ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, contra o acórdão de fls. 5392-5393, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora insurgente.<br>O aresto em questão está assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.<br>1. É inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido. (fls. 5392-5393, e-STJ)<br>Daí os presentes embargos de declaração (fls. 5401-5404, e-STJ), nos quais a parte embargante afirma, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, ao não enfrentar a tese de inexistência de jurisprudência consolidada no STJ quanto ao prazo prescricional aplicável às ações regressivas fundadas em pagamento de dívida trabalhista por sub-rogação, bem como ao não considerar precedente posterior da Terceira Turma que adota o prazo bienal (fls. 5402, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de vício hábil a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva apenas suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)  grifou-se <br>No caso, não há infringência ao art. 1.022 do CPC, diante da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado (fls. 5394-5398, e-STJ).<br>Na hipótese, o decisum embargado não possui vício sanável por embargos de declaração, pois esta eg. Quarta Turma decidiu a controvérsia com base no entendimento desta Corte, expondo de forma clara as razões do desprovimento do agravo interno. É o que se extrai do seguinte trecho do julgado:<br>1. Conforme relatado, o recurso especial de fls. 4559-4570 (e-STJ) indicou1 ofensa ao art. 206, § 3º, IV e V, do CC, defendendo a ocorrência de prescrição, em razão da incidência do prazo de 3 anos, e não do prazo geral de 10 anos, para a ação regressiva decorrente da cobrança de valores despendidos em condenações trabalhistas, hipótese em que era solidariamente responsável com o contratado.<br>A decisão monocrática de fls. 5341-5343 (e-STJ) negou conhecimento ao recurso.<br>O agravo interno de fls. 5347-5355 (e-STJ), por sua vez, defende tese completamente diversa, indicando que o prazo prescricional incidente seria de 2 anos, o que sequer guarda relação com o dispositivo de lei federal indicado como violado (art. 206, § 3º, IV e V, do CPC).<br>Com efeito, ao sustentar a referida tese apenas nas razões do agravo interno, o agravante acaba por inovar indevidamente, pois não trouxe tal fundamentação nas razões de recurso especial. Assim, não sendo permitido à parte adicionar argumentos ou emendar a petição de recurso, inviável a pretensão do agravante, nos termos da jurisprudência desta Corte. (fls. 5396, e-STJ)  grifos do original <br>Dos trechos supracitados, denota-se que o acórdão apontou, de forma expressa e suficiente, as razões do desprovimento do recurso. Os aclaratórios visam, em verdade, rediscutir o julgado, atribuindo-lhe efeito infringente, providência inviável na via recursal estreita. Com efeito, não é possível reconhecer omissão sobre matéria que constitui, evidentemente, inovação recursal, ventilada apenas no agravo interno e que sequer guardou relação com os dispositivos indicados como violados.<br>Pretende a parte embargante a superação do óbice aplicado, pretensão inviável em sede de embargos de declaração.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio, como no caso sub judice. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício  obscuridade, contradição ou omissão  , não podendo ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A questão relativa à alegação de existência de omissão no acórdão estadual foi apreciada por esta Turma julgadora.<br>3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 15/3/2023)  grifou-se <br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, tratando-se de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, não se evidenciam os pressupostos de sua incidência neste momento. Fica a parte advertida de que a reiteração de embargos com intuito de rediscussão do julgado poderá caracterizar o referido caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa.<br>3. Do exposto, rejeitam- se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.