ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS ANTERIORMENTE PELA ORA EMBARGANTE.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de novos embargos de declaração opostos por JOSÉ OMATI e OUTROS contra o acórdão de fls. 894-897 (e-STJ), proferido pela Quarta Turma sob a relatoria deste signatário, que rejeitou os primeiros aclaratórios opostos pelos ora embargantes.<br>O aresto em questão recebeu a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro1. material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nos presentes embargos (fls. 901-904, e-STJ), os embargantes reiteram as mesmas alegações do recurso anterior, insistindo na tese de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 182/STJ.<br>Impugnação às fls. 907-909, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS ANTERIORMENTE PELA ORA EMBARGANTE.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Consoante restou consignado no acórdão anterior, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.<br>Todavia, a presente insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>Em relação à alegação dos embargantes, estes reiteram as mesmas alegações do recurso anterior, insistindo na tese de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 182/STJ.<br>Entretanto, denota-se que o acórdão de fls. 894-897 (e-STJ), que apreciou os aclaratórios anteriormente opostos, foi suficientemente claro nas suas razões ao rejeitar o recurso. Assim, contrariamente ao consignado pela parte, inexiste omissão a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter protelatório.<br>Dessa forma, não cabe alegação de violação do artigo 1.022 do CPC, quando a decisão embargada está devidamente fundamentada, apenas não se adotando a tese do embargante.<br>2. Conforme decidiu este Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgRg na AR 4.471/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015), "a interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC".<br>Considerando, portanto, que o presente recurso reitera alegação anteriormente já rejeitada, não se ajustando a qualquer das hipóteses legais que amparam a oposição de embargos de declaração, resta evidente o propósito protelatório da recorrente, pelo que é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/15, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>Vale registrar, por derradeiro, que na petição inicial (fls. 5, e-STJ), protocolizada em 25/09/2006, atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00.<br>3. Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, aplicando multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.