ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Grupo Econômico. Confusão Patrimonial. Requisitos Necessários. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO PELA cORTE LOCAL. Agravo Interno Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou deliberação da Presidência do STJ, conheceu do agravo em recurso especial e deu-lhe provimento para cassar o acórdão embargado e o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento da apelação à luz da jurisprudência do STJ.<br>2. A decisão monocrática reconheceu a ausência de vício no preparo recursal, considerando o recolhimento em dobro e a dispensa do porte de remessa e retorno em autos eletrônicos, nos termos do art. 1007, § 3º, do CPC.<br>3. A decisão também apontou negativa de prestação jurisdicional e erro de premissa de julgamento pelo Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a alegação de que a empresa agravada teria deixado o grupo econômico antes da prestação de serviços e do ajuizamento da execução.<br>4. A decisão destacou que a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não presumível pela mera existência de grupo econômico.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o preparo recursal foi devidamente comprovado, considerando a dispensa do porte de remessa e retorno em autos eletrônicos; e (ii) saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada com base na mera existência de grupo econômico, sem demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O preparo recursal foi considerado adequado, com recolhimento em dobro e dispensa do porte de remessa e retorno, conforme art. 1007, § 3º, do CPC.<br>7. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>8. A mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica ou a solidariedade obrigacional entre empresas, conforme jurisprudência do STJ.<br>9. A negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida, pois o Tribunal de origem não analisou a alegação de que a empresa agravada teria deixado o grupo econômico antes da prestação de serviços e do ajuizamento da execução.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PLATINUM CONSTRUÇÕES LTDA, em face da decisão monocrática de fls. 1436-1441, da lavra deste signatário, que em sede de agravo interno reconsiderou deliberação da Presidência do STJ e, em nova análise do recurso apresentado pela REALTY XXVII EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para cassar o acórdão embargado e o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o rejulgamento da apelação da parte adversa à luz da jurisprudência desta Corte Superior, dado ser necessária a demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal desafiava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:<br>Apelação. Embargos à execução. Emenda. Petição Inicial possibilidade. Legitimidade. Grupo econômico. Confusão patrimonial. É possível a emenda da inicial para inclusão no polo passivo da demanda empresa do mesmo grupo econômico, para responder pelas obrigações contraídas. 2. Havendo confusão patrimonial, mediante integralização do capital social, entre pessoas jurídicas que possuem identidade de sócios, resta caracterizada a existência de grupo econômico, sendo lícita a execução de qualquer um deles pela existência de obrigações previstas em título executivo. 3. Apelação conhecida e provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram esses rejeitados pelo acórdão de fls. 966-968.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 971-1007), alegou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 49-A, caput e p. u., e 50, caput e §4º, do CC, e arts. 1022, 133, 134, 135 e 779 do CPC, acerca da impossibilidade de "uma pessoa jurídica sem relação com o título executivo ser incluída no polo passivo de ação de execução sem pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pela suposta constatação de existência de grupo econômico".<br>Inadmitido o reclamo na origem adveio agravo visando destrancar a insurgência, tendo a parte adversa manifestado acerca da inadmissão do reclamo por falta de preparo recursal.<br>Na petição de fls. 1304-1333 a parte agravante apresentou pedido de tutela provisória objetivando conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial e, consequentemente, ao reclamo subjacente, para fins de determinar a suspensão da execução até o julgamento dos seus recursos, evitando, assim, o perecimento do direito da requerente e o estabelecimento de dano irreparável.<br>Na decisão de fls. 1436-1441, na qual conheceu-se do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para cassar o acórdão embargado e o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que rejulgue a apelação da parte adversa à luz da jurisprudência desta Corte Superior, constou:<br>a) no tocante à questão afeta ao preparo recursal, verifica-se ausente o mencionado vício dado que a documentação de fls. 1008-1010, acrescida daquela constante de fls. 1123-1133, conforme determinação de recolhimento em dobro decorrente da decisão de fls. 1120, é adequada à comprovação do preparo. Ademais, nos termos do artigo 1007, § 3º do CPC, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno quando se tratar de autos eletrônicos, tal como o ora em questão.<br>b) negativa de prestação jurisdicional ocorrente no caso, dado que a Corte local não se manifestou acerca do fato de a Realty ter deixado "o grupo econômico das Executadas antes mesmo da prestação de serviços executada pela Platinum ser efetivada, do inadimplemento e, obviamente, do próprio ajuizamento da execução",<br>c) a Corte local desconsiderou a compreensão firmada no âmbito desta Corte Superior assente no sentido de que "é necessária a demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica para a decretação desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico", bem ainda a jurisprudência pacífica no sentido de que para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que, em princípio, não ocorreu na espécie;<br>d) deve ser cassado o acórdão embargado e o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo rejulgue a apelação da parte adversa à luz da jurisprudência desta Corte Superior, sendo inviável a aplicação do direito à espécie diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância, dada a necessidade de averiguação de substrato fático atinente ao caso.<br>Irresignada, a parte então recorrida opôs aclaratórios (fls. 1445-1469), no qual aduziu existir omissão no julgado no tocante à falta de análise acerca do descumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, especificamente aquele afeto ao custeio do processamento do recurso.<br>Mencionou estar omissa a decisão acerca do regramento previsto no artigo 134, § 2º do CPC, o qual dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando requerida na inicial.<br>Afirmou ter pleiteado o redirecionamento na emenda à exordial apresentada.<br>Asseverou, inocorrente a pretensão de revisão de matéria fático-probatória, tendo sido identificada nos autos a situação configuradora de abuso da personalidade jurídica decorrente de confusão patrimonial atrelada à configuração de grupo econômico entre pessoas jurídicas.<br>Sustentou que "as Executadas deram e transferiram todo o seu patrimônio em nome da nova empresa, ora Embargante, assumindo ela todo o ativo das demais executadas, mediante sucessivas operações de integralização de capital, sem qualquer tipo de contraprestação ou vantagem auferido, distribuição de lucros etc, evidenciando a intrínseca relação entre as duas pessoas jurídicas", tendo havido inegável análise, pela Corte local, dos requisitos para a configuração da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Impugnação às fls. 1477-1484.<br>Na decisão de fls. 1490-1494, os aclaratórios foram rejeitados.<br>Irresignada, a parte interpôs agravo interno (fls. 1498-1510) no qual aduziu, em síntese:<br>i) "conforme entendimento do TJAM e do próprio STJ, as custas de remessa devidas ao Tribunal de Justiça do Amazonas são devidas independentemente de ser o processo físico ou virtual, e o seu inadimplemento, após proferimento de despacho para seu recolhimento, conduz inequivocamente ao reconhecimento da deserção";<br>ii) "não existe qualquer proibição quanto à cobrança de taxas de processamento de recursos especiais e extraordinário junto aos Tribunais Locais";<br>iii) "da análise dos comprovantes juntados aos autos, verifica-se que NÃO realizou o Recorrente o PAGAMENTO DA TAXA REFERENTE AO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL; tão somente realizando o pagamento do preparo (agora, em dobro)";<br>iv) o acórdão estadual estabeleceu além da existência de grupo econômico diversos elementos indicativos de confusão patrimonial, motivo pelo qual "a Corte Estadual fez sim a avaliação dos elementos e comprovação da a decretação do abuso da personalidade, na medida em que foi identificada a situação configuradora de abuso da personalidade jurídica decorrente de confusão patrimonial no caso, atrelada a configuração de grupo econômico entre pessoas jurídicas, mostra-se suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica";<br>v) as Executadas deram e transferiram todo o seu patrimônio em nome da nova empresa, ora Embargante, assumindo ela todo o ativo das demais executadas, mediante sucessivas operações de integralização de capital, sem qualquer tipo de contraprestação ou vantagem auferido, distribuição de lucros etc, evidenciando a intrínseca relação entre as duas pessoas jurídicas;<br>vi) a alteração do entendimento preconizado pela instância ordinária demanda o revolvimento de fatos e provas, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Impugnação às fls. 1519-1547.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Grupo Econômico. Confusão Patrimonial. Requisitos Necessários. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO PELA cORTE LOCAL. Agravo Interno Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou deliberação da Presidência do STJ, conheceu do agravo em recurso especial e deu-lhe provimento para cassar o acórdão embargado e o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento da apelação à luz da jurisprudência do STJ.<br>2. A decisão monocrática reconheceu a ausência de vício no preparo recursal, considerando o recolhimento em dobro e a dispensa do porte de remessa e retorno em autos eletrônicos, nos termos do art. 1007, § 3º, do CPC.<br>3. A decisão também apontou negativa de prestação jurisdicional e erro de premissa de julgamento pelo Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a alegação de que a empresa agravada teria deixado o grupo econômico antes da prestação de serviços e do ajuizamento da execução.<br>4. A decisão destacou que a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não presumível pela mera existência de grupo econômico.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o preparo recursal foi devidamente comprovado, considerando a dispensa do porte de remessa e retorno em autos eletrônicos; e (ii) saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada com base na mera existência de grupo econômico, sem demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O preparo recursal foi considerado adequado, com recolhimento em dobro e dispensa do porte de remessa e retorno, conforme art. 1007, § 3º, do CPC.<br>7. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>8. A mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica ou a solidariedade obrigacional entre empresas, conforme jurisprudência do STJ.<br>9. A negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida, pois o Tribunal de origem não analisou a alegação de que a empresa agravada teria deixado o grupo econômico antes da prestação de serviços e do ajuizamento da execução.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Como referido na deliberação monocrática e reafirmado no julgamentos dos aclaratórios, no tocante à questão afeta ao preparo recursal, verifica-se ausente o mencionado vício dado que a documentação de fls. 1008-1010, acrescida daquela constante de fls. 1123-1133, conforme determinação de recolhimento em dobro decorrente da decisão de fls. 1120, é adequada à comprovação do preparo.<br>Ademais, nos termos do artigo 1007, § 3º do CPC, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno quando se tratar de autos eletrônicos, tal como o ora em questão.<br>Não deve ser acolhida a irresignação no tocante à assertiva segundo a qual a despesa que a parte insurgente considerada inadimplida "consubstancia-se em taxa de processamento do feito junto à Corte Estadual, uma vez que os recursos em comento são processados junto à Presidência e são objeto do primeiro juízo de admissibilidade; dessa forma, as custas de remessa tratam-se de uma taxa que remunera este E. TJAM pelo recebimento e impulso das irresignações às Cortes Superiores". Inegavelmente, caso existissem valores em aberto perante a instância ordinária caberia a esta indicar a falta do pagamento do emolumento devido, o que não ocorreu na espécie, tanto que ao reclamo foi negado seguimento em razão de outros óbices processuais, conforme decisão de fls. 1156-1157.<br>Assim, tendo havido o adimplemento em dobro do preparo devido a esta Corte Superior, afigura-se suprido o requisito de admissibilidade.<br>2. Nos termos do artigo 134, § 2º, do CPC, pode ser dispensada a instauração do incidente "se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".<br>Conforme consta do relatório do acórdão do julgamento da apelação houve emenda à exordial executiva para incluir no polo passivo da ação a ora agravada Realty, tendo sido o pleito deferido, com a consequente citação da parte e apresentação de embargos à execução.<br>Confira-se o trecho referido:<br>A apelante ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra Citem Empreendimentos Imobiliários Ltda, Aretusa Empreendimentos Imobiliários Ltda, Anfriso Empreendimentos Imobiliários Ltda e Rossi Residencial S/A, com base em instrumento particular de prestação de serviços de engenharia, construção e administração pelo regime de preço máximo, conforme leitura do documentos às fls. 17/43 dos autos executivo nº 0625431-69.2018.8.04.0001. Há emenda da inicial às fls. 144/145 da demanda executiva para incluir no polo passivo da ação de execução o nome da apelada Realty XXVII Empreendimento Imobiliários Ltda, pois os bens das outras executadas estavam sendo transferidos para aquela. O pleito de emenda foi deferido pelo Juízo de piso à fl. 173. Regularmente citada a apelada teve sua contas bancárias bloqueadas, mediante utilização do Sistema Bacen-jud, em 28/03/2019, de acordo com à fl. 194 do processo de execução, apresentando embargos à execução.<br>A circunstância de ter sido solicitada a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial (emenda), evidentemente não afasta a compreensão segundo a qual "é necessária a demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica para a decretação desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico".<br>E, especificamente acerca da preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida pela parte então recorrente, verifica-se que a Corte local não se manifestou acerca da tese segundo a qual a Realty teria deixado "o grupo econômico das Executadas antes mesmo da prestação de serviços executada pela Platinum ser efetivada, do inadimplemento e, obviamente, do próprio ajuizamento da execução".<br>Acerca de tal questão, a qual foi adequadamente exposta nas razões dos embargos de declaração, a Corte local não se manifestou, limitando-se a aduzir a existência de grupo econômico, em contraste com o magistrado a quo que afirmou inexistente comprovação nos autos acerca de tal formação.<br>No acórdão dos aclaratórios, o Tribunal de origem, de forma absolutamente genérica, rejeitou o recurso sem se manifestar acerca da matéria fática aventada pela parte e no acórdão da apelação, utilizou-se de premissa equivocada para o julgamento do caso ao afirmar que a tão só existência de grupo econômico autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica, o que contrasta com a compreensão desta Corte Superior, assente no sentido de que "é necessária a demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica para a decretação desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico".<br>Confira-se precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. NECESSIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico, tendo em vista que após o CPC/2015, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.930.115/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO E CONFUSÃO PATRIMONIAL COM INTUITO DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA SELETIVA DE PASSIVOS DA EXECUTADA. ART. 50, CAPUT, §§ 2º E 4º DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS EVIDENCIADOS NOS FATOS INCONTROVERSOS. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXIGE DESCONSTRUÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (..)<br>3. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é a regra no direito brasileiro, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que exige comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil.<br>4. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica pode ser dividida em uma vertente (i) objetiva, que admite a medida com base apenas na confusão patrimonial entre sócio e sociedade, e uma vertente (ii) subjetiva, que exige necessariamente a demonstração de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou fraude, com a presença de elemento anímico doloso por parte do beneficiário. (..)<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.896.865/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) 3. Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada. 3.1. Na hipótese dos autos o colegiado de origem concluiu que, embora pertencentes ao mesmo grupo econômico, não ficou comprovada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, razão pela qual entendeu não ser possível a desconsideração da personalidade jurídica. 3.2. Logo, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.323.697/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ""a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência" (AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe de 21/05/2020). Em regra, a desconsideração da personalidade jurídica alcança somente os sócios administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude" (AgInt no AR Esp n. 1.735.099/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, D Je de 2/5/2023). 7. Ademais, "a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, D Je de 7/10/2022). (..) (AgInt no AREsp n. 2.325.261/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 28/8/2023.)<br>Assim, ante a negativa de prestação jurisdicional e o equívoco de premissa sobre o qual firmou a Corte local sua compreensão, deve ser cassado o acórdão embargado e o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo rejulgue a apelação da parte adversa à luz da jurisprudência desta Corte Superior - assente no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem pela tão só formação de grupo econômico, o qual, como visto, constitui matéria controvertida - sendo inviável a aplicação do direito à espécie diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância, dada a necessidade de averiguação de substrato fático atinente ao caso.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.