ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve o devido prequestionamento da questão deduzida no apelo nobre. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo.<br>2. Na hipótese, a pretensão de alterar o entendimento do Tribunal a quo acerca dos pleitos relacionados à ação de prestação de contas demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo, por fundamento diverso.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CARLOS CELSO ORCESI DA COSTA, contra a decisão monocrática de fls. 173-175, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo do ora insurgente, ante a ausência de prequestionamento da matéria.<br>O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 79, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE CONTAS Prescrição, que, embora decenal, não se verificou no caso Co-agravados que figuram como herdeiros e possuem legitimidade ativa para a exigir contas Documentos referidos pelo agravante que poderão ser exibidos caso o expert entenda necessário - Decisão acertada no caso concreto, em consonância com o que já deliberou a Câmara em recurso anterior Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (fl. 111, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - Prescrição que, embora decenal, não se verificou no caso - Co-agravados que figuram como herdeiros e possuem legitimidade ativa para a exigir contas - Documentos referidos pelo agravante que poderão ser exibidos caso o expert entenda necessário - Decisão acertada no caso concreto, em consonância com o que já deliberou a Câmara em recurso anterior - Recurso desprovido. - Vício verificado em relação ao termo final Omissão - Embargos acolhidos para o fim de consignar que a prestação de contas se dará até o ajuizamento da ação, na esteira de precedentes, e conforme constou do próprio pedido feito na exordial, ressalvada prova de que o inventariante continuou na gestão de bens e valores, aplicando-se, por analogia, o artigo 323 do CPC/15, o que se verificará inclusive mediante a perícia já em curso No mais, ausente vício sanável pela via dos embargos declaratórios quanto à decisão no sentido de legitimidade dos herdeiros e interrupção da prescriç ão em favor de todos, pela solidariedade - Embargos acolhidos em parte.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 87-96, e-STJ), a parte apontou violação ao artigo 323 do CPC, ao argumento de que "a ação de prestação de contas compreende uma única obrigação: a apresentação, pelo réu, das contas da sua administração. E a prestação de contas se dá uma única vez.", não havendo falar em obrigações sucessivas (fl. 92, e-STJ). Aduz, ainda, que "no caso concreto, é óbvio que a prestação de contas deve compreender a data do início da administração (conforme determina o próprio título executivo) até a data do ajuizamento da ação de prestação de contas." (fl. 94, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 124-128, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 133-144, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 147-152, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 173-175, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso, ante a ausência de prequestionamento da matéria.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 178-187, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, estar prequestionada a questão, como se vê do acórdão que julgou os aclaratórios.<br>Impugnação apresentada às fls. 198-206, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve o devido prequestionamento da questão deduzida no apelo nobre. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo.<br>2. Na hipótese, a pretensão de alterar o entendimento do Tribunal a quo acerca dos pleitos relacionados à ação de prestação de contas demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo, por fundamento diverso.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente recurso merece prosperar, pois - de fato - verifica-se que a questão trazida nas razões do apelo extremo está prequestionada.<br>Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada e passo, de pronto, a nova apreciação das razões recursais.<br>1. Consoante relatado, a recorrente apontou ofensa ao artigo 323 do CPC, ao argumento de que "a ação de prestação de contas compreende uma única obrigação: a apresentação, pelo réu, das contas da sua administração. E a prestação de contas se dá uma única vez.", não havendo falar em obrigações sucessivas (fl. 92, e-STJ) e que "a prestação de contas deve compreender a data do início da administração (conforme determina o próprio título executivo) até a data do ajuizamento da ação de prestação de contas." (fl. 94, e-STJ).<br>A respeito da controvérsia, o Tribunal a quo assim decidiu:<br>Pois bem, a omissão existe, devendo se explicitar que a prestação de contas se dará até o ajuizamento da ação, na esteira de precedentes, inclusive citados pela parte recorrente (TJSP, AI nº 2235413-27.2021.8.26.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO DE GODOY fls. 10), e conforme constou do próprio pedido feito na exordial da ação de prestação de contas, ressalvada prova de que o inventariante continuou na gestão de bens e valores, aplicando-se, por analogia, o artigo 323 do CPC/15 (Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las).<br>7. A inclusão referida se afigura conforme aos princípios da razoável duração do processo, economia processual, conferindo maior celeridade e não prejudica o contraditório e ampla defesa, pois a questão de mérito (obrigação de prestar as contas) já foi julgada procedente. (fl. 113, e-STJ)  grifou-se <br>Na hipótese, o órgão julgador consignou expressamente que a prestação de contas deve se dar até o juizamento da ação, conforme constou do próprio pedido feito na inicial, ressalvada a prova de que o inventariante continuou na gestão de bens e valores. Alterar tal conclusão demandaria reexame de elementos fáticos e probatórios, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E ECONÔMICO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Tendo o acórdão impugnado concluído que a relação contratual entre as partes permite a uma delas exigir a prestação de contas da outra, não há como reexaminar a questão na via estreita do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 432.967/AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe de 13/10/2017). 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o ora agravante deveria prestar contas ao agravado, porque estava comprovada a "(..) relação jurídica e econômica existente entre as partes, devem as incertezas daquele, quanto aos valores recebidos a título de comissão, serem sanadas por meio da ação de prestação de contas". Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.862.333/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESP. REPETITIVO N. 1.293.558/PR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.  ..  2. De fato, a Segunda Seção desta Corte Superior, com supedâneo no regramento do art. 543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo), firmou a seguinte tese: "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas" (REsp 1.293.558/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 25/3/2015). 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou pela falta de interesse de agir do agravante, em razão da incompatibilidade do pedido com o rito da ação de prestação de contas, não havendo como acolher a pretensão recursal nos termos vertidos, sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.672.690/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.)<br>Desta forma, diante da necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos para analisar a pretensão recursal relacionada à ação de prestação de contas, incide o teor da Súmula 7 do STJ.<br>2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo, por fundamento diverso.<br>É o voto.