ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 697-701, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 386, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - PROTESTO CAMBIAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INCIDÊNCIA POR APENAS UMA VEZ - DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA À PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA. - A ação monitória fundada em duplicata sem força executiva se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. - Nos termos do artigo 202, III, do Código Civil, o protesto cambial interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia por inteiro a partir da interrupção. - Verificada que a demora na citação da parte ré não decorreu da inércia da parte autora, não se operou a prescrição, uma vez que realizados os atos que estavam ao seu alcance.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 405-411, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 414-427, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa ao art. 202 do Código Civil, sustentando que se operou a prescrição no caso sub judice, pois "não tendo a parte credora logrado êxito na consecução de seu credito no período de 5 (cinco) anos que se transcorreu após os protestos, imperioso o reconhecimento do instituto da prescrição" (fl. 426, e-STJ). Ainda, alegou que a ação monitória deve ser extinta, porquanto "O despacho que ordenou a citação, prolatado em 02/08/2016, não mais interrompeu a prescrição, haja vista que essa já havia sido interrompida pelos protestos" (fl. 423, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 512-522, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 530-537, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Em decisão monocrática (fls. 697-701, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a incidência da Súmula 83 do STJ à hipótese, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica" (REsp n. 1.963.067/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.); b) a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois aferir a ocorrência da prescrição intercorrente demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 705-711, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o óbice da Súmula 83 do STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ. Ainda, refuta o óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, "tratando-se de matéria exclusivamente de direito, se subsumindo na simples análise da ocorrência da prescrição do direito material, e não da prescrição intercorrente" (fl. 706, e-STJ).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Nas razões do presente agravo interno, a parte insurgente refuta a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ. Ainda, refuta o óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, "tratando-se de matéria exclusivamente de direito, se subsumindo na simples análise da ocorrência da prescrição do direito material, e não da prescrição intercorrente" (fl. 706, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste.<br>Consoante asseverado na decisão ora combatida, o órgão julgador concluiu que não se operou a prescrição no caso sub judice, porquanto a presente demanda foi ajuizada em 22-02-2016, antes de transcorrido o prazo prescricional quinquenal, o qual fora interrompido pelo protesto dos títulos em 15-03-2012, 21-03-2012, 22-03-2012, 18-04-2012, 02-05-2012, 24-05-2012 e 08-06-2012 (fls. 388-390, e-STJ).<br>Ainda, o julgador ad quem asseverou que não há que se falar em prescrição, no caso, diante da citação válida ter ocorrido apenas em 14-10-2020, pois verificou-se que a demora na citação da parte ré não decorreu da inércia da parte autora (fl. 390, e-STJ).<br>Observa-se que a aludida conclusão do órgão julgador não importou em reconhecimento de novo marco temporal interruptivo da prescrição, mas referiu-se, em verdade, à prescrição intercorrente, a qual não se operou no caso dos autos segundo o Tribunal de origem, em razão da ausência de inércia da parte autora em promover a citação da ré.<br>No caso, segundo afirmado na decisão ora combatida, o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica" (REsp n. 1.963.067/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DA DUPLICATA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. 1. Embargos à execução. 2. Ação ajuizada em 13/08/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 18/01/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexistência do débito pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto da duplicata. 4. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. 5. Na espécie, o protesto da duplicata foi promovido em 17/10/2014, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito pela recorrida, em 17/12/2014, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que o mesmo já havia sido interrompido com o protesto da cártula. 6. A prescrição de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC/02) operou-se em 17/10/2017, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrente em 17/07/2018. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.924.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos casos de recursos interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.655.610/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) (grifou-se)<br>Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. Vedação da Súmula n. 7/STJ. (..) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.169.279/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/5/2018.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (..) 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Precedentes. 2.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de comportamentos do credor que afastariam alegação de suposta inércia injustificada na condução do processo, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1556710/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal local concluído pela não ocorrência da prescrição intercorrente, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.560/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022.) (grifou-se)<br>Inafastável, no caso, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, frisa-se que este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência dos supracitados óbices impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução a causa.<br>No mesmo sentido, precedentes: AgInt no REsp 1532989/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no REsp 1605449/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.