ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes.<br>3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa" (AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3.1. Rever as conclusões a que chegou a instância ordinária acerca da cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos, encontra óbice nas súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 200, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO RESPALDADO NA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO, DA TARIFA DE CADASTRO E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE MERECEM PARCIAL PROVIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO FORMULADA EM SEPARADO AO FINANCIAMENTO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE CADASTRO COBRADA UNICAMENTE NO INÍCIO DA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. TARIFA DE CADASTRO DENTRO DAS LIMITAÇÕES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA EM JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO COM OS ENCARGOS DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA SOB A FORMA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MANTER PARA O PERÍODO DE ANORMALIDADE APENAS OS JUROS MORATÓRIOS E A MULTA PACTUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 238-242, e-STJ).<br>Em suas razões recursais (fls. 125-136, e-STJ), alegou o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, do art. 4º, VI e IX, da Lei 4.595/64 e dos arts. 121 e 122 do CC. Defendeu, em síntese, que o acordão recorrido padece de contradição e erro de premissa, não obstante a oposição de embargos de declaração, e que não há cobrança de comissão de permanência no contrato objeto dos autos, sendo indevido o afastamento da cláusula contratual, por interferir imotivadamente no pacto celebrado entre as partes e usurpar a competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional.<br>Sem contrarrazões.<br>Admitido  o  recurso na origem (fls. 252-253, e-STJ),  os  autos  ascenderam  a  esta  E.  Corte  de  Justiça.<br>Em decisão monocrática (fls. 264-270, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a ausência de vício de fundamentação no aresto recorrido e a incidência dos óbices das súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 274-296, e-STJ), no qual o agravante reitera a alegação de deficiência de fundamentação e refuta os óbices supramencionados.<br>Sem resposta (fl. 300, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes.<br>3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa" (AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3.1. Rever as conclusões a que chegou a instância ordinária acerca da cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos, encontra óbice nas súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Inicialmente, destaca-se que, na decisão ora agravada, não houve a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, mas a rejeição da tese de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, diante da ausência de contradição no acórdão estadual a justificar o seu acolhimento.<br>Como bem apontado no referido decisum, as questões postas em discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não se tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, não havendo que se falar em ofensa aos referidos dispositivos legais.<br>Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorre na hipótese sub judice. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL COMPROVADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Cabe destacar, ainda, que a contradição que autoriza a abertura dos embargos de declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido como correto pela insurgente.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 2. Os embargos de declaração não se configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. No caso concreto não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora, que não conheceu da tese de violação do art. 2.027 do CC/2002 ante a inaptidão das razões recursais (Súmula n. 284/STF). 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 921.329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 735/STF. 1. Descabe cogitar de contradição interna no acórdão recorrido, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. A irresignação da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o artigo 1.022 do CPC. 2. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1577176/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020)<br>Dessa forma, considerando que as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem contradições, deve ser afastada a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>2. Questiona o agravante a incidência do óbice da Súmula 211/STJ, afirmando que houve o devido prequestionamento do art. 4º, VI e IX, da Lei 4.595/64.<br>O argumento, contudo, não se sustenta.<br>Consoante asseverado na decisão ora agravada, o conteúdo normativo do referido dispositivo legal e a respectiva tese recursal não foram objeto de discussão pela instância ordinária, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 211 do STJ, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA.  ..  4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento.  ..  10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.  ..  2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>Cabe ressaltar que, embora a jurisprudência desta E. Corte admita o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, exige-se que a tese debatida no apelo nobre tenha sido expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso.<br>Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição dos aclaratórios na origem, quanto a alegação, em sede de recurso especial, de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau (v.g., AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que também não se observa na singularidade, uma vez que o recorrente, como dito alhures, se limitou a suscitar a existência de contradição e erro de premissa no acórdão estadual, vícios inexistentes no julgado.<br>No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.449/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.424.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no REsp n. 2.077.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; dentre outros.<br>3. Por fim, defende o insurgente a não incidência dos óbices das súmulas 5, 7 e 83 do STJ, afirmando que "a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido NÃO demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos ou revisão de cláusulas contratuais" e que "as decisões mencionadas na decisão agravada não são aptas a justificar a incidência do óbice da Súmula 83/STJ ao caso, na medida em que tratam de situações fáticas completamente distintas".<br>Novamente, razão não lhe assiste.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade de cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora.<br>A Corte local, ao apreciar a questão, entendeu pela ilegalidade da cláusula 5 do contrato entabulado entre as partes, uma vez que prevê a cobrança da comissão de permanência, ainda que disfarçada, cumulada com outros encargos de mora.<br>Confira-se, in verbis (fls. 205-207, e-STJ):<br>Por derradeiro, quanto à cobrança da comissão de permanência, insta explicar que ela se destina à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato, por essa razão, não pode ser cobrada em conjunto com quaisquer outros encargos, tais como juros de mora, correção monetária ou multa contratual, pois, ocorrendo essa hipótese, haveria incidência dupla de remuneração do capital, dupla composição do valor emprestado e dupla sanção ao devedor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Nesse sentido consolidou-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula n.º 472: "A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".<br>É de ver, também, os enunciados das Súmulas 30 e 296/STJ:<br>Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.<br>Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.<br> .. <br>No caso dos autos, o Juízo a quo fez consignar que "no caso em concreto, da análise do negócio jurídico formalizado entre as partes (cláusula 5), afere-se que não há a pactuação de comissão de permanência, como encargo moratório, pelo que tenho por prejudicada a análise deste tópico" (fl. 218).<br>Contudo, uma leitura atenta da Cláusula 5 do negócio jurídico formalizado entre as partes revela que, não obstante a ausência da previsão explícita da comissão de permanência no pacto, sua pactuação se fez de forma disfarçada:<br>5. ATRASOS DE PAGAMENTO: O pagamento de qualquer das PRESTAÇÕES, após os respectivos vencimentos, sujeitará o EMITENTE ao pagamento correspondente: (i) ENCARGOS MORATÓRIOS. pelos dias decorridos do atraso, calculados com base nos juros remuneratórios, indicados nesta CÉDULA, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, calculados "PRO RATA TEMPORE" e (ii) a MULTA CONTRATUAL - cláusula penal moratória de 2% (dois por cento). Os valores incidirão sobre as PRESTAÇÕES a partir das datas de seus vencimentos. Poderão, ainda, ser computados as despesas de cobrança da dívida e, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total devido, os honorários advocatícios judiciais ou extrajudiciais. tendo o EMITENTE igual direito conferido no caso de eventual inadimplemento por parte do BANCO VOLKSWAGEN (grifei).<br>Na hipótese dos autos, a cobrança da comissão de permanência se revela camuflada, cobrada mediante a incidência de juros remuneratórios, cumulada com outros encargos de mora.<br>Logo, a cobrança da comissão de permanência implícita é abusiva, devendo ser afastada, e mantidos, para o período de anormalidade, os juros moratórios e multa na forma pactuada.<br>Conforme bem delineado no decisum ora agravado, o entendimento adotado na origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa" (AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, derruir as conclusões adotadas na origem e acolher o inconformismo recursal, no sentido de que não há cobrança de comissão de permanência, apenas seria possível com a revisão da cláusula contratual e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via recursal, ante a incidência das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  3. É inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos de mora. 4. Não descaracteriza a mora quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.622.039/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ. 1.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da inexistência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, incorrerá em reexame do contrato e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.645.087/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos de mora. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O reexame de cláusulas contratuais e de provas para aferir se a comissão de permanência foi pactuada e cobrada é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo tribunal de origem, especialmente para aferir o quantitativo mínimo ou recíproco da sucumbência entre as partes litigantes, implica reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.366.106/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)  grifou-se <br>Assim, inafastável também o teor das súmulas 5, 7 e 83 do STJ, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.