ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por M F G DA S (MENOR) E OUTROS contra decisão monocrática de fls. 542-547 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 416 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória na qual a 3ª autora, menor de 6 anos e 7 meses de idade, é beneficiária do plano de saúde oferecido por Bradesco Saúde S. A. e, de acordo com os laudos médicos acostados aos autos, é portadora de Síndrome de Aicardi e que necessita de uma série de medicamentos, insumos e materiais terapêuticos, os quais a ré se nega a fornecer. Hipótese na qual não há qualquer justificativa para compelir a operadora de saúde a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, considerando os termos dos arts. 10, VI, e 12 ambos da Lei nº 9.656/98. Aplicação do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.692.938/SP) de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, consoante interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). Por outro lado, a despeito da alegada hipossuficiência econômica da parte autora, que sustenta não ter condições financeiras de arcar com os custos do referido tratamento, cumpre ressaltar que o fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade a ser atribuída de forma solidária a União, aos Estados e aos Municípios. Neste caminhar, é patente que a negativa do fornecimento dos medicamentos pleiteados não se mostra abusiva, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. PROVIMENTO DO APELO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 447-450 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 452-458 e-STJ), a parte recorrente apontou violação ao artigo 12 da Lei n. 9.656/1998, defendendo, em suma, que o "fornecimento de medicamentos em âmbito domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela recorrida".<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 467-490 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem.<br>Manifestação do Ministério Público Federal, às fls. 533-539 e-STJ, pelo não provimento do recurso.<br>Em decisão monocrática (fls. 542-547 e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 548-554 e-STJ), a parte ora recorrente insurge-se contra a negativa de provimento do recurso especial, sustentando, em suma, que "uma vez instalado o home care, é direito do paciente a cobertura de todas as despesas médicas e hospitalares, nos mesmos termos previstos no artigo 12 da Lei n. 9.656/98, tais como despesas com a equipe multidisciplinar (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutrólogos, etc), exames, medicamentos, fraldas, gases medicinais, remoção do paciente, nutrição (quando se tratar de dieta administrada via gastrostomia ou parenteral), oxigênio, cama hospitalar, cadeira de rodas e EM ESPECIAL MEDICAMENTOS que seriam igualmente cobertos se o paciente estivesse em ambiente hospitalar". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 561-569 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Com relação à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, deve ser mantida a  decisão  que negou provimento  ao  recurso  especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, não previsto no rol da ANS.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem deu provimento à apelação da operadora de plano de saúde, para julgar improcedente os pedidos iniciais, sob a seguinte fundamentação (fls. 419-428 e-STJ):<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória na qual a 3ª autora, menor de 6 anos e 7 meses de idade, é beneficiária do plano de saúde oferecido por Bradesco Saúde S. A. e, de acordo com os laudos médicos acostados aos autos, é portadora de Síndrome de Aicardi, condição sem cura tratada em âmbito domiciliar e que, por isso, necessita de uma série de medicamentos, insumos e materiais terapêuticos, os quais a ré se nega a fornecer.<br>Pleiteia a parte autora o custeio e a entrega dos medicamentos listados nos indexadores 39515581 ao 39515589, quais sejam: Óleo Esperança Azul linha clássica 15 mg/ml: 4 frascos, Clobazam 10 mg: 90 cápsulas por mês, Levetiracetam 100 mg/ml: 3 frascos, Topiramato 25 mg: 270 cápsulas, Canabidiol, com observância das receitas e os laudos médicos acostados nos indexadores 39515578 ao 39515589, durante todo o tratamento de forma ininterrupta, enquanto perdurar a indicação médica.<br>Cabe frisar que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.<br>In casu, em que pese a indicação médica, há que se avaliar a probabilidade do direito alegado, sendo certo que não há qualquer justificativa para compelir a operadora de saúde a fornecer medicamentos que não sejam destinados a tratamento de neoplasia. (..).<br>Nesse caminhar, tem-se que a indicação médica de utilização de determinado fármaco, por si só, não é suficiente para a concessão da medida postulada. O fornecimento de todos os medicamentos necessários ao tratamento dos beneficiários de planos de saúde representaria a materialização de uma situação ideal, porém, tratando-se de uma relação contratual devem ser respeitados os limites da contratação e, uma vez não evidenciada qualquer abusividade na exclusão de cobertura, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.<br>Por fim, a despeito da alegada hipossuficiência econômica da parte autora, que sustenta não ter condições financeiras de arcar com o custo dos medicamentos, cumpre ressaltar que o fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade a ser atribuída de forma solidária a União, aos Estados e aos Municípios, derivada dos artigos 6º, 23, II, 30, VII e 196 da Constituição Federal.<br>Assim, não se pode imputar ao plano de saúde a obrigação de custear todo e qualquer medicamento, sendo certo que quem contrata um plano de saúde visa a assistência médica e hospitalar e não o fornecimento gratuito de medicamento, que não se confunde com tratamento.<br>Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo da operadora de saúde ré para julgar improcedentes os pedidos autorais, pelas razões acima expostas. Por conseguinte, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da parte autora.<br>Nos autos do REsp n. 1.883.654/SP (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 08/06/2021), esta Quarta Turma tratou dos medicamentos não incluídos no rol da ANS, concluindo ser lícita a recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplástico oral, nem como medicação assistida.<br>Confira-se, a ementa, do referido precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3. O medicamento Tafamidis (Vyndaqel ), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4. Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar. Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5. A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo , não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (REsp 1883654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021)<br>Nesse sentido, ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ já decidiram que "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021; e REsp 1.883.654/SP, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021).<br>A propósito, confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA.<br>I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral em que se alega indevida negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar pela operadora de plano de saúde.<br>2. Recurso especial interposto em 08/07/2024 e concluso ao gabinete em 16/10/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol (pasta de canabidiol), de uso domiciliar, não previsto no rol da ANS, prescrito para o tratamento de beneficiária diagnosticada com transtorno do espectro autista.<br>III. Razões de decidir<br>4. Devidamente analisada e discutida a questão de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/15.<br>5. Com o espírito de manter a integridade do sistema jurídico, devem ser interpretados o inciso VI e o § 13, ambos do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo a harmonizar o seu sentido e alcance para deles, então, extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal no que tange à cobertura, pela operadora do plano de saúde, de medicamento para tratamento domiciliar.<br>6. É clara intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, de excluir os medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde.<br>7. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (REsp 2.071.955/RS, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.173.999/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGALIDADE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAÇÃO NÃO ASSISTIDA. FÁRMACO AUSENTE DO ROL DA ANS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.508/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 3. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 6 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.747.463/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)  grifou-se <br>Observa-se, na hipótese, a licitude da negativa de cobertura do medicamento, circunstância abordada na jurisprudência desta Corte Superior acima mencionada, uma vez que o fármaco em questão não se enquadra como antineoplásico oral nem como medicação assistida (home care).<br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial diante da incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.