ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. No presente agravo interno, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo.<br>1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, tampouco cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LUCAS SOUZA XAVIER RODRIGUES, contra a decisão monocrática de fls. 322-323, e-STJ, que não conheceu do agravo da ora insurgente, por considerá-lo intempestivo.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 118-119, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REQUISITO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS E EXTRATO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CETIP E DETRAN. MEIOS IDÔNEOS. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto de financiamento. Em suas razões recursais, o agravante alega ser ilegal a decisão recorrida na medida em que a instituição financeira não juntou cópia do contrato de cédula de crédito bancário nos autos do processo originário. 2. O art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69 condiciona a concessão da medida liminar de busca e apreensão à comprovação da situação de inadimplemento do devedor fiduciante e da sua constituição em mora. Em relação à mora, o art. 2º, §2º, do mesmo Decreto-Lei n. 911/69 estabelece que deve ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, o que consta ao ID 124345928 do processo de origem. 3. O demonstrativo de débitos (ID 124345929 do processo de origem) faz referência expressa ao nome do devedor fiduciante e ao número do contrato celebrado entre as partes, além de apresentar de forma detalhada as prestações em atraso, seus valores e os correspondentes acessórios incidentes. Ademais, constam nos IDs 12435924 e 124345926, extratos de consultas aos sistemas Cetip e Detran, dos quais se extrai a existência de registro de alienação fiduciária em garantia no cadastro do veículo objeto do financiamento contratado pelo agravante. Tais fatos demonstram suficientemente a existência da relação jurídica entre as partes e a situação de descumprimento contratual do agravante, mostrando-se, pois, aptos a comprovar o requisito de inadimplência exigido para o deferimento liminar da busca e apreensão. 4. Além disso, a medida de busca e apreensão foi efetivada em 13/6/2023, conforme certidão de ID 161897442 do processo de origem. Transcorridos mais de 5 (cinco) dias desde aquela data sem que o devedor fiduciante/agravante tenha pago a integralidade da dívida, mostra-se incabível a restituição do veículo pretendida, haja vista a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69. Precedentes do TJDFT. 5. A decisão recorrida é consentânea com as regras legais e o entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido."<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 66, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, 28 e 29 da Lei nº 10.931/04.<br>Sustenta, em síntese: a) a ausência do contrato de financiamento (cédula de crédito bancário) nos autos do processo originário, o que configuraria nulidade absoluta da decisão liminar de busca e apreensão; b) a imprescindibilidade da juntada do contrato de financiamento como requisito basilar para a concessão da liminar, conforme exigido pelo art. 66, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69; c) a impossibilidade de suprir a ausência do contrato por outros documentos, como demonstrativos de débitos e extratos de sistemas como Cetip e Detran, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e de Tribunais Estaduais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 242-256, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 289-294, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 303-309, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 322-323, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso, ante: a) a exigência dos requisitos de admissibilidade do novo CPC, eis que a decisão impugnada fora publicada após a entrada em vigor do CPC/15; b) a parte foi intimada do decisum em 11/10/2023 e o reclamo interposto em 07/11/2023, portanto fora do prazo legal; c) consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/15, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 327-333, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso, ao argumento de que houve a suspensão do expediente nos dias 12 e 13/10/2023 e 1º e 2/11/2023, em razão dos feriados e da suspensão do expediente no Tribunal a quo, . Apresentou documentos às fls. 373-375, e-STJ.<br>Impugnação às fls. 353-358, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. No presente agravo interno, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo.<br>1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, tampouco cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente recurso merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, a decisão singular da Presidência do STJ não conheceu do agravo ante a sua intempestividade, visto que a parte recorrente foi intimada do decisum em 11/10/2023 e o reclamo interposto em 7/11/2023, sem a apresentação de documento idôneo capaz de comprovar a suspensão do expediente forense no período.<br>Todavia, após intimação, a insurgente apresentou documentos às fls. 373-375, e-STJ, os quais demonstram a suspensão dos prazos processuais nos dias 12 e 13/10/2023 e 1º e 2/11/2023, em todas as unidades do Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios.<br>No particular, a Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período.<br>Desta forma, considerando a fluência do prazo a partir da intimação ocorrida em 11/10/2023, bem ainda de ter sido demonstrado na petição de fls. 372-376, e-STJ a ausência de expediente nos dias 12 e 13/10/2023 e 1º e 2/11/2023, revela-se tempestivo o agravo protocolado em 7/11/2023.<br>Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada e passo, de pronto, a nova apreciação do agravo.<br>2. Como relatado, a parte recorrente alega violação aos arts. 66, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, 28 e 29 da Lei nº 10.931/04, pois haveria necessidade de apresentação, pelo credor, do contrato de financiamento original.<br>No caso dos autos, a Corte estadual, após análise do recurso de apelação, manteve a decisão do juízo singular, pois entendeu que "Tais fatos demonstram suficientemente a existência da relação jurídica entre as partes e a situação de descumprimento contratual do agravante, mostrando-se, pois, aptos a comprovar o requisito de inadimplência exigido para o deferimento da busca e apreensão.".<br>É o que se observa do seguinte trecho do acórdão atacado (fl. 121-122, e-STJ):<br>Contra a referida decisão se insurge o agravante, sustentando os argumentos já delineados no relatório.<br>Contudo, o acervo probatório coligido aos autos e o direito aplicável à espécie evidenciam não assistir razão ao recorrente.<br>Sobre a medida de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária de bens móveis, o art. 3º do Decreto-Lei sujeita sua concessão à comprovação do inadimplemento e da constituição do devedor em mora, ad litteris:<br>Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)<br>Em relação à mora, o art. 2º, §2º, do mesmo Decreto-Lei n. 911/69 estabelece que deve ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, o que consta ao ID 124345928 do processo n. 0716687-70.2022.8.07.0001.<br>Por sua vez, o demonstrativo de débitos (ID 124345929 do processo n. 0716687-70.2022.8.07.0001) faz referência expressa ao nome do devedor fiduciante e ao número do contrato celebrado entre as partes. Além disso, apresenta de forma detalhada as prestações em atraso, seus valores e os correspondentes acessórios incidentes.<br>Ademais, constam nos I Ds 12435924 e 124345926 extratos de consultas aos sistemas Cetip e Detran, dos quais se extrai a existência de registro de alienação fiduciária em garantia no cadastro do veículo objeto do financiamento contratado pelo agravante.<br>Tais fatos demonstram suficientemente a existência da relação jurídica entre as partes e a situação de descumprimento contratual do agravante, mostrando-se, pois, aptos a comprovar o requisito de inadimplência exigido para o deferimento da busca e apreensão.<br>Além disso, tem-se que a medida de busca e apreensão foi efetivada em 13/6/2023, conforme certidão de ID 161897442 do processo de origem. Transcorridos mais de 5 (cinco) dias desde aquela data sem que o devedor fiduciante tenha pago a integralidade da dívida, mostra-se incabível a restituição do veículo pretendida pelo agravante, haja vista a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69 .<br> .. <br>Assim, comprovado o inadimplemento a partir do demonstrativo de débitos e dos extratos de consultas aos sistemas Cetip e Detran, bem como a constituição do devedor em mora, a decisão recorrida está consentânea com as regras legais e o entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida.  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, incumbindo ao devedor alegar motivadamente eventuais vícios quanto à exigibilidade, liquidez ou certeza do respectivo título.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO POSTERGADA. JUNTADA DA CÓPIA DIGITALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART . 425, VI, §§ 1º E 2º, DO CPC. CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título . 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 3 . Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2168567 SP 2022/0212966-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) - grifou-se.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca algum fato impeditivo da cobrança do débito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.707.328/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) - grifou-se.<br>A propósito da controvérsia, a Terceira Turma do STJ firmou orientação segundo a qual a apresentação da via original do título executivo extrajudicial não constitui exigência absoluta, cabendo ao magistrado avaliá-la caso a caso, sendo obrigatória apenas quando o devedor suscitar, de forma específica, fato concreto que impeça a cobrança do débito. Esse entendimento decorre da interpretação do art. 425, VI, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (REsp n. 2.013.526/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe 6/3/2023).<br>No voto condutor, o Ministro Moura Ribeiro destacou que a exigência de exibição do título original pressupõe alegação motivada e fundamentada do devedor acerca da ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito. Ressaltou, ainda, que a disciplina do art. 425 do CPC/2015 leva em consideração a realidade dos documentos digitais, evitando impor às serventias judiciais o encargo de armazenar títulos de crédito físicos, e apontou que eventuais abusos, como a duplicidade de execução fundada na mesma cártula, podem ser coibidos mediante os mecanismos processuais de repressão à litigância de má-fé.<br>Portanto, estando o acórdão do Tribunal local em consonância com o entendimento desta Corte Superior, aplicável o óbice sumular 83 do STJ.<br>Ademais, "Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo.<br>É o voto.