ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Na presente hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos e as particularidades do caso concreto, concluiu pela configuração do dano moral, em razão do descredenciamento de unidade de saúde sem aviso prévio. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por PREMIUM SAUDE S.A., em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 309-320, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. D TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CIRURGIA AGENDADA NO HOSPITAL DESCREDENCIADO. URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com as disposições contidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação estabelecida entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde constitui-se de uma relação de consumo. - É lícito à operadora de planos de saúde descredenciar estabelecimento hospitalar de sua rede de prestadores de serviços, desde que promova a substituição por outro estabelecimento equivalente e notifique previamente o consumidor, com antecedência mínima de 30 dias, acerca da alteração. -Na hipótese, inexistindo notificação prévia do autor acerca do descredenciamento do hospital no qual estava em tratamento oncológico, com cirurgia agendada, resta configurado o descumprimento ao dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do CDC. - Diante da negativa injusta da operadora em autorizar o procedimento cirúrgico de urgência, não há que se falar em reembolso nos limites da tabela, porquanto o plano de saúde contratado pelo autor previu a cobertura da cirurgia a qual se submeteu. - A recusa de atendimento pelo hospital em momento singular do autor, sem que este tenha sido informado do descredenciamento, é causa de indenização por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente já fragilizado com a doença. -O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. - A incidência dos juros de mora sobre o valor condenatório pode ser alterada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, pois no caso não enseja reformatio in pejus. - Recurso desprovido. Sentença alterada de ofício.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 356-360, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 363-376, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>a) 12, VI, da Lei 9.565/98, ao argumento de que não é obrigada a pagar o valor integral da cirurgia realizada em hospital não credenciado, vez que que a lei e a jurisprudência permitem a limitação do reembolso ao valor de tabela, mesmo em casos de descredenciamento não comunicado.<br>b) 186 e 927 do CC, sob o fundamento de que seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, vez que agiu de maneira correta e não há comprovação de dano ou de nexo causal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 389-399, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão singular (fls. 412-417, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação de fundamento apto a manter a decisão recorrido e a dissociação das razões recursais da referida decisão. Aplicou-se ainda, a Súmula 7/STJ, em virtude da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória para a análise das demais teses recursais.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 421-426, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois o caso dos autos não envolve análise de matéria fática.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Na presente hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos e as particularidades do caso concreto, concluiu pela configuração do dano moral, em razão do descredenciamento de unidade de saúde sem aviso prévio. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, nos termos da jurisprudência deste STJ, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Na hipótese, não houve enfretamento da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, que incidiram sobre a suposta violação do art. 12, VI, da Lei 9.656/98. Assim, opera-se a preclusão da matéria.<br>2. Quanto à ocorrência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, não merece reparos a decisão verg astada.<br>Sobre o tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o descredenciamento de unidade de saúde sem aviso prévio ao segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que ultrapassa o mero dissabor. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO AO USUÁRIO. SUSPENSÃO REPENTINA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. SITUAÇÃO TRAUMÁTICA E AFLITIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação ordinária que busca a condenação da operadora de plano de saúde por danos morais, visto que deixou de comunicar previamente a consumidora acerca do descredenciamento da clínica médica de oncologia onde recebia tratamento, o que ocasionou a suspensão repentina da quimioterapia.<br>2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ambos instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida. São essenciais, portanto, tanto na formação quanto na execução da avença, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade (arts. 6º, III, e 46 do CDC).<br>3. O legislador, atento às inter-relações que existem entre as fontes do direito, incluiu, dentre os dispositivos da Lei de Planos de Saúde, norma específica sobre o dever da operadora de informar o consumidor quanto ao descredenciamento de entidades hospitalares (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998).<br>4. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com trinta dias de antecedência, os consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).<br>5. O termo "entidade hospitalar" inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados. De fato, o usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas.<br>6. O descumprimento do dever de informação (descredenciamento da clínica médica de oncologia sem prévia comunicação) somado à situação traumática e aflitiva suportada pelo consumidor (interrupção repentina do tratamento quimioterápico com reflexos no estado de saúde), capaz de comprometer a sua integridade psíquica, ultrapassa o mero dissabor, sendo evidente o dano moral, que deverá ser compensado pela operadora de plano de saúde.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.349.385/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)  grifou-se <br>De tal modo, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a revisão do valor fixado a título de dano moral, visto implicar reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ). A alteração da condenação somente é viável nas hipóteses em que o montante se revelar irrisório ou exagerado, circunstâncias inexistentes na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1123697/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) (grifou-se)<br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.