ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de embargos de declaração, opostos por PERLA ARDITO STRINA, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a gratuidade judiciária pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 567/571, e-STJ), a parte embargante busca combater os fundamentos do acórdão embargado e repisa as alegações do agravo interno.<br>Impugnação às fls. 575/579, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.<br>Entretanto, a presente insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>No caso, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a parte embargante a revisão do julgado singular quanto aos óbices aplicados.<br>No julgamento do agravo interno, restou expressamente consignado:<br>1. De início, a ora agravante repisa os argumentos no sentido da violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, alegando a existência de omissão não sanada, quando do julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal a quo.<br>Razão não lhes assiste, no ponto, pois não se vislumbram os alegados vícios.<br>É de se notar que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem, de modo expresso e fundamentado, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pelos agravantes, nos seguintes termos (fls. 174-176, e-STJ):<br>A gratuidade da justiça é devida apenas àqueles com insuficiência de recursos, para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme vigente regramento do artigo 98 do CPC.<br>À luz do que dispõe a CF, art. 5º, LXXIV, que determina que a assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o atual CPC art. 99, § 3º, passou a disciplinar a concessão do benefício, que há de ser interpretado em harmonia com as demais normas aludidas ao afirmar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência, deduzida exclusivamente por pessoa natural.<br>Referida presunção, afinal, cai por terra se os elementos constantes dos autos destoarem da alegação de necessidade, sob pena de aviltar-se o instituto e o próprio sentido da lei, que quis, e expressamente, que sob o pálio da gratuidade da justiça militassem apenas aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios n "outro dizer, os necessitados.<br>Nesse passo, vale consignar que, como a própria agravante afirma, não houve a concessão da gratuidade da justiça por outro Juízo, mas, sim, o diferimento de seu recolhimento, o que não vincula os demais em outras demandas e de natureza diversa. A realidade socioeconômica avaliada é contemporânea ao pedido, do contrário, como entende a agravante, em nenhuma outra demanda poderia ela ser averiguada, bastando a apresentação do deferimento ou diferimento do recolhimento em ação precedente.<br>No caso, a agravante se qualifica como administradora de empresas e, conforme declaração de imposto sobre a renda, exercício 2020 juntado nos autos originários e aqui, a agravante tem robusto patrimônio imobiliário e em pecúnia, incluindo fundo de investimento e elevados rendimentos isentos de tributação (fls. 133 deste e 471 e 481 da origem).<br>Ressalte-se que deixou de juntar seus extratos bancários a fim de se possibilitar análise mais detida de sua real condição financeira, pois, recebendo aluguéis, de certo faz uso dos serviços bancários para tanto, deixando, assim, de indicar ganhos condizentes com aqueles que fazem jus ao benefício.<br>As partes controvertem em diversas demandas e tem como objeto, em sua maioria, valores e negócios de elevados vultos.<br>A propósito, foi bloqueado em favor da agravante a quantia de R$ 352.872,24 nos autos da demanda 1010263-55.2020.8.26.0008, a mesma citada pela agravada em que lhe foi possibilitado o recolhimento ao final. (fls. 174-176, e-STJ).  grifou-se .<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao indeferimento da gratuidade judiciária pretendida.<br>Dessa forma, diversamente do argumentado pela ora insurgente, houve análise suficientemente fundamentada das questões postas à apreciação e necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa ao referido dispositivo.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1.291.104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1.252.154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1.395.221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013,<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br> .. <br>2. Não merece prosperar a pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida, a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação em que se buscava a concessão da gratuidade de justiça requerida pela ora agravante, consignou as seguintes razões:<br> .. <br>Nesse passo, vale consignar que, como a própria agravante afirma, não houve a concessão da gratuidade da justiça por outro Juízo, mas, sim, o diferimento de seu recolhimento, o que não vincula os demais em outras demandas e de natureza diversa. A realidade socioeconômica avaliada é contemporânea ao pedido, do contrário, como entende a agravante, em nenhuma outra demanda poderia ela ser averiguada, bastando a apresentação do deferimento ou diferimento do recolhimento em ação precedente.<br>No caso, a agravante se qualifica como administradora de empresas e, conforme declaração de imposto sobre a renda, exercício 2020 juntado nos autos originários e aqui, a agravante tem robusto patrimônio imobiliário e em pecúnia, incluindo fundo de investimento e elevados rendimentos isentos de tributação (fls. 133 deste e 471 e 481 da origem).<br>Ressalte-se que deixou de juntar seus extratos bancários a fim de se possibilitar análise mais detida de sua real condição financeira, pois, recebendo aluguéis, de certo faz uso dos serviços bancários para tanto, deixando, assim, de indicar ganhos condizentes com aqueles que fazem jus ao benefício.<br>As partes controvertem em diversas demandas e tem como objeto, em sua maioria, valores e negócios de elevados vultos.<br>A propósito, foi bloqueado em favor da agravante a quantia de R$ 352.872,24 nos autos da demanda 1010263-55.2020.8.26.0008, a mesma citada pela agravada em que lhe foi possibilitado o recolhimento ao final. (fls. 174-176, e-STJ).  grifou-se .<br>Em vista de tais razões, constata-se que, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o Tribunal de origem negou o pedido de concessão da gratuidade judiciária ante o reconhecimento de que a insurgente não logrou comprovar seu estado de necessidade apto a lhe autorizar o benefício previsto nos arts. 98 e 99 do CPC.<br>Assim, para rever as conclusões alcançadas pela Corte de origem, de que não ficou certificada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Observa-se, portanto, que a parte embargante pretende, em verdade, obter uma decisão favorável às suas teses, o que deixa nítido o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, mormente porque a decisão atacada explicitou os motivos que levaram ao não provimento do recurso.<br>Dessa forma, não cabe alegação de violação do artigo 1022 do CPC, quando a decisão embargada está devidamente fundamentada, apenas não se adotando as teses da embargante.<br>2. Conforme decidiu este Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgRg na AR 4.471/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015), "a interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC".<br>Considerando, portanto, que o presente recurso não se ajusta a qualquer das hipóteses legais que amparam a oposição de embargos de declaração, fica advertida a parte embargante que os próximos aclaratórios protelatórios poderão ser apenados com a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/15.<br>3. Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.