ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, sobre a presença dos elementos ensejador es da responsabilidade civil decorrente do atraso na entrega do imóvel e quanto aos ônus da sucumbência de cada parte. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 745-777, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRAÇA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS DEMANDANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. MÉRITO DA LIDE. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. TEMA Nº 971 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO QUE PRORROGOU O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS. HOMOLOGAÇÃO MAIS DE DOIS ANOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NA AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. ATRASO CONSIDERÁVEL. OBRA QUE NEM SEQUER FOI CONCLUÍDA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.002 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Para a revogação dos benefícios da graça judiciária, a impugnação deve estar acompanhada de comprovação da ausência de hipossuficiência dos beneficiários, ônus do qual não se desincumbiu a parte impugnante.<br>2. A prova pericial postulada se revela desnecessária, uma vez que o montante condenatório apenas será objeto de exame por ocasião da fase de cumprimento de sentença, não tendo sido acolhidos, vale dizer, os valores apontados pelos autores na petição inicial. Não houve, portanto, prejuízo à empresa ré/apelante.<br>3. Ainda que assim não fosse, para a demonstração do alegado excesso não se mostra necessária a realização de uma perícia contábil, já que os valores apontados pelos autores podem ser rechaçados por meros cálculos, até porque os parâmetros são o valor atualizado do contrato e o montante até então pago à construtora.<br>4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do REsp nº 1.614.721/DF (Tema nº 917), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese na linha de que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor".<br>5. Até a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial a empresa ré/apelante estava, sim, inadimplente e em mora com os autores/recorridos, razão pela qual correto o édito sentencial recorrido, que, em razão deste fato, condenou-a ao pagamento das cláusulas penais e moratórias previstas no instrumento negocial entabulado entre os litigantes.<br>6. A Assembleia Geral de Credores que aprovou o plano de recuperação judicial da ré ocorreu em 18/05/2021, sendo que este somente foi homologado em juízo em 14/06/2021, de forma que a prorrogação mencionada pela ré/recorrente ocorreu apenas mais de 02 (dois) anos após o término do prazo contratual, sendo inegável, portanto, que houve, sim, inadimplemento e mora por parte da construtora.<br>7. Configuram dano moral a quebra da expectativa e a frustração pelo não recebimento do imóvel adquirido no prazo acordado - sobretudo quando a mora é considerável (mais de dois anos, no caso vertente) -, uma vez que tal dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.<br>8. A fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, a extensão do dano e sua repercussão, de maneira que o valor arbitrado seja equânime para impor ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, porém não de maneira desarrazoada e desproporcional, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido.<br>9. A verba indenizatória do dano moral somente deverá ser modificada se não atendidos, pela sentença, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não como ocorreu no caso em exame. Inteligência da Súmula nº 32 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>10. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1.838.915/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, D Je de 14/12/2022).<br>11. É inegável a inaplicabilidade do Tema nº 1.002 do colendo Superior Tribunal de Justiça ao caso vertente, eis que não se trata, aqui, de rescisão contratual, uma vez que os autores não apenas nem sequer formularam este pedido como, também, explicitaram o oposto, ou seja, que não há intenção de rescindir a avença.<br>12. Tendo o pedido de recuperação judicial sido apresentado em 07/12/2017, ao passo que o inadimplemento contratual (atraso na entrega do imóvel) se deu após 28/08/2018, o crédito oriundo desta demanda tem natureza extraconcursal, já que o fato gerador respectivo é posterior ao supracitado pedido de recuperação judicial.<br>13. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>14. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 799-805, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 809-835, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:<br>a) 186 do CC, ao argumento de que, em razão do prazo estabelecido pelo plano de recuperação judicial para a entrega do bem imóvel, não há que se falar em arbitramento de danos morais decorrentes de suposta demora, uma vez que não houve ato ilícito praticado;<br>b) 1º da Lei 13.786/18, sob o fundamento de que, por se tratar de fato anterior à vigência da referida lei, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão;<br>c) 85, §10, do CPC, na medida em que a culpa pela rescisão do contrato é da parte recorrida e, portanto, não é dever da recorrente arcar com o ônus sucumbencial, vez que não deu causa ao processo.<br>Contrarrazões às fls. 845-853, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 867-893, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 899-908, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 918-926, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 7/STJ, quanto às alegadas violações dos arts. 186 do CC e 85, §10, do CPC e; da Súmula 83/STJ, no que se refere à ofensa do art. 1º da Lei 13.786/18.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 930-947, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a questão em discussão é unicamente de direito.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, sobre a presença dos elementos ensejador es da responsabilidade civil decorrente do atraso na entrega do imóvel e quanto aos ônus da sucumbência de cada parte. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, com relação à tese sobre os juros de mora e a violação do art. 1º da Lei 13.786/18, observa-se das razões do agravo interno que não houve impugnação aos fundamentos da decisão ora agravada, operando-se a preclusão consumativa nesse ponto.<br>A respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE CHEQUE. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. "CAUSA DEBENDI". EXAME. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54/STJ. "REFORMATIO IN PEJUS". IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida induz a preclusão da matéria. (..) 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 695.167/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. (..) 3. A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz à preclusão da matéria. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 556.665/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019) grifou-se <br>2. Consoante consignado na decisão monocrática, a parte insurgente aponta violação do art. 186 do CC, ao argumento de que, em razão do prazo estabelecido pelo plano de recuperação judicial para a entrega do bem imóvel, não há que se falar em arbitramento de danos morais decorrentes de suposta demora, uma vez que não houve ato ilícito praticado.<br>No particular, o Tribunal de origem concluiu o seguinte (fl. 763-765, e-STJ, sem grifos no original):<br>Avançando, a empresa ré/apelante defende, em síntese, que "consta do plano de soerguimento cláusula expressa de que o prazo de entrega do empreendimento está prorrogado, ou seja, não há mora da apelante, que ainda está no prazo contratual" (evento nº 104, p. 660).<br>Entretanto, o que se extrai, da documentação que instrui os presentes autos, é que as partes firmaram o contrato objeto desta lide em 16/01/2017, sendo que consta, no aludido instrumento negocial, que o imóvel seria entregue em 28/02/2018 (evento nº 01, p. 36), que, com a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias a que alude a cláusula 11ª da avença (evento nº 01, p. 40), tem-se que a ré, CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., tinha até 28/08/2018 para concluir as obras.<br>Por outro lado, muito embora a ré/apelante tenha pedido recuperação judicial em 07/12/2017, não se pode ignorar que a Assembleia Geral de Credores que aprovou o plano respectivo ocorreu em 18/05/2021, sendo que este somente fora homologado em juízo em 14/06/2021.<br>Ou seja, após a aprovação (18/05/2021) e homologação (14/06/2021) do plano de recuperação judicial, é certo que houve uma prorrogação do prazo para a conclusão das obras, consoante se depreende do evento nº 86, p. 539.<br>Logo, esta prorrogação apenas veio a ocorrer mais de 02 (dois) anos após o término do prazo contratual (já computados os cento e oitenta dias de tolerância), sendo inegável, portanto, que houve, sim, inadimplemento e mora por parte da CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., ora apelante.<br>Aliás, a própria previsão, no plano de recuperação judicial, de prorrogação do prazo para a conclusão das obras do imóvel em questão somente surgiu na primeira retificação, em março/2020, tendo o documento sido apresentado em juízo apenas em agosto/2020 (evento nº 86, p. 546).<br>Isto é, a mora e o inadimplemento já estavam, há muito, consolidados e os autores/apelantes já tinham, inclusive, ingressado com a presente demanda (21/10/2019), de forma que a posterior prorrogação do prazo para conclusão das obras - que se deu, repiso, mais de dois anos após o término do prazo previsto na avença - não tem o condão de afastar o inadimplemento contratual previamente ocorrido, com os consectários de direito.<br> .. <br>Na situação vertente, é certo que a situação vivenciada pelos autores ultrapassou o mero aborrecimento, na medida em que a inadimplência contratual, de mais de dois anos, se refere à entrega do próprio bem, a saber, do apartamento adquirido pelos consumidores, o que certamente frustrou a expectativa destes de usufruírem do imóvel pelo qual estavam pagando, fato que foge, obviamente, ao mero dissabor cotidiano.<br>Explicando melhor, extrai-se dos autos que os autores, ora apelados, entabularam instrumento particular de promessa de compra e venda com a empresa ré, ora recorrente, para aquisição de uma unidade imobiliária ainda em construção (apartamento) - que, vale dizer, mais de cinco anos após o término do prazo contratual ainda não fora entregue.<br>Ainda que se considere a prorrogação levada a efeito pelo plano de recuperação judicial, reitero que, até ali, houve considerável atraso na conclusão das obras do empreendimento (mais de dois anos), circunstância esta escapa do mero dissabor cotidiano.<br>Assim, no caso, entendo devidamente comprovados os requisitos ensejadores à pretendida reparação, pois a excessiva demora para a entrega do imóvel adquirido pelos demandantes lhes causou, sim, danos morais indenizáveis.<br>Com efeito, a frustração da expectativa gerada pelo contrato de aquisição do imóvel aliada à evidente impossibilidade de entrega da obra no termo ajustado constitui fator suficiente para causar abalo psíquico superior a meros dissabores, configurando o dano moral, mormente considerando o abalo psíquico sofrido de quem espera o sonhado imóvel próprio e não pode concretizar os seus anseios devido ao atraso injustificado para conclusão das obras.<br>Com efeito, a pretensão recursal de rever as conclusões da Corte de origem quanto à presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, tal como posta no apelo extremo, demandaria incursão no acervo fático probatório da causa, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade da recorrente, bem assim quanto aos elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais, exigiria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente-vendedor, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente do postulado pelo autor na peça inicial. No entanto, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido ao final da petição inicial, mas aquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.077.259/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola aos arts. 489, § 1º, inciso II, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O Tribunal de Justiça de origem reconheceu a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiaram da cadeia de prestadores dos serviços, entendendo ser a recorrente parte legítima para figurar no polo passivo da ação e lhe imputando o dever solidário de indenizar.<br>3. Nesse contexto, rever esse entendimento demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável em recurso especial diante da incidência do Enunciado n.º 7 do STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.<br>5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.<br>6. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o atraso foi excessivo, razão pela qual devida a condenação em danos morais.<br>7. Nesse contexto, alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>8. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.477/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Insurge-se ainda com relação ao art. 85, §10, do CPC, na medida em que a culpa pela rescisão do contrato é da parte recorrida e, portanto, não é dever da recorrente arcar com o ônus sucumbencial, vez que não deu causa ao processo.<br>No ponto, o Tribunal de origem entendeu o seguinte (fl. 771, e-STJ, grifou-se):<br>Por fim, não há falar em inversão dos encargos de sucumbência, já que, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, caput , ambos do Código de Processo Civil, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "a pagar honorários ao advogado do vencedor".<br>Assim, tendo a empresa ré/apelante restado vencida na presente demanda, correta a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte superior, a decisão acerca da ocorrência de sucumbência, decadência em parte mínima do pedido e o arbitramento dos honorários advocatícios exige o exame do conjunto fático-probatório dos autos, não sendo suscetível de revisão em sede de recurso especial, por força do óbice enunciado na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 600.417/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOJA NÃO ENTREGUE. DANOS EMERGENTES. PROCEDÊNCIA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 393 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. PEDIDOS DOS AUTORES PLENAMENTE ACOLHIDOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br> .. <br>5. A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios e da existência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 712.815/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)  grifou-se <br>Inafastável, assim, a incidência da Súmula 7/STJ no presente caso.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.