ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, havendo inadimplência, o termo final de incidência dos encargos contratuais é a data do efetivo pagamento do débito.<br>2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que deu parcial provimento recurso especial de ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA e OUTRO.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 736, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM . - Destinada a Taxa Referencial à remuneração do capital, com esta natureza não pode ser utilizada como índice de correção monetária de condenação judicial, pois visa somente à atualização do valor da moeda. - O Supremo Tribunal Federal, mediante o julgamento realizado na ADI nº 493-0/DF, fixou a tese de que a taxa referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. - Após o ajuizamento da demanda, para fins de atualização do débito, a correção monetária e os juros de mora passam a se orientar pelos índices de correção monetária e juros de mora legais constantes da tabela deste Tribunal de Justiça.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 999, e-STJ).<br>Em suas razões recursais (fls. 1015-1032, e-STJ), apontou o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 798 e 1.022, II, do CPC e do art. 421 do CC. Defendeu, em síntese, que a Corte local restou omissa acerca de questão fundamental para o deslinde do feito e que, em ação de execução de título extrajudicial, devem ser observados os parâmetros dispostos no título até o seu adimplemento, inclusive quanto ao índice de correção monetária.<br>Após contrarrazões (fls.1063-1075, e-STJ) e de decisão do Tribunal de origem admitindo o reclamo (fls. 1081-1083, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em decisão monocrática (fls. 1093-1097, e-STJ), este Relator deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar que seja observado o índice de correção monetária contratualmente previsto, mesmo após o ajuizamento da execução.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1100-1106, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 1117-1121, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1125-1134, e-STJ), no qual o agravante refuta o decisum. Preliminarmente, defende a ausência de prequestionamento e a preclusão da matéria. No mérito, sustenta a necessidade de manutenção do acórdão estadual.<br>Impugnação pelo agravado (fls. 1138-1145, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, havendo inadimplência, o termo final de incidência dos encargos contratuais é a data do efetivo pagamento do débito.<br>2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Insurge-se o agravante contra decisão unipessoal deste Relator, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa.<br>Cinge-se a controvérsia acerca do termo final de incidência dos encargos contratuais em execução de título extrajudicial.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 738-740, e-STJ):<br>Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade ou não de aplicação da correção monetária e juros de mora com base na Taxa Referencial (TR), após o ajuizamento da demanda.<br>Com efeito, compulsados os autos, não vislumbro a plausibilidade da tese sustentada pelos Agravantes.<br>É que entendo inaplicável a utilização da TR como índice de correção monetária da condenação judicial, in casu, face sua natureza destinada à remuneração do capital e que visa somente à atualização do valor da moeda.<br> .. <br>Destaca-se, aliás, que a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária de condenação judicial não se confunde com sua aplicação sobre encargos contratuais, em especial nos períodos de inadimplência. Afinal, em casos tais, é permitida sua aplicação, pois se trata de atendimento à sua natureza de remuneração do capital.<br>Neste contexto, tal como bem observado pelo Juízo de origem, de fato a dívida deve ser atualizada pela TR, tal como pactuado pelas partes, até o ajuizamento da demanda.<br>Contudo, após o ajuizamento do feito, para fins de atualização do débito devem ser seguidos os índices de correção monetária e juros de mora constantes da tabela da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não mais se orientando pelos termos da avença firmada entre as partes.<br>Por fim, no que tange à invocação do princípio do pacta sunt servanda e da literalidade dos títulos pela parte Agravante, assevero que não tem cabimento a pretensão de se limitar a averiguação a cargo do Poder Judiciário.  grifou-se <br>Como bem apontado no decisum ora agravado, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta E. Corte, firmada no sentido de que, havendo inadimplência, o termo final de incidência dos encargos contratuais é a data do efetivo pagamento do débito.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que, no caso de inadimplência, é permitida a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, não estando limitado ao ajuizamento da ação. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de inadimplemento da obrigação, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao período anterior ao do ajuizamento da ação executiva. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. TERMO FINAL DE COBRANÇA DOS ENCARGOS. EFETIVO PAGAMENTO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O julgador não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Precedentes. 5. O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.306.660/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)  grifou-se <br>Ademais, não há que se falar em ausência de prequestionamento ou preclusão da matéria, uma vez que a tese recursal foi expressamente discutida no Tribunal de origem, ainda que os dispositivos legais apontados como violados não tenham sido citados.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. QUEDA DE POSTE CAUSADORA DE CHOQUES ELÉTRICOS QUE ATINGIRAM OS RECORRENTES. DANOS: MÚLTIPLAS FRATURAS, COM AMPUTAÇÃO INFRA PATELAR DA PERNA ESQUERDA DA PRIMEIRA RECORRENTE, LONGO PERÍODO DE TRATAMENTO. NECESSIDADE DE USO DE PRÓTESE E SEQUELAS ADVINDAS DAS LESÕES. PERÍCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CAUSAS SUPERVENIENTES, ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES COMO ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA A CAUSAÇÃO DO RESULTADO. ATUAÇÃO DE AGENTE EXTERNO ESTRANHO. VEÍCULO DE CARGA PERTENCENTE A TERCEIRO, QUE ATINGIU A FIAÇÃO TELEFÔNICA INSTALADA NO POSTE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRETENSÃO RECURSAL. REFORMA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF). 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 4. O exame da pretensão recursal quanto à existência de nexo causal entre o dano e a omissão da recorrida exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual" (REsp n. 1.524.730/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015). 3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.