ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal relativo aos limites da decisão judicial executada no cumprimento de sentença de origem, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. A Corte local estadual asseverou não ter sido arguida tese superveniente de alteração fática em momento oportuno. Contudo, a comprovação da força maior para fins de conhecimento da tese suscitada somente em grau de apelação é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 614, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BARRAGEM - REMOÇÃO PROGRAMADA DE MORADORES - ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS) E ZONA DE SALVAMENTO SECUNDÁRIO (ZSS) - DECISÃO QUE DETERMINA À EXECUTADA O CUSTEIO DE ALUGUÉIS E O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO EMERGENCIAL MENSAL AOS ATINGIDOS - TERRENO SITUADO NA ZAS - POSSE COMPROVADA - DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Evidenciado que os exequentes se encontram amparados pelo título executivo judicial, porquanto comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta de terreno localizado na Zona de Autossalvamento (ZAS) da Barragem Doutor, impactada pelo processo de remoção programada de moradores empreendido pela Vale, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento da execução.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 754-759, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 782-800, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão não se manifestou quanto ao argumento da recorrente relativo à ausência de determinação no título judicial de remoção propriamente dita dos recorridos (o referido título teria apenas previsto benefícios para aqueles que já tenham sido removidos); existência de nova vistoria que indica a localização do imóvel de que eles são possuidores fora da zona de risco da barragem Doutor; apresentação de pedido de reconsideração em primeira instância;<br>b) 503 e 508 do CPC/2015, ao argumento de que houve desrespeito aos limites da decisão judicial executada no cumprimento de sentença de origem, porquanto "a remoção dos moradores da zona de risco da barragem Doutor - o que sequer é o caso - não está abarcada pela ação civil pública objeto do incidente de origem" (fls. 794-795, e-STJ);<br>c) 1.014 do CPC, sob o fundamento de que nova vistoria foi realizada no local de residência dos recorridos, evidenciando que ela está fora da zona de risco, sendo que tal fato novo foi apresentado em momento oportuno, não havendo falar em supressão de instância. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 821-825, e-STJ), no qual se afastou a ocorrência de qualquer omissão no julgado, bem como se reconheceu a incidência da Súmula 7 do STJ, fora interposto o presente agravo (fls. 840-853, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 872-876, e-STJ.<br>Em julgamento monocrático (fls. 898-917904e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, porquanto o acórdão recorrido teria abordado todas as questões necessárias ao deslinde da causa, em especial acerca de determinação contida no título executivo judicial acerca do processo de remoção dos possuidores de terreno localizado em área de evacuação compulsória. Ademais, destacou a incidência da Súmula 7 do STJ no que se refere aos demais pontos impugnados em sede recursal.<br>No presente agravo interno (fls. 908-919, e-STJ), a insurgente argumenta que houve inequívoca violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo restou silente sobre questão essencial para julgamento da lide, além de ter incorrido em manifesta contradição. Alega também ofensa aos arts. 503, 508 e 1.014 do CPC, sustentando que não se trata de simples reexame de prova, mas das disposições do próprio título judicial executado. A agravante busca o provimento do agravo interno para que, anulado o acórdão de fls. e-STJ 614/625, o Tribunal a quo profira novo julgamento, enfrentando as circunstâncias destacadas.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal relativo aos limites da decisão judicial executada no cumprimento de sentença de origem, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. A Corte local estadual asseverou não ter sido arguida tese superveniente de alteração fática em momento oportuno. Contudo, a comprovação da força maior para fins de conhecimento da tese suscitada somente em grau de apelação é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, a parte recorrente reitera a tese de omissão da decisão recorrida, porquanto não teria enfrentado devidamente tese essencial para o deslinde da presente controvérsia, qual seja: a ausência de previsão de remoção no título executivo judicial executado. (fl. 915, e-STJ).<br>Consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida, o Tribunal local destacou a determinação no título executivo judicial do processo de remoção aos possuidores de terreno localizado em área de evacuação compulsória, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 757, e-STJ):<br>Na espécie, a situação trazida pela embargante não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, inexistindo, portanto, quaisquer vícios a serem sanados.<br>Isso porque constou expressamente no acórdão que o Relatório de Ocorrência nº 131/2020, lavrado pela Defesa Civil do Município de Ouro Preto, juntamente com a escritura pública declaratória de posse carreada aos autos de origem, evidenciam que os exequentes José Mansueto Eugênio, Luciana Martins dos Santos, Laysa Martins Eugênio, Nataniele Débora dos Santos e Yuri Martins Eugênio são possuidores de terreno localizado na Zona de Autossalvamento (ZAS) da Barragem Doutor, atingida pelo processo preventivo de remoção e evacuação compulsória, promovido pela Vale em razão do possível rompimento da barragem.<br>Logo, é forçoso concluir que os exequentes se encontram amparados pelo título executivo judicial que determinou, dentre outras obrigações, a sua remoção da ZAS, bem como o pagamento de prestação emergencial mensal e de aluguel imobiliário aos atingidos pelo processo de remoção, com o objetivo de mitigar e reparar os prejuízos decorrentes do comprometimento do uso regular do imóvel.<br>Além disso, não merecem acolhida as alegações da embargante em relação à arguição de matérias não suscitadas na instância de origem, sobretudo porque, conforme consignado no decisum, a alteração superveniente da mancha de inundação da barragem Doutor não foi alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença nem nos embargos de declaração, e, portanto, não foi objeto da decisão agravada, de modo que, embora se trate de fato novo, descabe a sua apreciação por esta instância revisora.<br>Com efeito, todas as questões postas em debate foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  dos art. 1.022, II, do CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional. <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  <br>1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  <br> ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes. <br>(AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO. <br> 1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional. <br>  ..  4.  Agravo  interno  improvido. <br> (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO. <br> 1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte. <br>  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento. <br> (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais,  segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes  para  fundamentar  sua  decisão,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  ao  art. 1.022, I e II, do CPC.<br>2. Na oportunidade, ainda, a parte recorrente reforça a tese de que se trata de questão jurídica, não fática, envolvendo violação aos artigos 503, 508 e 1014, todos do CPC, porquanto se trata das disposições constantes do próprio título judicial executado, bem como indica a ocorrência de fato novo no curso do processo (fls. 917-918, e-STJ).<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 757 e 622, e-STJ):<br>Isso porque constou expressamente no acórdão que o Relatório de Ocorrência nº 131/2020, lavrado pela Defesa Civil do Município de Ouro Preto, juntamente com a escritura pública declaratória de posse carreada aos autos de origem, evidenciam que os exequentes José Mansueto Eugênio, Luciana Martins dos Santos, Laysa Martins Eugênio, Nataniele Débora dos Santos e Yuri Martins Eugênio são possuidores de terreno localizado na Zona de Autossalvamento (ZAS) da Barragem Doutor, atingida pelo processo preventivo de remoção e evacuação compulsória, promovido pela Vale em razão do possível rompimento da barragem.<br>Logo, é forçoso concluir que os exequentes se encontram amparados pelo título executivo judicial que determinou, dentre outras obrigações, a sua remoção da ZAS, bem como o pagamento de prestação emergencial mensal e de aluguel imobiliário aos atingidos pelo processo de remoção, com o objetivo de mitigar e reparar os prejuízos decorrentes do comprometimento do uso regular do imóvel.<br>Desse modo, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo juízo de origem, tem-se que os exequentes estão amparados no título executivo judicial às ordens 16 e 25, que inclui a sua remoção da Zona de Autossalvamento, o pagamento de aluguel imobiliário e o recebimento de prestação emergencial mensal, de modo a mitigar e reparar os prejuízos decorrentes do comprometimento do uso regular do imóvel.<br>No caso dos autos, houve rescisão unilateral do contrato, e, nessas circunstâncias, faz-se imperioso deferir o pleito de arbitramento dos honorários com base no trabalho , desempenhado até a revogação do mandado independentemente da implementação das condições, pois a negativa do direito viola contratuais então vigentes, que se tornou de impossível cumprimento o art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, sob pena de autorizar o contratante a se locupletar ilicitamente com o trabalho de seu advogado, mesmo que minimamente exercido<br>(..) Logo, está incontroverso nos autos o direito do autor de perceber a verba honorária, haja vista que prestou seus serviços na forma pactuada até a rescisão do contrato e, como findada a relação de forma unilateral, cabe ao Poder Judiciário arbitrá-los.<br>(..) No caso dos autos, da análise do trabalho desempenhado, observa-se que, realmente, nenhum proveito econômico em prol do banco foi conseguido pelo apelante, entretanto, não se pode ignorar o desempenho do trabalho por tantos anos no processo, na busca de bens dos respectivos executados.<br>(..) Assim, seguindo as diretrizes do STJ, no sentido de que os honorários devem ser arbitrados de acordo com o "trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS), entendo que o valor arbitrado pelo juiz pela atuação no processo deve ser mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que bem remunera o escritório apelante, diante do tempo em que ficou disponível para o processo, bem como pelo fato de que impulsionou efetivamente o processo quando exigido.<br>2.1. Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  , acerca da inexistência de ofensa ao título executivo judicial,  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2.2. Ademais, a Corte estadual asseverou não ter sido arguida, no caso, a tese de suposta alteração superveniente da mancha de inundação da barragem Doutor em momento oportuno (fl. 622, e-STJ):<br>Lado outro, no que concerne à alegação da agravante a respeito da "nova vistoria realizada pela Vale em razão de solicitação da Defesa Civil recebida em julho/22, posteriormente à oposição dos embargos rejeitados em primeira instância" (ordem 01), cumpre observar que a matéria referente à suposta alteração superveniente da mancha de inundação da barragem Doutor não foi ventilada na instância de origem, nem em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ordem 38) nem, tampouco, nos embargos de declaração (ordem 57), de modo que, conquanto se trate de fato novo, a princípio, não cabe a sua apreciação por esta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância, consoante jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: (..)<br>Nesse contexto, aferir se houve, ou não, a comprovação da força maior para fins de conhecimento da tese suscitada somente em grau de apelação é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reputou não configurada a hipótese de caso fortuito ou de força maior, hábil a justificar o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para entrega da obra. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte a quo demandaria a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7/STJ.<br>(..) 3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.815.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 2/2/2021.)<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.