ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal a quo em relação à ausência de violação da estabilidade da demanda, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência q ue encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JEAN JOSE DO NASCIMENTO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao seu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 587-588, e-STJ):<br>ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO PROPOSTA MEDIANTE AFIRMAÇÃO FÁTICA DE TER O RÉU AVANÇADO SINAL SEMAFÓRICO VERMELHO MODIFICAÇÃO DESTA ASSERTIVA NO CURSO DO PROCESSO, INDICANDO QUE O RÉU, AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA PARA INGRESSAR EM VIA PERPENDICULAR, ATINGIU A MOTOCICLETA QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO EM RAZÃO DE TER DESCUMPRIDO REGRA DE TRÂNSITO QUE CONFERIA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM À MOTOCICLETA MAGISTRADO QUE, INVOCANDO A TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, NÃO ACEITOU A MODIFICAÇÃO FEITA, CULMINANDO POR JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE DESCABIMENTO -TEORIA QUE NÃO PODE SER ERIGIDA EM DOGMA ABSOLUTO, DEVENDO SER VISTA COMO REGRA DE ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA CUJO PROPÓSITO MAIOR É PROTEGER O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO CASO, GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E COMPROVADO TER O RÉU AGIDO COM CULPA AO DESCUMPRIR REGRA DE TRÂNSITO, DE RIGOR JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, MÁXIME QUANDO SE PRETENDE FAZER DO PROCESSO UM INSTRUMENTO MAIS EFETIVO E COMPROMETIDO COM O RESULTADO ÚTIL FINAL DE SOLUÇÃO DO CONFLITO AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE Se uma eventual alteração do fundamento fático não se prestar para comprometer o princípio do contraditório e não causar nenhuma modificação essencial ou relevante do objeto litigioso, não se há falar em violação à regra de estabilização ditada por uma mutação indevida da demanda. No presente caso, o objeto do litígio não é outro senão a apuração de prática pelo réu de ato comissivo culposo e sua relação causal com os danos verificados, sendo esta, em essência a causa de pedir. Se, no curso do processo, garantido o contraditório, foi demonstrado ter o réu cometido ato comissivo culposo que ensejaria a procedência da demanda, julgá-la improcedente simplesmente porque a causa de pedir estaria adstrita e limitada à ultrapassagem do sinal vermelho, com abstração de todo um conjunto fático trazido durante a instrução, é reverenciar excessivamente postura dogmática e estéril, em detrimento ao imperativo maior do escopo político fundamental do processo de entregar a quem tem razão a tutela jurisdicional reclamada. Conforme já advertia Chiovenda, o processo não pode causar dano a quem tem razão e deve evitar ao máximo trazer benefício àquele que não tem razão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABIMENTO EM RAZÃO DAS LESÕES SOFRIDAS INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS DESCABIMENTO PEQUENA ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA QUE NÃO SE PRESTA PARA PROVOCAR REPULSA OU DESAGRADO, DE MODO A EXPOR A AUTORA A CONDIÇÕES VEXATÓRIAS, TAMPOUCO AFETAR SUA AUTOESTIMA PENSÃO MENSAL DEVIDA SEGUNDO O GRAU DE INCAPACIDADE APURADO EM PERÍCIA, PODENDO SER PAGO DE UMA SÓ VEZ, A TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CC INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO SALÁRIO QUE RECEBIA E O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE PASSOU A RECEBER DURANTE O PERÍODO DE CONVALESCENÇA CABIMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 615-618, e-STJ).<br>Em suas razões recursais (fls. 620-629, e-STJ), o recorrente apontou violação dos arts. 319, III, e 329, I e II, do CPC, afirmando que após a citação, o autor só pode alterar pedido ou causa de pedir com o consentimento do réu.<br>Após contrarrazões (fls. 636-644, e-STJ) e de decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 645-646, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em decisão monocrática (fls. 653-658, e-STJ), este Relator negou provimento ao recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 660-658, e-STJ), os quais restaram rejeitados (fls. 677-679, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 683-688, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade do óbice invocado e reitera as razões de seu apelo nobre.<br>Impugnação apresentada (fls. 692-695, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal a quo em relação à ausência de violação da estabilidade da demanda, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência q ue encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Defende o agravante a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ ao caso, afirmando que a questão trazida a debate é matéria puramente de direito, cuja análise não enseja o reexame de fatos ou de provas.<br>Sem razão, contudo.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de alteração dos fatos narrados na inicial após a citação do réu.<br>Como bem delineado no decisum ora agravado, o Tribunal de origem concluiu que a alteração dos fatos narrados na inicial não violou a estabilidade da demanda, porquanto ocorrida antes do saneamento do processo e absorvida pelo réu nas manifestações seguintes, bem como porque não houve modificação essencial ou relevante do objeto litigioso.<br>É o que se denota do aresto recorrido, in verbis (fls. 590-596, e-STJ):<br>Extrai-se dos autos que, na noite do dia 09 de junho de 2017, os autores trafegavam em uma motocicleta pela via Juscelino Kubitschek, na cidade de São José dos Campos, Félix a conduzindo e Rafaela na garupa, quando na altura do nº 8.400 tiveram a trajetória interceptada pelo automóvel Hyundai, dirigido pelo réu, o qual trafegava pela mesma via, mas em sentido oposto de direção, tendo iniciado manobra de conversão à esquerda para ingresso na via transversal, perpendicular àquela onde se encontrava.<br>É fato que a inicial, ao narrar a sucessão fática, afirmou que a colisão teria ocorrido por ter o réu desrespeitado sinalização de trânsito, consistente em ter avançado sinal vermelho de forma totalmente imprudente.<br>Contudo, analisados os elementos de prova trazidos aos autos, notadamente as fotografias juntadas pelo réu (fls. 295/296), o que se constata é que, na verdade, o único semáforo existente no local não se prestava para regular o momento em que o réu poderia realizar manobra de conversão à esquerda. O semáforo, na verdade, regulava o fluxo de tráfego de veículos que vinham na mesma direção, mas em sentido contrário à pista de rolamento por onde trafegava o réu. O local é uma avenida de grande movimentação de veículos, dotada de duas faixas de rolamento em cada uma das pistas, as quais têm sentido contrário de circulação de veículos e se desenvolvem em linha reta. Dúvida inexiste de que o réu poderia realizar no local manobra de conversão à esquerda para ingresso em rua perpendicular, bem como que o semáforo existente nas proximidades se situava à frente do local permitido para a conversão e servia apenas para regular o fluxo de veículos provenientes das faixas de rolamento de sentido contrário.<br>Segundo apurado no curso da instrução, inclusive, com a oitiva do policial militar Tiago Luis Araújo Pereira, o acidente não aconteceu em razão de ter o réu avançado sinal vermelho, mas sim em razão de ter efetuado a manobra de forma imprudente, sem respeitar a sinalização de "PARE" pintada na via. Aberto o semáforo, a motocicleta conduzida pelo autor Félix iniciou sua movimentação, cuja trajetória foi, então, interceptada alguns metros à frente pelo veículo do réu quando realizava a manobra de conversão à esquerda.<br>Indisputável, por conseguinte, a conclusão segura de que o réu, pretendendo derivar à esquerda, invadiu a pista de rolamento em sentido contrário, vindo a interceptar a motocicleta que vinha regularmente em sua mão de direção.<br>É princípio básico nas regras de trânsito que o condutor que queira executar uma manobra deve se certificar de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34 do CTB) e que durante a manobra de mudança de direção, ou ingresso em outra via, o condutor deverá ceder passagem aos veículos que transitem na via que pretende ingressar ou cruzar, respectivamente, respeitadas as normas de preferência de passagem (artigo 36 e parágrafo único do artigo 38 do CTB), sendo que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores (§2º do art. 29 do CTB), ou seja, na relação automóvel de passeio e motocicleta, o primeiro é responsável pelo segundo, em face da fragilidade apresentada .<br>Nestas circunstâncias, indisputável a culpa do réu, pois, de forma imprudente, em desrespeito, inclusive, a comando de "PARE" existente na via, decidiu fazer a manobra de conversão, culminando por interceptar a motocicleta. Ou seja, realizou a manobra de conversão à esquerda com transposição de faixa sem se acautelar que interceptaria a trajetória da motocicleta que seguia pela via em sentido contrário e preferencial naquele momento.<br>É fato que os autores, na inicial, afirmaram que o réu estava embriagado na ocasião e que teria avançado sinal vermelho. A alegação de embriaguez não restou demonstrada nos autos, sendo, contudo, irrelevante para efeito de demonstração de sua culpa. Por outro lado, em réplica à contestação, os autores, percebendo o erro fático feito na inicial, modificaram a alegação de culpa do réu por avanço do sinal vermelho e passaram a fundamentá-la no fato essencial de ter violado norma de trânsito, em especial o art. 38 do CTB, desrespeitando a preferência de passagem da motocicleta.<br>Posteriormente, em despacho saneador, o magistrado fixou como pontos controvertidos, naquilo que aqui nos interessa, a dinâmica e causas do acidente e culpa por sua ocorrência (fls. 338).<br>O processo prosseguiu e, após produzidas as provas reclamadas pelas partes, em sede de alegações finais, os autores reiteraram a pretensão de condenação do réu por ter agido com culpa em razão de ter executado a manobra de conversão em violação à regra de preferência de passagem da motocicleta, não tendo o réu parado seu veículo antes de realizá-la, trazendo, inclusive, trecho do depoimento do policial militar ouvido no processo. O réu, por seu turno, ao deduzir suas alegações finais, alegou como causa do acidente a probabilidade de ter sido o condutar da motocicleta que teria ultrapassado o sinal vermelho em velocidade, sendo certo, ainda, que teria realizado a manobra de conversão de forma diligente e prudente, sendo ele, na verdade, que teria sido surpreendido pelo surgimento ab-rupto da motocicleta.<br>Faço estas observações para deixar claro que, a despeito da alteração do fundamento fático da culpa do réu, feita no curso da demanda, o réu absorveu a modificação, culminando por deduzir argumentação no sentido de que, essencialmente, quem teria ultrapassado o sinal vermelho teria sido o próprio condutor da motocicleta.<br>Em assim sendo, inviável concluir ter a alteração prejudicado o exercício do direito de defesa, surpreendendo o réu mediante alegação de fato novo que o teria impossibilitado de contraditá-lo oportunamente. Relevante anotar que, nas alegações finais, o réu não exibe nenhum argumento no sentido de ter a alteração causado qualquer espécie de prejuízo ao seu direito de defesa.<br>Não obstante tais circunstâncias, entendeu o juiz sentenciante ser inadmissível processualmente a alteração fática promovida pelos autores no curso da ação, invocando como fundamento a teoria da substanciação. Segundo o julgador, repudiada a alteração fática e verificado não ter o réu avançado sinal vermelho, não teriam os autores demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, razão, portanto, da solução de improcedência da demanda.<br>Tal raciocínio, entretanto, não merece acolhida.<br>É fato que o direito processual brasileiro adota o sistema da substanciação, o qual preconiza que os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e, portanto, da sentença, não o fazendo, contudo, seus fundamentos jurídicos. Em assim sendo, a doutrina brasileira costuma distinguir a causa de pedir entre causa próxima, representada pelos fundamentos jurídicos da demanda, e causa remota, consistente nos fatos alegados.<br>Oposto à substanciação, existe o sistema da individuação, vigente em outros países, pelo qual a causa de pedir, para efeito de delimitação da demanda e da sentença, consiste na categoria jurídica referida pelo autor como fundamento da tutela jurisdicional pretendida, sendo a narrativa histórica dos fatos considerada de natureza meramente circunstancial e, portanto, passível de alteração no curso da demanda.<br>Entretanto, importa assinalar que as teorias da individuação e substanciação não podem ser vistas como fenômenos isolados e independentes; há uma relação simbiótica entre as duas teorias, de tal forma que a adoção de uma delas não conduz ao abandono total da outra. Não existe substanciação pura, tampouco individuação pura. Possível até mesmo afirmar que as duas teorias são, em realidade, verso e reverso de uma mesma medalha, constituindo ambas um método de investigação do direito perseguido no processo, objetivando oferecer a melhor resposta para a difícil tarefa de identificar os elementos individualizadores de uma demanda. E, como técnica, ambas as teorias devem ser vistas como uma ferramenta colocada à disposição do operador do direito para lhe permitir, sempre com os olhos postos precipuamente no direito material que é a razão de ser do processo, o que efetivamente singulariza a demanda deduzida.<br>Em assim sendo, há que se ter uma maior elasticidade interpretativa na definição da causa de pedir, cuja intangibilidade não pode ser erigida em dogma absoluto, devendo ser vista como regra de estabilização da demanda cujo propósito maior é proteger o princípio do contraditório. Daí deriva que, garantido o contraditório, a exigência de cumprimento integral à regra de estabilização perde sua razão de ser, máxime quando se pretenda fazer do processo um instrumento mais efetivo e comprometido com o resultado útil final de solução do conflito. Isto significa que se uma eventual alteração do fundamento fático não se prestar para comprometer o princípio do contraditório e não causar nenhuma modificação essencial ou relevante do objeto litigioso, não se há falar em violação à regra de estabilização ditada por uma mutação indevida da demanda.<br>No presente caso, o objeto do litígio não é outro senão a apuração de prática pelo réu de ato comissivo culposo e sua relação causal com os danos verificados, sendo esta, em essência a causa de pedir. Se, no curso do processo, garantido o contraditório, foi demonstrado ter o réu cometido ato comissivo culposo que ensejaria a procedência da demanda, julgá-la improcedente simplesmente porque a causa de pedir estaria adstrita e limitada à ultrapassagem do sinal vermelho, com abstração de todo um conjunto fático trazido durante a instrução, é reverenciar excessivamente postura dogmática e estéril, em detrimento ao imperativo maior do escopo político fundamental do processo de entregar a quem tem razão a tutela jurisdicional reclamada. Conforme já advertia Chiovenda, o processo não pode causar dano a quem tem razão e deve evitar ao máximo trazer benefício àquele que não tem razão.<br>Destarte, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal local e o acolhimento da tese recursal, no sentido que houve a alteração da causa de pedir, sem o consentimento do réu, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ACORDO DE ACIONISTAS. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. OMISSÃO INOCORRENTE. ARTS. 264, 128 E 515, § 2º, DO CPC/73. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRESSUPOSTO QUE A PRETENSÃO DE AMPLIAR A DEMANDA OCORRE AO TEMPO DA RÉPLICA. PRETENSÃO DE RECONHECER A ESTABILIDADE DA DEMANDA DESDE A INICIAL. COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do CPC/73, uma vez que embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. No caso, o Tribunal de origem não analisou o acordo de acionistas, e sua eventual repercussão para o deslinde da controvérsia, ante a compreensão de que a tese teria sido deduzida após a citação e sem a aquiescência da parte adversa; não havendo falar-se, pois, em omissão. 3. Pressuposto que a modificação da causa de pedir ocorreu em réplica; o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer que a tese já estaria lançada com essa amplitude ao tempo do ajuizamento, demandaria o cotejo de peças processuais de modo originário em recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.801/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)  grifou-se <br>Inafastável, assim, o óbice da Súmula 7/STJ, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.