ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a devida impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do recurso.<br>2. Consoante jurisprudência deste STJ "o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC." (AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). Precedentes.<br>2.1. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal quanto a imprescindibilidade da diligência, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por TRANSURB S.A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 156 -157, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 35/36, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO COLETIVO DA AGRAVANTE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO, DENTRE OUTRAS VERBAS, DOS CUSTOS DOS TRATAMENTOS MÉDICOS. JUNTADA PELA RÉ DE RECIBOS A ESTE TÍTULO, SENDO DESIGNADA PERÍCIA PARA VERIFICAÇÃO À LUZ DO PERÍODO DE INCAPACIDADE. REQUERIMENTO DA RÉ PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À UNAFISCO E A ANS PARA APURAÇÃO SE A AUTORA OBTEVE REEMBOLSO ATRAVÉS DE PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO. AUTORA QUE, INDAGADA PELO JUÍZO AFIRMA DE FORMA CATEGÓRICA QUE ARCOU INTEGRALMENTE COM OS GASTOS, NÃO TENDO OCORRIDO REEMBOLSO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA POR EM DÚVIDA A AFIRMAÇÃO DA AUTORA, QUE CERTAMENTE SABE DAS CONSEQUÊNCIAS DE PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA NO PROCEESSO. NADA IMPEDE, OUTROSSIM, QUE O JUÍZO "A QUO", SE VISLUMBRAR A QUALQUER TEMPO CAUSA PARA MAIOR APURAÇÃO, PODERÁ EMPREENDER AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 56/61, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 63/80, e-STJ), a parte recorrente, ora agravante, apontou violação aos artigos 7º, 369, 373, I e II, 510 do CPC e 884 do CC. Sustentou, em suma, que o acórdão recorrido ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa ao indeferir a produção de prova fundamental ao deslinde da controvérsia. Aduziu, ainda, que o recebimento de indenização ocasionaria o enriquecimento sem causa da ora recorrida, visto que os valores despendidos já foram reembolsados pelo plano de saúde, não existiria dano patrimonial no presente caso.<br>Contrarrazões às fls. 87/94, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 96/100, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 110/123, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo<br>Contraminuta às fls. 128/137, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 156/157, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica da decisão agravada, fazendo incidir o teor da Súmula 182/STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 159/166, e-STJ), a insurgente refuta a decisão singular, ao argumento de que foi impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão atacada.<br>Impugnação às fls. 170/174, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a devida impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do recurso.<br>2. Consoante jurisprudência deste STJ "o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC." (AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). Precedentes.<br>2.1. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal quanto a imprescindibilidade da diligência, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno merece acolhimento, porquanto o agravo em recurso especial, acostado às fls. 110/123 (e-STJ) impugnou especificamente a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo.<br>Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada e passo, de pronto, a nova apreciação das razões recursais.<br>1. Insurge-se a parte agravante contra o indeferimento do pedido de expedição de ofício à Unafisco e à ANS, com o objetivo de obter informações acerca do reembolso das despesas médicas pelo plano de saúde da autora, para fins de abatimento no valor da indenização por danos materiais.<br>Afirma que a decisão fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a produção da prova é fundamental para apurar os valores devidos, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>No particular, a Corte de origem assim se pronunciou:<br>Em resposta aos pedidos de expedição de ofício à Unafisco e à ANS requeridos pela ré, o juízo "a quo", na decisão de indeferimento (index. 331 -autos originários), esclarece que "A presente liquidação de sentença por arbitramento tem o escopo de apurar o valor do débito, portanto, de forma contábil, com fundamento no cálculo da condenação", ressaltando ainda que para a apuração do quantum debeatur serão observados os termos da decisão condenatória (acórdão, index. 13).<br>Da referida decisão, se insurge o agravante, pugnando preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao argumento de que a falta das informações requeridas quais sejam, se a credora é beneficiária de plano de saúde e se houve reembolso do mesmo a partir de 06/07/2009, podem ser alcançadas através de expedição de ofício aos órgãos competentes, pode prejudicar a prova pericial contábil, uma vez que, se produzida sem esses dados, não será possível apurar o valor real do dano material indenizável.<br> .. <br>É certo que a finalidade da perícia contábil determinada pelo juízo "a quo" é apurar o quantum debeatur da decisão condenatória nos estritos termos lá impostos. E o fará cotejando os recibos apresentados pela autora com o período de incapacidade.<br>Com relação aos referidos recibos e diante das ponderações da ré acerca da possibilidade de ter sido reembolsada, ainda que parcialmente, por plano de saúde, a autora, indagada pelo Juízo afirmou de forma categórica às fls. 19. Index 216, que os valores constantes dos comprovantes anexados foram integralmente por ela arcados, não tendo ocorrido reembolso por plano de saúde.<br>Não se vê motivo para duvidar da afirmação da autora e empreender providências investigativas, como a expedição requerida de ofícios, sendo a autora sabedora, naturalmente, das consequências de prestar declaração falsa no processo. Ademais, se o Juízo "a quo" vislumbrar a qualquer tempo causa para maior apuração, nada impede que adote as diligências que entender cabíveis, abatendo-se eventuais quantias, se for o caso.<br>Como se verifica, na hipótese, o Tribunal de origem indeferiu a expedição dos ofícios, entendendo que as provas produzidas são suficientes para se apurar o valor devido. Além disso, consignou que a autora já apresentou as informações necessárias com relação aos pagamentos das despesas médicas.<br>Consoante jurisprudência deste STJ "o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC." (AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>Destacam-se, ainda, os seguintes julgados:<br>CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO HÍBRIDO (FÍSICO/DIGITAL). OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE GRÃOS (MILHO). INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CERTIFICADORA CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO TRIBUNAL. VALIDADE AFIRMADA NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  4. No contexto delineado pelas instâncias originárias, eventual expedição de ofício à certificadora revela-se desnecessária, estando o indeferimento de tal diligência em consonância com o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. O reexame de matéria fática e probatória é vedado em recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.432.586/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.546.441/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Logo, constatado nos autos a existência de elementos de convicção suficientes para o deslinde da controvérsia, correto o indeferimento do pedido de expedição de ofícios.<br>Ademais, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal quanto a imprescindibilidade da diligência, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE DEPÓSITO. CACAU. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. INDEFERIMENTO. PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTRATO AGRÍCOLA. SECA. PRAGA. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a ele aferir a conveniência e necessidade, de modo que devem ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos da parte final do art. 370 do NCPC. 2. O acórdão vergastado assentou que não era necessária a produção de novas provas, sendo suficientes as provas documentais encartadas nos autos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.628.463/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). 3. Não há cerceamento de defesa se o julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos de convicção suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova. 4. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual - e concluir pela imprescindibilidade da complementação da prova técnica - é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.498.710/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Portanto, de rigor a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.