ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de justa causa para a alteração do registro civil. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JHONATAN GOMES SEBASTIAO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do  Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,  assim  ementado  (fl. 94,  e-STJ):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - RETIRADA DO SOBRENOME PATERNO - INADMISSIBILIDADE. A regra do direito brasileiro é a imutabilidade do nome civil. Os registros públicos visam conceder autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos (v. art. 1º da Lei n. 6.015/73). A vedação à alteração do prenome e do sobrenome, portanto, se justifica nessas premissas, com o objetivo de evitar a fraude e o prejuízo para terceiros.<br>Em suas razões recursais  (fls. 104-113,  e-STJ),  sustentou  o  recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 57 da Lei 6.015/1973, afirmando que "o abandono afetivo é motivo justificável para acarretar a exclusão do sobrenome paterno".<br>O Tribunal local admitiu o recurso (fls. 133-134, e-STJ) e  os  autos  ascenderam  a  esta  egrégia  Corte  de  Justiça.<br>O MPF opinou pelo provimento do reclamo (fls. 147-151, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 154-157, e-STJ), este Relator negou provimento ao reclamo, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 163-169, e-STJ), no qual o recorrente defende a inaplicabilidade do óbice sumular em questão e reafirma as razões de seu apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de justa causa para a alteração do registro civil. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. O recurso especial é inadmissível por demandar reexame de fatos e provas.<br>Como bem apontado na decisão ora agravada, a regra da imutabilidade do sobrenome, prevista pelo art. 56 da Lei 6.015/73, tem por fundamento a garantia da segurança jurídica, porque o apelido da família é componente fundamental para a identificação social dos indivíduos.<br>O patronímico supera a mera individualidade: o sobrenome pertence, em última análise, a todo o grupo familiar, de modo que não podem os descendentes dispor livremente do elemento distintivo de sua ancestralidade.<br>É certo que, diante de situações excepcionais, o art. 57 da referida lei autoriza a alteração do prenome ou do sobrenome. Tal norma, porém, deve ser sempre interpretada restritivamente, conforme as regras de hermenêutica jurídica.<br>Na singularidade, o Tribunal local, mantendo a sentença de improcedência, decidiu (fls. 96-100, e-STJ):<br>Sabe-se que a regra do direito brasileiro é a imutabilidade do nome civil. Os registros públicos visam conceder autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos (v. art. 1º da Lei n. 6.015/73). A vedação à alteração do prenome e do sobrenome, portanto, justifica-se nessas premissas, com o objetivo de evitar a fraude e o prejuízo para terceiros.<br>Todavia, a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), com as substanciais alterações promovidas pela Lei nº 14.382/22, admite algumas exceções à regra:<br> .. <br>A tutela jurídica do nome relaciona-se à individualidade do sujeito, à forma como ele se identifica enquanto sujeito de direito, frente aos familiares e à sociedade.<br>Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a imutabilidade do nome civil pode ser relativizada em situações excepcionais, quando, no caso concreto, sobressair o interesse individual ou o benefício social.<br>In casu, o apelante apresenta a justificativa para a retificação do registro civil como sendo o distanciamentos físico e emocional de seu genitor que o agredia quando ainda contava com seis anos de idade.<br>Certo é que a preservação da ascendência da família paterna e a identificação da estirpe familiar do indivíduo perante o meio social são motivos justos para a retificação do registro civil.<br>Todavia, a apelante pretende, para tanto, a supressão do sobrenome paterno "Sebastião", vindo a se chamar JHONATAN GOMES.<br>Verifica-se, assim, que a pretensão ora em comento demanda a supressão de um sobrenome paterno.<br> .. <br>Assim, tendo em vista que o pleito recursal almeja a supressão de sobrenome paterna, a pretensão deduzida não merece acolhimento, mormente quando a motivação decorre circunstância não prevista na legislação de regência.<br>A Corte de origem, portanto, concluiu que inexiste causa de exceção ao princípio da imutabilidade do registro civil para fundamentar a alteração do nome da forma como pretendida pela parte recorrente.<br>Assim, tendo em vista que a alteração do nome civil, após a devida apreciação judicial, só pode ocorrer a título de exceção e motivadamente, o que, pelas instâncias ordinárias - soberanas na análise das provas - não restou comprovado nos autos, inviável a revisão de tal conclusão por esta Corte Superior de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE SOBRENOME. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  2. Uma vez que a Corte de origem, a partir da análise dos elementos de convicção presentes no feito, concluiu pela ausência de justo motivo para a alteração do sobrenome do recorrente, acolher a pretensão recursal implicaria no necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1164496/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Acolher a tese de que a justa causa para a retificação de registro civil não foi comprovada seria exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 986.946/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL.  ..  2. O acolhimento da pretensão recursal acerca da alegada falta de interesse de agir demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 988.549/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)  grifou-se <br>Apesar dos argumentos deduzidos pelo insurgente, ressalta-se que a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005), situação que não se amolda à hipótese dos autos.<br>Por fim, salienta-se que este Tribunal Superior entende que a incidência da Súmula 7 do STJ impede igualmente o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1570877/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no REsp 1850735/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no REsp 1864691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020.<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.