ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - LITISPENDÊNCIA DE AÇÕES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELPIDIO CÂNDIDO DO NASCIMENTO SOBRINHO e outro, contra decisão monocrática de fls. 1.396/1.400 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrentes.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU LITISPENDÊNCIA ENTREAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPLETA IDENTIDADE ENTRE OSELEMENTOS DA AÇÃO. CAUSA DE PEDIR COMUM. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. RISCO DEDECISÕES CONFLITANTES. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Cuida-se de apelação interposta por Elpídio Cândido do Nascimento Sobrinho contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. O Juízo sentenciante entendeu pela existência de litispendência entre os presentes autos e a ação nº0504051-88.2016.4.05.8300, em trâmite perante a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco(Juizado Especial Federal).2. O apelante narra que era funcionário do extinto Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -BANDEPE. Em 12/08/88, assinou o Contrato de Mútuo Hipotecário nº 9.974.00000887-7, Cédula Hipotecária Integral nº 05917, Série PES/TP, com vistas à aquisição de imóvel do SFH, aproveitando uma linha de financiamento aberta exclusivamente para funcionários do banco.3. Assevera que se comprometeu a quitar a dívida em 300 (trezentas) parcelas: a primeira com vencimento em 15/09/88 e as demais todo dia 15 de cada mês subsequente. Inicialmente, as parcelas eram descontadas diretamente do seu salário, entretanto, em 1991 foi demitido e os pagamentos passaram a ser efetuados através de boletos bancários. Em 1992 foi contratado pelo CITIBANK e, por conta de uma melhoria salarial, pôde antecipar várias parcelas finais do contrato. Em 1995 foi demitido do CITIBANK, mas conseguiu quitar todas as prestações devidas até 15/12/97 e inúmeras outras parcelas pagasantecipadamente.4. Sustenta que residia pacificamente no imóvel quando recebeu, em 30/10/15, notificação para que purgasse em 20 (vinte) dias um débito hipotecário junto à Caixa Econômica. "Foi quando soube que a Caixa havia adquirido do BANDEPE o crédito hipotecário gravado no registro de seu imóvel através de cessões de direito decorrentes do movimento de privatização dos bancos estatais, e que, em relação ao Contrato de Mútuo Hipotecário vinculado ao seu imóvel, estariam vencidas e não pagas as prestações relativas ao período de 15/01/98 e 15/10/00  .. ".5. Em 18/12/15, ajuizou ação inicialmente tombada sob o nº 0808781-06.2015.4.05.8300, distribuída para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Justiça Federal comum). O Juízo ordenou a remessa do feito ao Juizado Especial Federal. De conseguinte, o processo foi redistribuído para a 19ª Varada Seção Judiciária de Pernambuco (JEF), recebendo nova numeração: nº 0504051-88.2016.4.05.8300.<br>Por sua vez, o novo Juízo também declinou da competência. O conflito de competência foi resolvido por este egrégio Tribunal Regional, que declarou a competência para julgamento da 19ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (JEF).6. Assim, prosseguiu a ação nº 0504051-88.2016.4.05.8300, na 19ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (JEF). Em 23/02/16, o imóvel foi leiloado e arrematado extrajudicialmente. O autor obteve, no âmbito do Juizado, decisão liminar que o mantém até hoje na posse do imóvel e que sustou todos os efeitos do processo executivo extrajudicial até ulterior decisão.7. Sobreveio sentença no aludido processo, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Posteriormente, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, em 10/04/18, deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença em razão da ausência de citação dos arrematantes na primeira instância, além de manter a decisão liminar, garantindo a permanência na posse do imóvel até o trânsito em julgado. Atualmente, o feito aguarda deliberação jurisdicional.8. A despeito da existência do referido processo em trâmite no Juizado Especial Federal, o particular, em27/02/19, aforou a presente ação perante esta Justiça comum, o que levou o Magistrado na origem a reconhecer a litispendência entre os processos.<br>9. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, tem-se litispendência quando se repete ação que está emcurso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Por outras palavras, fala-se em litispendênciaquando existem, simultaneamente, dois processos inteiramente semelhantes sobre o mesmo tema.<br>10. A partir dos documentos colacionados aos autos, não se verifica, categoricamente, a existência de litispendência entre as ações. É que não é possível afirmar que o caso em exame e o que tramita no Juizado Especial Federal (nº 0504051-88.2016.4.05.8300) são completamente idênticos (mesmas partes, causa de pedir e pedido).<br>11. Vale dizer, não se nega a semelhança entre a causa de pedir, contudo, não há a completa identidade que a legislação processual exige para a configuração da litispendência, pois os pedidos não são idênticos.<br>Desse modo, verifica-se que o caso não é propriamente de litispendência.12. Contudo, ao se analisar detidamente as duas ações, verifica-se que o caso é de conexão entre elas, justamente porque a causa de pedir é comum (art. 55 do CPC). Vale dizer, ambas caminham em um mesmo sentido, possuindo, ao fim e ao cabo, o mesmo objetivo: discutir a existência da dívida e suas implicações decorrentes (notadamente, o leilão e a arrematação do bem).13. Destaque-se que em ambas as ações narra-se a celebração de financiamento em linha aberta exclusivamente para funcionários do BANDEPE; a inexistência de contratação com a Caixa Econômica, sendo descabido o aviso de cobrança; a existência de vícios na cobrança e que, por isso mesmo, não pode perder o imóvel que reside. Diante dessas premissas, não há como se admitir que as duas ações tramitem de forma autônoma, porque, como afirmado, possuem exatamente o mesmo pano de fundo.14. Nesse contexto, "a consequência jurídico-processual mais expressiva da conexão é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas. Prevalece na doutrina, que a razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias  .. . O instituto da conexão tem, assim, como sua maior razão de ser, evitar o risco das decisões inconciliáveis.<br>Por esse motivo, diz-se, também, que são conexas duas ou mais ações quando, em sendo julgadas separadamente, podem gerar decisões inconciliáveis sob o ângulo lógico e prático" (FUX, Luiz. Curso de . 3. edição. Forense, 2005, p. 188-190).<br>Direito Processual Civil15. Isso considerado, afigura-se inviável que estes autos tramitem de forma autônoma quando, na realidade, o que se discute são questões que estão inseridas em processo que está em andamento em órgão jurisdicional distinto, sob o risco de serem proferidas decisões conflitantes acerca da mesma matéria.<br>Assim, o caso não é de extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim de reunião das ações, conforme prevê o art. 58 do CPC, de modo que deve haver a remessa dos autos ao JEF (juízo prevento)para julgamento conjunto.16. Apelação parcialmente provida para, reconhecendo a conexão entre as ações, remeter os autos aoJuizado Especial Federal.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão, porém sem efeito infringente. (e-STJ, fls. 1.176/1.178).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1220/1232, a recorrente aponta violação ao art. 1022 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o colegiado Federal não deixou claro como "concluiu pelo envio dos presentes autos aos Juizados, por "prevenção", quando se está diante de uma análise de competências absolutas e distintas."<br>Contrarrazões às fls. 1278/1288, e-STJ.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1295/1296, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Por decisão monocrática (fls.1.396/1.400, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 1403/1415, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Impgnação às fls. 1421/1431 e 1432/1437, e-STJ .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - LITISPENDÊNCIA DE AÇÕES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Não se verifica ofensa ao artigo 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1024735/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1224697/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso, pois teria deixado analisar os argumentos que afastariam a remessa dos autos ao juizado especial federal.<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local, quando do julgamento dos embargos de declaração, esclareceu que todas as questões essenciais ao deslinde de controvérsia foram aprecidadas. Confira-se (fl. 1177 e-STJ):<br>4. Importa destacar, em princípio, que, desde a petição inicial do presente feito, um dos pedidos dos Particulares, ora embargantes, era justamente: " o acolhimento do pedido de unificação da presente ação ordinária com a ação tombada sob o nº 0504051-88.2016.4.05.8300 atualmente em trâmite perante a 19ªVara Federal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, em razão da continência entre os feitos e ". Desse modo, observa-se que o acórdão embargado, ainda para evitar o risco de decisões conflitantes que parcialmente, atendeu ao pleito formulado pelos próprios Particulares.<br>5. Além disso, constou do acórdão embargado: a parte autora " em 18/12/2015, ajuizou ação inicialmente tombada sob o nº 0808781-06.2015.4.05.8300, distribuída para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Justiça Federal comum). o Juízo ordenou a remessa do feito ao Juizado Especial Federal.<br>De conseguinte, o processo foi redistribuído para a 19ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (JEF),recebendo nova numeração: nº 0504051-88.2016.4.05.8300. Por sua vez, o novo Juízo também declinou da competência. O conflito de competência foi resolvido por este egrégio Tribunal Regional, que ".declarou a competência para julgamento da 19ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (JEF)<br>6. Ao analisar a petição inicial do processo de nº 0504051-88.2016.4.05.8300 (inicialmente tombado sob o nº 0808781-06.2015.4.05.8300), verifica-se que os ora embargantes, naquela oportunidade, já pleitearam "  ..  a concessão da medida de urgência com o fito de anular a execução extrajudicial com a suspensão dos efeitos de eventual arrematação ou adjudicação, bem como de impedir qualquer ato " (Págs. 58-63 do Id. tendente à perda da posse e de todos os efeitos aviltantes que derivariam deste fato4058300.9987909).<br>7. O JEF, ao suscitar o conflito negativo de competência, indicou que " compulsando-se os autos, " (Págs. verifica-se tratar a lide, em resumo, de pedido de anulação de execução extrajudicial de imóvel 32-34 do Id. 4058300.9988000). Considerando todas essas documentações e informações, este e. Tribunal Regional solucionou o conflito de competência, definindo, de forma inequívoca, a 19ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (JEF) como competente para processar e julgar o feito.<br>8. Assim, não se afigura viável que os Particulares busquem modificar competência que já restou definida por esta e. Corte Regional, especialmente porque a presente ação foi ajuizada posteriormente à que tramita no JEF, possuindo, ambas, similitude de aspectos fáticos e jurídicos.<br>Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.