ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. A revisão do aresto impugnado, no sentido de aferir o cabimento de lucros cessantes, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Na hipótese, merece acolhida o pedido de afastamento da majoração da verba de sucumbência, a qual, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível no caso concreto, pois ausente condenação pelas instâncias ordinárias em favor do patrono da parte ora agravada.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a majoração de honorários recursais.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RESTAURANTE ESTRELA DE BOTAFOGO GOURMET LTD, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1332-1339, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 891, e-STJ):<br>Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação do condomínio Réu, com o qual celebrou contrato de arrendamento de área destinada a atividade de restaurante, ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 320.034,54, correspondentes à multiplicação da média de lucro líquido obtido no período de janeiro de 2016 a março de 2019, sob o sistema de pool hoteleiro, em razão da alteração no modelo de negócio no qual fundou-se o contrato celebrado entre as partes, bem como pelo descumprimento de cláusulas contratuais pelo condomínio Réu, o que acarretou na inviabilização dos seus serviços. Réu que apresentou reconvenção, requerendo a condenação do Autor ao pagamento de R$ 75.000,00, em razão do não pagamento dos alugueis nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2017, além da importância de R$ 285.000,00, o correspondente a multa calculada sobre os 19 meses restantes para o término do prazo contratual, multiplicados pelo valor mensal pago a título de aluguel. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o condomínio Réu ao pagamento dos valores decorrentes da aplicação da cláusula 10.4 do contrato, considerando-se a média de diárias dos últimos dois anos, retroativamente a partir do cancelamento do contrato com a segunda administradora, e como termo final, a data da entrega das partes comuns contratadas pelo Autor, compensando-se eventuais valores de alugueres não quitados, conforme a tabela progressiva prevista no aditivo contratual, a ser apurado em liquidação de sentença, e julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção. Apelação de ambas as partes. Formato da prestação de serviço de restaurante assumida pelo Autor em contrato de arrendamento que não era aberto para o público em geral, sendo o atendimento destinado exclusivamente aos hóspedes e moradores, com remuneração fixa em relação aos cafés da manhã utilizados ou não pelos hóspedes do pool hoteleiro e que foi esvaziada após a mudança de administradora e o desfazimento do contrato com a segunda administradora contratada sem que fosse apresentada uma nova empresa. Réu que, ao não contratar uma nova administradora para gerir o pool, nem permitir a abertura do restaurante para atendimento ao público em geral, não apenas descumpriu cláusula contratual, mas impediu o prosseguimento do negócio do Autor, tendo este cessado sua atividade no condomínio. Sentença que reconheceu como devidos pelo Autor os alugueis "porventura não pagos até o momento da desocupação do espaço alugado, observados os critérios previstos no aditivo contratual, e indevidas quaisquer outras cobranças, porque não se constatou descumprimento da avença pelo Autor. Decisão no que tange aos alugueis que não enseja nulidade, pois o pedido reconvencional foi corretamente rejeitado já que a pretensão do Réu era o pagamento do valor de todo o período contratual. Pedido do Autor de pagamento da quantia de R$ 320.034,54, referente aos meses restantes do contrato não operado sob o sistema de pool hoteleiro, que, foi corretamente rejeitado, ao entender a sentença inexistirem lucros cessantes, tendo sido considerado para efeito de indenização, o período até a retirada dos móveis pelo Autor, a partir de quando já não mais poderiam ser auferidos quaisquer ganhos, vez que extinto o contrato, sendo que não há como presumir que haveria o lucro pretendido, o que também se aplica ao pedido de ressarcimento dos prejuízos sofridos nos meses de abril e maio de 2019. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 5.000,00, que se revela proporcional e razoável, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 1º e 2º, inciso IV do Código de Processo Civil, considerado o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o serviço, visto que, caso arbitrada tal verba em percentual sobre o valor da causa, haveria verdadeiro desequilíbrio na distribuição dos ônus sucumbenciais no que se refere à reconvenção. Desprovimento de ambas as apelações. Decisão não unânime quanto ao recurso do Autor.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 934-940, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 992-1017, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) ao art. 1.022 do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre: i) a necessidade de aplicação dos arts. 392 e 402 do Código Civil, "eis que tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram a responsabilidade do condomínio recorrido pela rescisão antecipada do contrato" (fl. 1009, e-STJ); ii) os honorários de sucumbência da lide reconvencional; b) aos arts. 392 e 402 do Código Civil, alegando o cabimento de lucros cessantes em seu favor, em razão da culpa da parte recorrida pela rescisão do contrato; c) ao art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC/15, requerendo a majoração dos honorários de sucumbência da lide reconvencional.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, determinou-se o sobrestamento do apelo até definição do Tema 1046 do STJ (fls. 1111-1114, e-STJ).<br>Em nova análise de admissibilidade, a Corte estadual exerceu o juízo de retratação e retificou parcialmente o acórdão recorrido, para dar provimento parcial à segunda apelação (fl. 1139, e-STJ):<br>Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação do condomínio Réu, com o qual celebrou contrato de arrendamento de área destinada a atividade de restaurante, ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 320.034,54, correspondentes à multiplicação da média de lucro líquido obtido no período de janeiro de 2016 a março de 2019, sob o sistema de pool hoteleiro, em razão da alteração no modelo de negócio no qual fundou-se o contrato celebrado entre as partes, bem como pelo descumprimento de cláusulas contratuais pelo condomínio Réu, o que acarretou na inviabilização dos seus serviços. Réu que apresentou reconvenção, requerendo a condenação do Autor ao pagamento de R$ 75.000,00, em razão do não pagamento dos alugueis nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2017, além da importância de R$ 285.000,00, o correspondente a multa calculada sobre os 19 meses restantes para o término do prazo contratual, multiplicados pelo valor mensal pago a título de aluguel. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o condomínio Réu ao pagamento dos valores decorrentes da aplicação da cláusula 10.4 do contrato, considerando-se a média de diárias os últimos dois anos, retroativamente a partir do cancelamento do contrato com a segunda administradora, e como termo final, a data da entrega das partes comuns contratadas pelo Autor, compensando-se eventuais valores de alugueres não quitados, conforme a tabela progressiva prevista no aditivo contratual, a ser apurado em liquidação de sentença, e julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção, fixados honorários advocatícios de sucumbência em R$ 5.000,00. Acórdão que negou provimento a ambas as apelações. Recurso especial das partes. Retorno dos autos a este órgão julgador por determinação da Egrégia 3ª Vice-presidência para o fim previsto no artigo 1.030, inciso II do CPC. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP, pacificou entendimento no sentido da inviabilidade da fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa nos casos em que o valor da condenação ou o proveito econômico se exibirem elevados, como no caso dos autos. Acórdão que comporta o exercício do juízo de retratação ante a superveniência do julgamento pelo STJ. Sucumbência do Réu, quanto ao pedido reconvencional, que foi de R$ 312.000,00, uma vez que, a despeito de ter sido a reconvenção julgada improcedente, foi autorizada a compensação dos valores devidos pelo autor a título de aluguel, devendo os honorários advocatícios de sucumbência, na lide reconvencional, ser fixados em 10% sobre o referido valor, a ser devidamente corrigido, observado o disposto no artigo 85, § 2º do CPC. Acórdão da apelação retificado parcialmente, apenas quanto à segunda apelação.<br>Opostos aclaratórios pela parte ora recorrente, o Tribunal de origem, em outra análise de admissibilidade, considerou prejudicado o apelo em relação ao Tema 1076 do STJ e, no mais, negou processamento ao recurso especial (fls. 1184-1200, e-STJ).<br>Interposto agravo (fls. 1259-1287, e-STJ), em que a parte agravante impugnou a decisão agravada.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Em decisão monocrática (fls. 1332-1339, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a inviabilidade de conhecimento do recurso em relação à tese de necessidade de majoração dos honorários de sucumbência da lide reconvencional; b) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; c) a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese, porquanto aferir o cabimento de lucros cessantes demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1352-1364, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial quanto à negativa de prestação jurisdicional e refuta o óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que não é necessário o reexame fático-probatório dos autos. Por fim, sustenta o descabimento de honorários recursais em favor da parte ora agravada, porquanto não houve fixação de honorários de sucumbência em seu favor na instância de origem.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. A revisão do aresto impugnado, no sentido de aferir o cabimento de lucros cessantes, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Na hipótese, merece acolhida o pedido de afastamento da majoração da verba de sucumbência, a qual, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível no caso concreto, pois ausente condenação pelas instâncias ordinárias em favor do patrono da parte ora agravada.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a majoração de honorários recursais.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente recurso merece prosperar, em parte.<br>1. Inicialmente, no que se refere ao pleito de afastamento dos honorários recursais em favor dos patronos da parte adversa, razão assiste à agravante.<br>De fato, não houve fixação de honorários de sucumbência em favor dos advogados que representam o Condomínio do Edifício Botafogo Long Stay pelas instâncias ordinárias (fl. 899 e 1141, e-STJ), sendo descabida, portanto, a sua majoração nessa instância especial.<br>No ponto, merece provimento o agravo interno para afastar os honorários recursais estabelecidos no julgado de fls. 1332-1339, e-STJ.<br>No mais, não assiste razão à parte insurgente, devendo ser mantida a decisão singular por seus próprios fundamentos.<br>2. A parte recorrente aponta afronta ao art. 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o aresto recorrido não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.<br>Consoante asseverado na decisão ora agravada, não se vislumbra omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, visto que é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação aos lucros cessantes, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>É o que se observa dos seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 898-899, e-STJ):<br>"No que se refere ao pedido condenação do Réu ao pagamento da quantia de R$ 320.034,54, referentes aos meses restantes do contrato não operado sob o sistema de pool hoteleiro, a sentença, integrada pelo decisão dos declaratórios, de índice 000808, com acerto, entendeu inexistirem lucros cessantes a serem reparados no caso em tela, pois o Autor desocupou o espaço em que funcionava o restaurante, sendo que não havia previsão de valor certo a ser recebido a esse título, o mesmo se dizendo quanto aos alegados prejuízos relativos aos meses de abril e maio de 2019, no valor de R$ 55.521,38, ou seja, não havia como presumir os lucros que adviriam da atividade se o Autor permanecesse no imóvel em que ela era desenvolvida."<br>Com efeito, as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, portanto não há ofensa aos dispositivos legais arrolados.<br>Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.<br>Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Outrossim, não merece acolhida a pretensão recursal de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ ao caso dos autos.<br>Consoante asseverado na decisão ora combatida, o órgão julgador, a partir da minuciosa análise do acervo probatório dos autos, concluiu que a parte recorrente não faz jus à indenização por lucros cessantes, pois "não havia como presumir os lucros que adviriam da atividade se o autor permanecesse no imóvel em que ela era desenvolvida" (fl. 899, e-STJ).<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum, no sentido de aferir o cabimento de lucros cessantes, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSONÂNCIA. (..) 3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão atacado acerca da indenização por lucros cessantes, multa moratória e cláusula de tolerância encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1858878/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO (TRATOR). EXISTÊNCIA DE GRAVAME EM NOME DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. LUCROS CESSANTES. PROVA DE PREJUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. Rever as conclusões do acórdão impugnado, referentes a comprovação dos lucros cessantes e o valor devido a esse título, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412588/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA LITISDENUNCIADA. (..) 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à acerca da existência e parâmetros de apuração dos lucros cessantes, fundamenta-se em previsões contratuais, bem como nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. (..) 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1557095/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>4. Do exposto, dá-se parcial provimento ao agravo interno interposto por RESTAURANTE ESTRELA DE BOTAFOGO GOURMET LTD, apenas para afastar a majoração dos honorários estabelecida na decisão de fls. 1232-1239, e-STJ.<br>É como voto.