 529, e-STJ)<br>Como se vê, a partir da interpretação dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o julgador indeferiu o pedido de denunciação da lide. Alterar tal conclusão demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria probatória, providências inviáveis em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a presente ação de cobrança de cotas condominiais, consigna a impossibilidade de denunciação da lide de empresa cedente dos direitos e obrigações contratuais relativos ao imóvel adquirido pelo recorrente, na medida em que, apenas se autoriza a denunciação ao terceiro que tenha responsabilidade direta, prevista na lei ou no contrato. Desta forma, como o negócio formalizado entre o recorrente e a construtora não se trata de direito regressivo, não pode ser oposto contra o condomínio. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.371.046/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PARCEIRA VOLTADOS À MUDANÇA DE MARCA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS.  ..  1.3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de denunciação da lide da corré, da ilegitimidade passiva da recorrente, bem como da ausência de solidariedade demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.4. Descabida, ainda, a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a outrem.  ..  1.8. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 1.9 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.877.056/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Também não merece reparo a decisão singular quanto à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ em relação à apontada ofensa aos artigos 560 do CPC e 1.210, §2º e 1.238 do CC e a tese de que inexistem provas capazes de afirmar a prescrição aquisitiva na hipótese.<br>A respeito da controvérsia, após detalhada apreciação do conjunto probatório dos autos, o órgão julgador concluiu expressamente que "O conjunto probatório dos autos apontam para a procedência da ação a favor da parte autora.". Consignou o julgador que "O sucesso da tutela da ação de reintegração de posse reclama a prova da posse do bem que se pretende reaver e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pela parte ré.", bem assim que "Os Espólios de Humberto Pereira Brandão e de Luzia Pereira Brandão firmaram compromisso de compra e venda do proprietário tabular (f. 30/35), figuram como proprietários perante o registro imobiliário municipal e pagam os impostos referente ao imóvel (f. 36/37, 197/202) portanto detinham posse antecedente, decorrente de compromissos registrados nos títulos imobiliários." (fl. 530, e-STJ).<br>Ainda, destacou o julgador acerca das alegações da parte demandada:<br>Destarte não resta comprovado que os "réus" detem a posse com animus domini, já que não efetuaram o pagamento de IPTU tampouco ajuizaram ação de usucapião ou protocolaram pedido administrativo para regularização do imóvel perante os órgãos municipais.<br>Os antecessores não tinham título sobre os lotes. Eventual título, ainda que existisse, não seria considerado justo, por inexistência de encadeamento aos titulares do registro imobiliário. Esse vício se estende por derivação à posse dos requeridos. A posse provida de título (embora, injusto), somente teve início em 2014 (f. 185/186).<br>Também não resta cumprido os requisitos para o usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), que exige o prazo de quinze anos, não comprovados nos autos.<br>Assim, não tendo provas suficientes para caracterizar prescrição aquisitiva, de rigor o deferimento dos pedidos da inicial, com a reintegração na posse do imóvel e consequentemente a improcedência do pedido contraposto de proteção possessória. (fl. 531, e-STJ)<br>Desta forma, para alterar as conclusões da Corte Estadual sobre a comprovação dos requisitos para a procedência da ação possessória e a não caracterização da usucapião na hipótese, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Na mesma linha, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. USUCAPIÃO. REJEIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMPO ABREVIADO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. Desse modo, as conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.  ..  8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.771.282/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.  ..  3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Aplica-se, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Por fim, quanto a aplicação do aludido enunciado sumular em relação à tese de cerceamento de defesa e violação aos artigos 370 e 373, I, CPC, também não merece reparo a decisão agravada.<br>A respeito, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Por oportuno, apenas para que não pairem dúvidas quanto ao acerto da r. decisão, consigna-se que, no julgamento realizado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado no qual se reconheceu a configuração de indevido cerceamento de defesa, quando da prolação da primeira r.<br>sentença, restou expressamente determinada a produção de prova oral, enquanto que, a produção de prova pericial ficaria a critério do juiz.<br>Veja-se a transcrição do seguinte trecho elucidativo (fls. 311): "Necessária a aferição do exercício da posse pelas partes. A propósito, ambas requereram a prova oral. Já a pericial ficará a critério do juízo ao fim da instrução, caso remanesçam dúvidas sobre o direito em debate (art. 370 do CPC). Reconhece-se o cerceamento de defesa".<br>E, no caso em testilha, como visto alhures, houve a produção de prova oral, tendo o MM. Juiz "a quo", dispensado a produção de prova pericial, por entender, com fundamento no quanto deliberado acima, que não remanesciam dúvidas a serem sanadas.<br>Assim, inexiste o alegado indevido cerceamento de defesa. (fl. 533, e-STJ)<br>A referida conclusão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. " (AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>Ademais, aferir se houve ou não cerceamento de defesa, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demanda análise do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA TABELA PRICE COMO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.  ..  3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que a prova pericial seria imprescindível para o deslinde da questão e que a sua repulsa incorreria em cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório do autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.