ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial (REsp n. 2.072.206/SP), o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 3.1. Modulação de efeitos expressamente rejeitada no julgamento de aclaratórios naquele feito.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S A em face da decisão de fls. 2652-2656 e-STJ, integrada pelas deliberações de fls. 2742-2743 e 2746 e-STJ, da lavra deste relator, que resultaram no desprovimento do recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 998-1034 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Determinação judicial para serem incluídos os agravantes no polo passivo da execução, movida pelo banco contra devedores. Deferidos, antecipadamente, os pedidos para se permitir a saída dos agravantes pessoas físicas - do país e, também, para não haver negativação dos recorrentes no sistema SerasaJud. Contrarrazões oferecidas.<br>Agravo de instrumento. Escopo de provar ausência de abuso de direito por parte dos sócios das executadas e dos sócios das agravantes. Requerimento para afastar a ordem que visou impedir a saída do sócio Dagoberto Tinoco Guerino; e, também, para afastar a negativação do nome dos recorrentes. (Acolhidos esses dois pedidos quando da concessão do efeito suspensivo.). Bem de família não enfrentado em Primeira instância. Pedido de reforma da decisão agravada.<br>Agravo de instrumento. Autor que entende, inicialmente, possível a inclusão da empresa Itapuamã no polo passivo do incidente. Demonstração pela empresa, ora recorrente, de que houve o distrato social, em 2006, com declaração de que não deixa "ativo" a ser realizado nem "passivo" a ser liquidado. Quitação dada entre si pelos sócios Dagoberto (réu no incidente) e Mário (executado) pelos haveres recebidos, a título de reembolso de quotas de capital social. Certidão do CNPJ que prova n condição de "BAIXADA" da empresa. Extinção por encerramento e liquidação voluntária. Impossibilidade de se reconhecer a existência de conglomerado com propósito espúrio só por terem sido sócios dela, no passado, os irmãos Dagoberto e Mário. Empresa extinta sem dívida. Falta de comprovação de conduta ardilosa dos irmãos Mário e Dagoberto. Penhora de bens dos executados, ainda não avaliados, e que podem ser suficientes para solver a dívida dos executados a impedir a formação do incidente, na tentativa de buscar por bens de terceiros. Pena de litigância de má-fé inaplicável ao banco, dado o acolhimento da tese por ele defendida em Primeiro grau. Indeferimento do pedido de liberação do arresto de bens, por não poder a recorrente Itapuamã pleitear em nome próprio direito alheio. Incidente julgado improcedente por não se provar a existência de formação de grupo econômico para fins ilícitos, no interesse próprio.<br>Agravo de instrumento. Pretensão do banco em obter a desconsideração indireta, seguida da ortodoxa, da personalidade jurídica, para inclusão de pessoas jurídicas e físicas no polo passivo da execução, as quais são indicadas na inicial do incidente.<br> 1  Solucionada, anteriormente, a controvérsia entre a empresa Itapuamã o banco. Pendência, apenas, em torno da honorária dos advogados. Possibilidade de arbitramento. Precedente desta Corte paulista que aplicou o princípio da causalidade (cf. TJSP, Agravo de Instrumento 2211951-46.2018.8.26.0000 SP 2211951-46.2018.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, DJe 29/10/208, j. 29 de outubro de 2018, rel. Desembargador Roberto Mac Cracken).<br> 2  A empresa Baixada Caminhões, Peças e Serviços Ltda. não recorreu da decisão de Primeiro grau. Seria impossível, por conseguinte, resolver a controvérsia existente entre ela, Baixada Caminhões, e o banco. Todavia, o argumento do agravado se mostra genérico. A decisão considerou "nítidas  as  confusões patrimonial e administrativa muito bem narradas pelo exequente em suas peças processuais" e deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Baixada Caminhões. Inteligência do art.489, II, CPC. Questões de fato e de direito não analisadas pelo julgador. Decisão nula. Violação ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Doutrina dos juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Nulidade do "decisum" por falta de fundamentação. Art. 489, § 1º, CPC. Doutrina do jurista José Rogério Cruz e Tucci: decisão que é nula por motivação "aliunde". Faltou argumento ao banco; faltou fundamento à sentença. Nulidade reconhecida de ofício. Sem sucumbência à falta de resistência. Mérito a ser enfrentado pelo juízo de piso.<br> 3  Não confirmada a configuração de grupo econômico que caracterizasse abuso de personalidade por confusão patrimonial e desvio de finalidade das empresas. Art. 50 do Código Civil não incidente no caso vertente. O argumento de que os irmãos são sócios em várias empresas não resultou provado. Cada irmão é sócio de empresa que não tem o mesmo objeto de empresa, da qual o outro irmão é sócio. Ausência de prova de serem as rés Cotrama e Corpavi integrantes da empresa Costa Sul. Transferência de cotas de uma empresa feita por um irmão a outro em 2005. Abuso de personalidade não caracterizado. Prova produzida pelo banco que é, totalmente, contrária ao seu próprio interesse. Empresas que não operaram em conjunto para desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes do TJSP e do STJ. Doutrina de Fredie Dedier Junior.<br> 4  Decisão do Primeiro grau reformada. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgada improcedente. Penhoras sobre imóveis e móveis canceladas.<br> 5  Prejudicada a discussão em torno do bem de família.<br> 6  Viável o arbitramento de honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. Jurisprudência. Incidência do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Honorários arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br> 7  Efeito suspensivo convertido em ativo: possibilidade de o agravante - pessoa física - transitar livremente pelo país e fora dele; e impossibilidade de haver a negativação do nome dos agravantes.<br> 8  Acolhido o agravo de instrumento. Julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Torna-se, sem efeito,  a  a penhora que recaiu sobre imóveis e móveis deles, agravantes;  b  a ordem que afrontou o direito individual de ir e vir do cidadão; e  c  o comando que ordenou a negativação do nome dos recorrentes.  d  O bem de família, conquanto não enfrentado para evitar supressão de instância, fica, igualmente, sem o ônus que antes lhe pesava, por decorrência lógica do decidido em Segundo grau. Vencido o banco, arcará com as despesas do incidente e os honorários advocatícios arbitrados.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 1037-1056 e-STJ), restaram desacolhidos (fls. 2352-2413 e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 2416-2444 e-STJ), a casa bancária alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigo 50 do CC, aduzindo o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica; e, (iii) artigo 85, § 1º, do CPC/15, sustentando ser incabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 2501-2534 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem.<br>Em decisão monocrática (fls. 2652-2656 e-STJ), deu-se parcial provimento ao recurso, para afastar a imposição de honorários sucumbenciais. No mais, afastou-se a tese de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 e inadmitiu-se o apelo nobre, quanto ao artigo 50 do CC, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Opostos aclaratórios por ambas as partes (fls. 2659-2704 e 2705-2716 e-STJ), a insurgência dos ora agravados foi acolhida (fls. 2742-2743 e-STJ), com efeitos infringentes, para manter os honorários fixados pelo Tribunal de origem, à luz do entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ no julgamento do REsp n. 2.072.206/SP - resultando no desprovimento do recurso especial do ora agravante.<br>Os embargos da casa bancária foram rejeitados às fls. 2744-2745 e-STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2752-2772 e-STJ), no qual a instituição financeira, em síntese: (a) reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional; (b) aduz a ausência de óbice da Súmula 7/STJ quanto ao artigo 50 do CC; (c) por fim, arguiu a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de incidente desconsideração da personalidade jurídica, pois a alteração do entendimento quanto ao tema posterior à distribuição do incidente.<br>Impugnação às fls. 2776-2807 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial (REsp n. 2.072.206/SP), o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 3.1. Modulação de efeitos expressamente rejeitada no julgamento de aclaratórios naquele feito.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são insuficientes para derruir a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme afirmado monocraticamente, não restou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Isso porque, nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>No caso, a matéria questionada - requisitos para desconsideração da personalidade jurídica - foi decidida de forma clara e expressa pela Corte de origem, não havendo que se falar em vício no ponto.<br>As alegações da insurgente, assim, não demonstram a ocorrência de qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser afastada a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. No mérito, o recurso especial também não comporta acolhimento.<br>Segundo os autos, a Corte de origem reformou decisão de primeira instância que havia acolhido incidente de desconsideração de personalidade jurídica movido pelo BANCO SAFRA S A.<br>Essencialmente, o Tribunal a quo concluiu pela ausência dos requisitos para deferimento da medida, motivo pelo qual julgou improcedente o referido incidente. Ao final, impôs à instituição financeira o pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Veja-se (fls. 1009-1033 e-STJ):<br>Da análise dos autos, mostra-se impossível estabelecer, como quer o banco, pela lógica que empregou em seus argumentos, que, só pelo fato de os irmãos Dagoberto e Mário terem sido sócios da Itapuamã, resulte essa sociedade, (aliás, extinta há mais de onze anos) como integrante de conglomerado que tem o propósito de desviar bens em prejuízo de credores.<br>Assim, mesmo que o banco defenda o contrário, a sociedade, que passou pelo processo de dissolução, encontra-se extinta como prova a certidão do CNPJ, estando liquidados os bens entre os irmãos, que deram ente si quitação recíproca.<br>A verdade é que o recorrido não comprovou a ocorrência ardilosa de negociações, entre ela, contestante, e Mario Antonio Guerino, as empresas Cotrama, Corpavi, Baixada Caminhões, seu irmão Dagoberto Tinoco Guerino e a pessoa de Gilberto José Pereira.<br>Não demonstrada a formação de grupo econômico com fim ilícito, não se pode falar, como pretendido pelo banco, em constituição de grupo econômico organizado com o propósito de lesar terceiros. Afinal, não há, realmente, prova de que existisse vinculação espúria entre a Itapuamã e os demais réus da execução. Quer dizer, não comprovou o Safra, objetivamente, a alegada confusão patrimonial.<br>Entende-se, por essa via, não haver nenhuma razão para se acolher o argumento do agravado, que vem fundado em precedente jurisprudencial por ele invocado, de que somente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial poderiam embasar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 907).<br>Não havendo prova do abuso da personalidade, previsto no art. 50 do Código Civil, impossível admitir a penhora de bens dos agravantes, não se aplicando ao caso, portanto, o precedente destacado a fls. 907 dos autos (cf. TJSP,. 2ª Câmara de Direito Privado, AI n. 2162174.92.2018, rel. Rebelo Pinho, j. 12.11.2018).<br> .. <br>Não se viu falta cometida pelas empresas (executada e agravantes), que tivesse o escopo de não responderem uma e outras por suas obrigações ou de prejudicarem direitos, transferindo ou concentrando patrimônio para as pessoas físicas ou destas para aquelas. Quedou-se o banco de demonstrar a ocorrência de tal abuso.<br>Tratando-se de medida excepcional, impossível o seu acolhimento na ausência de indícios veementes de fraude, má- fé, simulação, mau uso da sociedade ou mesmo de favorecimento dos sócios e imposição ilícita de prejuízo aos credores.<br>A despeito disso, comprovado está que as empresas não têm ligação entre si, visto que não efetuaram nem efetuam trabalho em conjunto e que caracterizasse abuso da personalidade jurídica. Nem se pode falar em desvio de personalidade ou mesmo em confusão patrimonial entre os irmãos. Transparece, pela própria alegação do banco e pelos documentos constantes dos autos, que cada irmão tem seu patrimônio e são integrantes como sócios de empresas com objetos próprios e distintos umas das outras.<br>Não se comprovou, tampouco, que as empresas trabalhassem em conjunto, a permitir o reconhecimento de espúrio grupo econômico. E sem a prova do abuso de personalidade, não se pode acatar a tese de haver confusão patrimonial ou mesmo o desvio de personalidade ou ambos os fenômenos.<br> .. <br>Ora, não se verificou, à luz das provas produzidas nos autos, infringência ao art. 50 do Código Civil, porque não se comprovou a fraude ou mesmo o abuso de direito, a permitir que se entenda caracterizada a utilização indevida da empresa por seu sócio ou sócios, com o propósito de se adquirir bens para uso particular, enriquecendo-se com esse desvio e causando prejuízo aos credores.<br> .. <br> 4  Reforma-se, por força da exposição feita, a r.decisão de Primeiro grau, que proclamou a desconsideração da personalidade jurídica, visto inexistirem elementos nos autos que permitissem a sua manutenção, e, em decorrência, são excluídos os agravantes do polo passivo da execução.<br>Julga-se, em consequência, improcedente o pedido de desconsideração relativamente aos agravantes Dagoberto Tinoco Guerino, Cotrama Administração de Bens Ltda., Corpavi Construção Imobiliária Ltda EPP e Itapuamã Administração e Participação Ltda.  .. <br> .. <br> 6  É possível o arbitramento de honorários à parte vencedora, como proclamado no julgado antecedente desta Corte, por força do princípio da causalidade. Com o mesmo entendimento, o Tribunal do Rio Grande do Sul assim se expressou:<br> .. <br>Houve a defesa de três pessoas jurídicas e uma pessoa física, frente ao estabelecimento bancário com elevado capital e bens, motivo pelo qual arbitra-se a verba honorária em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor dos causídicos da parte vencedora, considerando-se o trabalho por eles realizado em favor da parte inconformada, que culminou com o acolhimento dos argumentos deste recurso em favor dos que se tornaram vencedores. A dificuldade do trabalho se encontra na demonstração da falta de prova a favor do banco, que o d.juiz de piso viu existir e cuja tese dos ora vencedores acabou acolhida neste Juízo "ad quem".<br>3. Para alterar a conclusão da Corte local e acolher a pretensão recursal quanto à presença dos requisitos para a desconsideração jurídica, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatórios dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.<br>Súmula 7/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.845.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS DEMANDADAS. EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, acerca da inexistência de grupo econômico entre as empresas demandadas, constitui tarefa que refoge à competência deste Tribunal por exigir necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.215.861/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A pretensão de modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre o atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO IMPROCEDENTE. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não se verificam os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à parte agravada. Rever a conclusão do acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado diante da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.406/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>4. Por fim, a controvérsia relativa ao cabimento de honorários em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi recentemente pacificada pela Corte Especial deste STJ.<br>Prevaleceu, no colegiado maior deste Tribunal, o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se tratada de demanda incidental, devendo ensejar a fixação de honorários em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>Confira-se a ementa do aludido leading case:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)  grifou-se <br>O insurgente sustenta, no presente agravo interno, que "a aplicação retroativa desse novo entendimento firmado pela Corte Especial (..) ofende o princípio da segurança jurídica" (fl. 2769 e-STJ), sendo necessária a modulação de seus efeitos.<br>Afirmou, ainda (fl. 2769 e-STJ):<br>Logo, o Agravante conduziu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de origem com a certeza de que não seria condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais caso o Incidente fosse rejeitado, pois vigorava no e. STJ o entendimento de que era incabível a condenação por ausência de previsão legal excepcional.<br>Ocorre que o incidente foi apresentado em 2018, enquanto que os julgados deste STJ sobre a matéria (listados às fls. 2768-2769 e-STJ) são posteriores a 2019.<br>Ou seja, não prospera o argumento de que o incidente teria sido ajuizado confiando-se no descabimento de honorários afirmado pelo STJ - já que nem sequer demonstrada a existência de precedentes sobre a matéria anteriores à apresentação do pedido.<br>Necessário registrar, ainda, que a modulação de efeitos de entendimento jurisprudencial é medida excepcional - somente incidindo quando expressamente determinada, o que não ocorreu no julgado acima.<br>Ademais, no julgamento de embargos de declaração, foi expressamente rejeitada a modulação de efeitos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.<br>1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>3. Descabimento da pretendida modulação de efeitos porque não há falar, propriamente, em modificação da jurisprudência consolidada, mas de adequação do entendimento à nova disciplina trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que deixou de tratar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica como mero incidente processual e passou a conferir-lhe a característica de demanda incidental.<br>4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>A questão, em realidade, era controvertida nos Tribunais pátrios - tanto que a Corte de origem, no julgamento do agravo de instrumento originário, justificou a imposição de honorários em precedente daquele mesmo Tribunal, assim como em julgado de outra Corte estadual (fl. 1032 e-STJ).<br>Inexistem, portanto, fundamentos para afastar a aplicação do referido entendimento ao caso concreto.<br>Logo, deve ser mantida a decisão agravada (fls. 2652-2656 e-STJ, com a modificação de fls. 2742-2743 e-STJ), que negou provimento ao recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.