ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONNHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Quanto à matéria controvertida neste agravo interno, a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não se verifica, no ponto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANDREIA APARECIDA ARAUJO em face da decisão acostada às fls. 989-996 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para dar parcial provimento aos recursos especiais da ora insurgente e da entidade previdenciária, ante o reconhecimento, em parte, da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Os apelos foram deduzidos em desafio ao acórdão de fls. 703-707 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>Apelação cível. Ação previdenciária. Plano de benefício de previdência complementar. Pretensão de revisão de pensionamento. Autora que, na qualidade de ex-cônjuge beneficiária de pensão alimentícia, faz jus à concessão de pensão por morte nos termos do regimento vigente à época do óbito do instituidor do benefício. Princípio do tempus regit actum. Incidência da súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça e do tema nº 907 firmado pela Egrégia Corte Especial. Ausência de prova idônea de que a demandante contraiu novas núpcias. Sentença que se reforma apenas para se dispor que os valores retroativos devidos à apelada hão de ser descontados da quantia que já lhe fora paga, sob pena de enriquecimento sem causa. Sentença reformada em parte. Recursos conhecidos, provido parcialmente o primeiro desprovido o segundo.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 709-715 e 716-723 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 742-746 e-STJ).<br>A demandada CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, então, interpôs recurso especial (fls. 748-783 e-STJ), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, arguindo ofensa aos seguintes dispositivos de lei federal: (a) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (b) artigos 18, caput e § 2º, e 21 da Lei Complementar n. 109/01, sustentando que o participante não era vinculado ao Plano Previ Futuro, mas sim ao "Plano 1", também vigente à época do óbito, bem como que a condenação ao pagamento de forma retroativa violaria o equilíbrio financeiro e atuarial do plano; e, (c) artigos 186, 927 e 1.708 do CC, aduzindo não ter a autora mais direito a qualquer valor, por conviver em união estável com terceiro.<br>A demandada ANDREIA (fls. 797-808 e-STJ), por sua vez, também com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios.<br>Contrarrazões às fls. 820-833 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 836-841 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu ambos os apelos nobres, ensejando a interposição dos respectivos agravos (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 859-899 e 912-925 e-STJ.<br>Em julgamento monocrático, acolheu-se parcialmente ambas as insurgências, ante o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema da coexistência de dois planos de benefícios diferentes - que, portanto, não teriam se sucedido no tempo.<br>Ainda no âmbito preliminar, todavia, afastou-se a omissão alegada por ANDREIA, ora agravante, sobre a ata notarial apresentada em sede de reconvenção, que comprovaria o fato de que a recorrida JANAÍNA vive em união estável.<br>Opostos aclaratórios (fls. 1000-1010 e-STJ), restaram rejeitados (fls. 1026-1028 e-STJ). Na oportunidade, afastou-se a alegação de omissão sobre o suposto fato novo, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve expressa arguição de fato novo, mas apenas juntada de decisão proferida em autos diversos como reforço argumentativo; (ii) das razões expostas, não se extrai qualquer superveniente "fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito" (art. 493 do CPC/15); e, (iii) é inviável a análise de fato novo, suscitado exclusivamente em recurso especial.<br>Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 1032-1045 e-STJ) sustentando, em síntese: (a) noticiou-se nitidamente um fato novo, que pode, "sim, influenciar diretamente no julgamento da presente demanda, com relação ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional", pois a decisão proferida por Juízo diverso, supostamente sobre os mesmos fatos e provas, demonstraria que o Tribunal de origem não analisou minimamente as provas que lhe foram apresentadas; (b) a jurisprudência do STJ admite a análise da fato novo em sede especial que envolva a segurança jurídica; (c) a existência da omissão afastada pela decisão monocrática, na medida em que a correta análise do arcabouço probatório e da ata notarial levaria a Corte de origem a concluir pela existência da união estável alegada; afirma, ainda, que a referida ata notarial "além de trazer publicações nas redes sociais, possui afirmações relevantes do Sr. LINDCLAYSON, que chama a Agravada de esposa e faz menção à filha em comum" (fl. 1041 e-STJ).<br>Impugnação às fls. 1048-1054 e 1055-1066 e-STJ, com pedido de imposição de honorários recurs ais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONNHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Quanto à matéria controvertida neste agravo interno, a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não se verifica, no ponto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são insuficientes para derruir a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Na hipótese, não houve interposição de recurso, pela parte interessada, em face do capítulo decisório em que se acolheu, parcialmente, a tese de negativa de prestação jurisdicional (omissão sobre a alegada coexistência dos dois planos).<br>Assim, opera-se a preclusão da matéria.<br>2. Na sequência, cumpre tratar do suposto fato novo alegado.<br>Na petição de fls. 973-982 e-STJ, a insurgente noticiou decisão proferida por Juízo diverso, envolvendo a repartição de benefício do regime próprio dos servidores públicos (previdência pública), no qual teria sido reconhecida a união estável que também fora suscitada nestes autos.<br>Todavia, a simples existência de decisão em sentido diverso por Juízos diferentes, por mais que seja fato que legislação processual busca evitar, não configura, por si só, o fato novo de que trata o art. 493 do CPC/15.<br>A insurgente busca convencer de que, se outro Juízo proferiu decisão diversa sobre tema, isso somente pode significar que a decisão prolatada nos presentes autos esteja equivocada ou mal fundamentada.<br>Ora, não há sequer como afirmar que uma das decisões esteja errada - menos ainda acolher a pretensão da agravante de que seja considerada equivocada a deliberação que lhe foi desfavorável.<br>Cada órgão julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado, extrai suas conclusões a partir do acervo probatório que lhe foi apresentado.<br>Nesta instância especial, todavia, não cabe o exame de questões fáticas ou de elementos probatórios - de modo que se mostraria absolutamente inviável, ainda que considerasse possível/adequado/cabível, aferir se o acervo probatório apresentado a ambos os Juízos foi o mesmo.<br>Ademais, a decisão proferida na outra demanda, ainda que tenha tratado da união estável aqui discutida, o fez apenas como fundamento decisório, não produzindo coisa julgada sobre o tema.<br>E, conforme arguido pela parte agravada (fl. 1050 e-STJ):<br>Com efeito, a decisão do TJDFT, além de se referir a regime previdenciário distinto (regime próprio de servidor público do GDF, regido por legislação específica) e não ao regime de previdência complementar privada da PREVI, não se qualifica como "fato novo" nos termos do art. 493 do CPC.<br>A situação fática subjacente - a suposta união estável da Agravada - é preexistente e foi amplamente debatida e analisada pelas instâncias ordinárias no presente caso PREVI. A decisão do TJDFT representa apenas uma valoração probatória distinta, realizada por outro órgão julgador em outra lide, não possuindo o condão de vincular ou macular a análise soberana de provas realizada pelo TJRJ neste feito.<br>Por qualquer aspecto que se observe, não se verifica qualquer superveniente "fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito" (art. 493 do CPC/15).<br>Outrossim, "é inviável a análise de fato novo, suscitado exclusivamente em recurso especial em face da ausência do indispensável prequestionamento e configurar supressão de instância" (AgInt no REsp n. 1.847.588/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.220/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; e, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.235/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>De fato, a jurisprudência deste STJ excepciona esse entendimento em determinadas circunstâncias como, por exemplo, quando se trata de coisa julgada - o que, repita-se, não houve nesse caso.<br>Logo, não há falar em fato novo - e a decisão apresentada não se mostra apta a interferir no presente julgamento.<br>3. Prosseguindo-se ao exame da controvérsia trazida no apelo nobre, deve ser confirmada a conclusão da deliberação singular, de que não restou demonstrada a existência de omissão sobre a comprovação de que a recorrida JANAÍNA viveria em união estável.<br>Isso porque, nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>A insurgente afirma que a Corte de origem deixado de apreciar a ata notarial apresentada em sede de reconvenção, que comprovaria a alegada união estável.<br>Todavia, conforme se extrai da leitura dos aclaratórios opostos na origem, a ata notarial (indicada como não apreciada pela Corte de origem) trata, justamente, das publicações em rede social - as quais foram devidamente consideradas no julgamento.<br>Confira-se (fl. 705 e-STJ):<br>É que, ao contrário do que sustenta a segunda apelante, não restou satisfatoriamente configurada a união estável imputada à demandante. O fato de ter gerado uma filha, por si só, não implica reconhecer automaticamente a convivência duradoura e estabilizada entre a autora e o terceiro apontado como seu convivente. Tampouco postagens aleatórias em rede social - sem que se tenha demonstrado qualquer reconhecimento de validade por parte da autora - constitui elemento robusto para se demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de compartilhar projetos de vida.  grifou-se <br>Conforme afirmado monocraticamente, somente seria necessário expresso pronunciamento sobre a ata notarial caso fosse questionada a veracidade das publicações - o que não é o caso. As publicações, atestadas pela ata notarial, foram reconhecidas pela Corte de origem, mas consideradas insuficientes para comprovar a união estável alegada.<br>No presente agravo interno, a insurgente sustenta que a referida ata notarial "além de trazer publicações nas redes sociais, possui afirmações relevantes do Sr. LINDCLAYSON, que chama a Agravada de esposa e faz menção à filha em comum" (fl. 1041 e-STJ).<br>Todavia, à luz de que tudo que foi alegado e decidido nos presentes autos, resta evidente que as referidas afirmações (de Lindclayson) constituem, também publicações em redes sociais, registradas em ata notarial - e a insurgente nada alegou no sentido de demonstrar que se tratem de afirmações outras que não aquelas coletadas na rede social.<br>E, repita-se, as publicações foram expressamente consideradas pela Corte de origem no julgamento - não tendo sido apresentado qualquer argumento minimamente convincente que demonstre qualquer indício de necessidade, ainda que em tese, de valoração expressa da ata notarial.<br>As alegações da insurgente, assim, não demonstram a ocorrência de qualquer vício sobre o tema, motivo pelo qual deve ser afastada, no ponto, a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada - que reconhecimento a existência de omissão, apenas, sobre a alegada coexistência dos dois planos.<br>4. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>5. No que tange ao pedido de majoração de honorários, formulado pela agravada, registra-se não ser cabível no presente feito.<br>Isso porque, a Corte Especial (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019), interpretando o artigo 85, § 11, do CPC/15, firmou o entendimento no sentido de que é cabível a majoração somente quando não conhecido ou desprovido o recurso (principal), bem como que não há honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, pois não inauguram nova instância recursal.<br>No caso, incabível a majoração de honorários, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15, porquanto o recurso especial foi provido parcialmente (fls. 989-996 e-STJ), e a interposição de agravo interno não inaugura nova instância.<br>Ademais, determinado novo julgamento na origem, descabe qualquer análise, nesta fase, acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>6. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.