ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANGELA GIOVANA METZGER CRUZ, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 727-728, e-STJ), que não conheceu do recurso interposto pela parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 675, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INFRAÇÃO PENAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA A DEFESA. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO AFASTADOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DESCARACTERIZADO. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. CERTIDÃO DE TRÂNSITO DISPENSÁVEL PARA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. CRONOLOGIA DOS FATOS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CRIMINAL DECORRIDO. TRÂNSITO EM JULGADO EVIDENCIADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EFICÁCIA PARA O ÂMBITO CÍVEL MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em momento posterior à prolação da sentença penal condenatória não retira dessa a característica de título judicial a ser executado e/ou liquidado na esfera cível, desde que a condenação tenha transitado em julgado para a defesa.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 687-690, e-STJ), a parte insurgente alega divergência jurisprudencial e sustenta a inexistência de título executivo dada a prescrição condenatória penal.<br>Contrarrazões às fls. 704-711, e-STJ.<br>Após decisão de admissibilidade do reclamo, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em decisão monocrática (fls. 727-728, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso interposto pela parte ora agravante, ante a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 734-737, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e sustenta que ter indicado a divergência jurisprudencial, bem como a legislação violada.<br>Impugnação às fls. 741-745, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Nas razões do presente agravo interno, a parte insurgente refuta a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, ao argumento de que indicou a divergência jurisprudencial, bem como a legislação violada.<br>Razão não lhe assiste.<br>No caso, não merece reparo a decisão singular no tocante à incidência da Súmula 284 do STF, porquanto o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar, nas razões do apelo, o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente.<br>O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado ou objeto de interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, incidindo no óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia ao caso em exame.<br>Precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO FINAL. NECESSIDADE DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5. Para comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que o recorrente aponte o dispositivo de lei federal sobre o qual se manifeste o dissídio entre tribunais, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF, bem como proceda ao cotejo analítico, mediante a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo. (..) 7. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1905503/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal de Uniformização, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada também na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1709794/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) (grifou-se)<br>Desse modo, inafastável a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.