ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, apresentando documento idôneo que demonstrou a tempestividade do recurso.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 140 - 141, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 35 - 36, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPREENDIMENTO HORTO BELA VISTA. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO MAGISTRADO QUE ACOLHEU PEDIDO DE DESISTÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO RÉU. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A concepção da boa-fé objetiva exige dos participantes um comportamento em conformidade com os parâmetros objetivos de lealdade e cooperação no curso da relação processual; proibindo, por outro lado, a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O réu não solicitou a produção de prova pericial, inclusive, expressamente manifestou o desinteresse na produção de provas complementares à documental, criando legítima expectativa nos demais participantes da relação processual quanto ao encerramento da instrução probatória. Desta forma, não merece acolhimento o recurso, sob pena de favorecer comportamento de caráter protelatório e contrário aos ditames da boa-fé objetiva; violando, também, o princípio constitucional da razoável duração do processo.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 63 - 66, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 74 - 83, e-STJ), a insurgente apontou ofensa ao artigo 505 do CPC, sustentando, em síntese, que o requerimento da prova pericial já havia sido deferido nos autos, cuja decisão transitou em julgado, inclusive com a nomeação do perito, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesito a serem respondidos, de modo que o Juízo não pode decidir novamente questões relativas à mesma lide.<br>Contrarrazões às fls. 93 - 102, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 103 - 108, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 111 - 117, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta às fls. 119 - 124, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 140 - 141, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em razão de sua intempestividade.<br>No presente agravo interno (fls. 145 - 150, e-STJ), a agravante sustenta a tempestividade do recurso interposto.<br>Impugnação às fls. 154 - 158, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, apresentando documento idôneo que demonstrou a tempestividade do recurso.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O recurso merece prosperar para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial.<br>1. No caso concreto, a Presidência desta Corte verificou que a insurgente foi intimada do decisum recorrido em 02/02/2024 e o agravo em recurso especial protocolizado somente em 29/02/2024, portanto fora do prazo recursal, ainda que contado em dias úteis, nos termos do artigo 219, caput, CPC (fls. 140 - 141, e-STJ).<br>Em sede de agravo interno (fls. 145 - 150, e-STJ), a agravante sustentou a tempestividade do agravo, contudo, não apresentou documento idôneo que comprovasse a suspensão de expediente forense.<br>A Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Em atenção ao que ficou decidido pela Corte Especial, foi proferido despacho intimando a parte a comprovar eventual ocorrência de feriado local (fl. 168, e-STJ). A posteriori, foi juntado documento idôneo apto a comprovar a suspensão do expediente forense (fl. 173, e-STJ).<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 140 - 141 (e-STJ), para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, que passo a julgar.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>2. Insurge-se a parte com relação ao pedido de desistência da produção de prova pericial. Afirma que o requerimento já havia sido deferido nos autos, cuja decisão transitou em julgado, inclusive com a nomeação do perito, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesito a serem respondidos, de modo que o Juízo não pode decidir novamente questões relativas à mesma lide.<br>Na hipótese, extrai-se do acordão hostilizado as seguintes considerações (fls. 39 - 41, e-STJ):<br>Cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da decisão que indeferiu a produção de nova prova pericial, sob o fundamento de que não há necessidade de outras provas além das já produzidas nos autos de origem. Compulsando os autos nota-se que o agravante foi intimado nos autos de origem (ID 275310880) a especificar as provas que pretendia produzir e, manifestou-se, no sentido de "informar que não possui não possui interesse em produzir novas provas vez que, estas já foram trazidas à época da contestação", nos termos da petição ID 275310887 - autos de origem. Desta forma, ao contrário do quanto aduzido pelo agravante, a decisão (ID 275310896 - autos de origem), inicialmente deferiu a produção de prova pericial atendendo ao pedido do agravado, vejamos: "Tendo em vista que a parte autora requereu a prova e é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários será feito através do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais, no valor máximo ali fixado, nos termos do §3º, do artigo 95 do CPC". Grifo Nosso Em seguida, o agravado apresentou pedido de desistência da produção de prova pericial (ID 275310892 - autos de origem), requerendo a juntada de prova emprestada, qual seja, laudos periciais produzidos em processos ajuizados em face da agravante, tendo como objeto o mesmo tema e empreendimento. Por sua vez, o Magistrado a quo analisando as novas provas carreadas aos autos, acolheu a desistência da produção da prova pericial, por entender suficientes para o julgamento do feito. Nesse contexto, o comportamento do agravante constitui violação ao princípio da boa-fé processual previsto no art. 5º c/c art. 14, II do CPC, o qual não está relacionado à intenção do sujeito, mas a imposição de condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada a todo aquele que de qualquer forma participa do processo. A concepção da boa-fé objetiva exige dos participantes um comportamento em conformidade com os parâmetros objetivos de lealdade e cooperação no curso da relação processual; proibindo, por outro lado, a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium).  .. . O comportamento anterior do agravante ao declarar expressamente a inexistência de interesse processual na produção de novas provas criou legítima expectativa nos demais participantes da relação processual quanto ao encerramento da instrução probatória, demonstrando-se contraditório o comportamento atual em que requer genericamente a manutenção da produção de prova pericial que sequer havia solicitado. Denota-se, portanto, uma quebra na confiança na relação jurídica processual, a qual é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro em benefício da proteção da segurança jurídica e da credibilidade nas relações sociais. Registre-se, ainda, que a produção de provas constitui uma faculdade das partes, desta forma, o agravado pode desistir da produção da prova pericial anteriormente requerida, inclusive, arcando com as consequências quanto à dinâmica do ônus da prova. Nesse aspecto, considerando que o agravante sequer solicitou a produção de prova pericial, inclusive, repita-se, expressamente manifestou o desinteresse na produção de provas complementares à documental, não merece acolhimento o requerimento ora formulado, sob pena de favorecer comportamento de caráter protelatório e contrário aos ditames da boa-fé objetiva; violando, também, o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).<br>Como se vê, a Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, entendo que a parte agiu de forma contraditória e em violação ao princípio da boa-fé processual ao declarar expressamente a inexistência de interesse na produção de provas complementares à documental e, posteriormente, requerer, genericamente, a manutenção da produção de perícia que sequer havia solicitado.<br>Contudo, os referidos fundamentos não foram impugnados nas razões recursais, já que a agravante se limitou a sustentar que o Juízo não pode decidir novamente questões relativas à mesma lide.<br>Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5 DO STJ.  ..  3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/1991 para estabelecer o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 797.266/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes. ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020)<br>Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.