ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Nulidade do julgado. Negativa de prestação jurisdicional. Excesso de execução. Cerceamento de defesa. Agravo interno não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu recurso especial para anular acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar vícios e manifestar-se sobre teses veiculadas pela executada.<br>2. A decisão recorrida reconheceu negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não enfrentou questões relativas ao excesso de execução e cerceamento de defesa, especialmente quanto à produção de provas periciais.<br>3. O agravo interno foi interposto pelos exequentes, que alegaram a inexistência de omissão no acórdão recorrido e sustentaram que as matérias já haviam sido amplamente enfrentadas, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de enfrentamento das teses relativas ao excesso de execução e cerceamento de defesa, e se a decisão monocrática que anulou o acórdão dos embargos de declaração deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida, pois o Tribunal de origem não enfrentou as teses relativas ao excesso de execução e à nulidade do julgado por cerceamento de defesa, apesar de terem sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração.<br>6. A decisão monocrática destacou que o acórdão recorrido não analisou a necessidade de produção de prova pericial e os documentos apresentados pela executada, configurando omissão relevante.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia caracteriza negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade do julgado.<br>8. O agravo interno não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ADMIR VAZZOLER E OUTROS em face da decisão de fls. 1113-1117, da lavra deste signatário que, com amparo no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheceu em parte do recurso especial da PREVIDÊNCIA USIMINAS para, na extensão, dar-lhe provimento a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento dos vícios apontados e manifestação específica sobre as teses veiculadas pela executada no agravo de instrumento e nos aclaratórios de fls. 740-753.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiava acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O STJ decidiu o mérito da Reclamação nº 39.212-ES (2019/0325389-1), sob relatoria do Ministro Raul Araújo, e concluiu que é de responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS a indistinção sobre a atribuição do patrimônio do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18. II. Extrai-se ainda da conclusão de julgamento, que se aplica ao caso sub analise, o entendimento de que com o trânsito em julgado da demanda em que se discute o percebimento de benefícios previdenciários, estariam as partes subjetivamente vinculadas e, no cumprimento de sentença, deveriam ser observados os pressupostos então sintetizados na ementa do Recurso Especial nº 1.248.975/ES. III. Recurso improvido.<br>Opostos aclaratórios, foram esses rejeitados pelo acórdão de fls. 759-773, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida. II. Restou sedimentado no julgamento do agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença que, ocorrido o trânsito em julgado, é de responsabilidade do ora agravante o pagamento dos valores referentes perseguidos, por observância às conclusões do julgamento. III. A pretensão de reexame de matéria discutida em recurso originário não se coaduna com a natureza e função dos aclaratórios. Precedentes do STJ. IV. Recurso conhecido e Improvido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 777-802), alegou a então insurgente violação aos artigos 489, §1º, IV, 11, 369, 141 e 492, parágrafo único, todos do CPC; 489, §3º, 503, 505 e 506 do CPC; 3º, VI, 2º, 6º e 18, §§ 1º e 2º, 7º, 9º e 34, I, "b" da Lei Complementar nº 109/2001; 3º, parágrafo único e 5º, II da Resolução CNPC n. 24/2016.<br>Sustentou, em síntese:<br>a) a necessidade de anulação do julgado por error in procedendo ante a circunstância de não ter sido ouvida quanto a fundamento essencial da tese atinente ao exaurimento do fundo (submassa) Cofavi;<br>No item afirmou:<br>A decisão de primeira instância não tratou dos fundamentos lançados, não apreciou sequer superficialmente os documentos anexados, nem deliberou sobre o pedido de produção de prova pericial. (..) O agravo de instrumento foi desprovido de forma unânime pela Turma, basicamente reiterando os argumentos do magistrado de primeiro grau, na medida em que o decisum infirma que a Previdência Usiminas não comprovou a liquidação extrajudicial do fundo, o que seria a única forma de atestar o exaurimento do fundo. Destaca-se, por oportuno, que tal como no primeiro grau, o acórdão impugnado sequer se manifestou sobre o pedido de realização de perícia.<br>b) negativa de prestação jurisdicional dada a ausência de enfrentamento da questão afeta ao excesso de execução;<br>No ponto, afirmou:<br>"do valor do suposto direito a suplementação deve ser abatido (compensação) o valor nominal do saldo devedor acima, bem como os valores afetos à contribuição devida pelos próprios recorridos, no mesmo período."<br>c) inobservância do título executivo e da coisa julgada no qual estabelecida a impossibilidade de utilizar patrimônio pertencente ao Fundo FEMCO/COSIPA dada a ausência de solidariedade entre os fundos;<br>d) "como consequência da reforma do acórdão impugnado, a recorrente pede que sejam acolhidos os cálculos apresentados nas planilhas que acompanham a sua impugnação, correspondente ao montante do crédito a ser habilitado nos autos da falência da Cofavi (processo n. 024.960.148.922, em trâmite na Vara de Falência da Comarca de Vitória/ES)", vez que "os recorridos devem ser compelidos a devolver integralmente, com juros e correção monetária, todos os valores que receberam/levantaram indevidamente, inclusive aqueles valores que foram recebidos/levantados por seus advogados, no importe de R$ 44.125.752,50".<br>Inadmitido o reclamo na origem (fls. 958-962) adveio agravo visando destrancar a insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1016-1030.<br>Na decisão de fls. 1113-1117 conheceu-se em parte do recurso especial para acolher a tese de nulidade do julgado e negativa de prestação jurisdicional.<br>Irresignados, os exequentes interpõem agravo interno (fls. 1122-1130) no qual aduzem, em síntese:<br>i) "A matéria tratada nos autos repete discussão travada em outros 188 recursos julgados pelo Col. STJ, provenientes do TJES em ações movidas por ex-trabalhadores da COFAVI, tendo por objeto a cobrança das verbas de suplementação de aposentadoria contratadas com a FEMCO, sucedida pela Prev. Usiminas";<br>ii) "no julgamento do REsp 1.964.067/ES, a col. Segunda Seção fez menção expressa aos fundamentos da apreciação da Rcl 39.212/ES, afastando as indagações da Prev. Usiminas acentuando a impossibilidade de se alegar a inexistência de recursos sem promover a liquidação do fundo, conforme determinado no título executivo";<br>iii) "a alegação de omissão no julgamento dos aclaratórios fls. 740-753 não corresponde à realidade, já que as matérias arguidas já haviam sido amplamente enfrentadas, com expressa indicação dos precedentes desse colendo Superior Tribunal de Justiça que já analisaram detidamente todos os aspectos da demanda".<br>Impugnação às fls. 1136-1146.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Nulidade do julgado. Negativa de prestação jurisdicional. Excesso de execução. Cerceamento de defesa. Agravo interno não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu recurso especial para anular acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar vícios e manifestar-se sobre teses veiculadas pela executada.<br>2. A decisão recorrida reconheceu negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não enfrentou questões relativas ao excesso de execução e cerceamento de defesa, especialmente quanto à produção de provas periciais.<br>3. O agravo interno foi interposto pelos exequentes, que alegaram a inexistência de omissão no acórdão recorrido e sustentaram que as matérias já haviam sido amplamente enfrentadas, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de enfrentamento das teses relativas ao excesso de execução e cerceamento de defesa, e se a decisão monocrática que anulou o acórdão dos embargos de declaração deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida, pois o Tribunal de origem não enfrentou as teses relativas ao excesso de execução e à nulidade do julgado por cerceamento de defesa, apesar de terem sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração.<br>6. A decisão monocrática destacou que o acórdão recorrido não analisou a necessidade de produção de prova pericial e os documentos apresentados pela executada, configurando omissão relevante.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia caracteriza negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade do julgado.<br>8. O agravo interno não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Como referido na deliberação monocrática, deve ser mantido o acolhimento da tese de nulidade do julgado e negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.<br>De início, é prudente mencionar que diversamente do afirmado pela Corte local, o agravo de instrumento interposto pela Previdência Usiminas não fora manejado contra a decisão do juiz singular que deferiu o pedido de bloqueio de ativos via BACENJUD e penhora de bens para pagamento de direitos referentes a benefícios previdenciários, como constou do relatório do acórdão recorrido, mas sim contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 336-362), no âmbito da qual foram afastados diversos pontos aventados pela executada, dentre os quais, o alegado excesso de execução, desnecessidade de produção probatória pericial, entre outros.<br>Nessa medida, a atenção da Corte local quando do julgamento do agravo de instrumento fora voltada para deliberação agravada diversa daquela à qual efetivamente se insurge.<br>No caso ora em foco, é inegável a omissão perpetrada pela Corte de origem atinente à ausência de enfrentamento da questão afeta ao excesso de execução e nulidade do julgado por error in procedendo em virtude de cerceamento de defesa ante a impossibilidade de elaboração de provas.<br>Acerca de tais pontos, verifica-se que foram analisados pelo magistrado de origem nos seguintes termos:<br>No tocante ao excesso de execução, tenho que não procedem os argumentos apresentados pela impuqnante, considerando que os índices aplicados nos cálculos realizados pelas partes exequentes estão corretos e encontram-se em consonância com o comando sentencial e demais decisões proferidas pelos Tribunais Superiores. Outrossim, a sentença não determinou que fosse descontado da execução o valor relativo à contribuição ao Fundo Previdencia. Portanto, a alegação da impugnante nesse sentido não prospera. (..) Por fim, saliento, mais uma vez, que é desnecessária a realização de perícia para que se possa afirmar que o cálculo elaborado pelas partes exequentes foi realizado de forma correta, uma vez que demonstrou cada parâmetro utilizado de maneira clara e precisa. Registro que a presente análise está sendo empreendida a despeito da impugnante não haver se desincumbido dos ônus do § 4.º do art. 525 do CPC, que impõe como requisito para o conhecimento do argumento relativo ao "excesso de execução" a especificação da quantia que se entende devida, mediante a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a ser realizado dentro dos parâmetros estabelecidos nas decisões proferidas nos autos, já que a rediscussão de seus termos é vedada pelo art. 507 do CPC. Diante do exposto, no tocante ao excesso de execução, tenho que não procedem as arquições da parte executada.<br>Contudo, nada foi dito - seja no acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, seja no acórdão dos embargos de declaração - acerca da tese afeta ao excesso de execução.<br>Do mesmo modo, a parte executada aduziu a nulidade do julgado por não ter averiguado a questão atinente à produção probatória requerida ou os documentos que fez juntar aos autos e mesmo com a indicação nos embargos de declaração, a Corte estadual manteve-se omissa acerca da análise da questão.<br>Permanece hígido o entendimento pacífico do STJ atinente ao mérito da responsabilidade pela complementação de aposentadoria no sentido de que "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI", bem ainda, de que "deve ser observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA; quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos".<br>Contudo, em virtude de se constatar negativa de prestação jurisdicional dado o não enfrentamento das teses aventadas pela parte executada, deve ser anulado o acórdão dos embargos de declaração com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que sane os vícios apontados e se manifeste especificamente sobre as teses veiculadas pela executada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.