ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO BAHIA DA FONSECA SILVA, contra decisão monocrática de fls. 755/757 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 501, e-STJ):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -ACIDENTE DE TRÂNSITO -MANOBRA DE MUDANÇA DE FAIXA-INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL -ABALROAMENTO -CULPA CONFIGURADA -LUCROS CESSANTES.-O condutor do automóvel que executa manobra de mudança de faixa sem tomar as devidas precauções, dando causa ao acidente, deve responder civilmente pelos danos causados aos demais veículos envolvidos. -O dano indenizável a título de lucros cessantes é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo. Ausente prova cabal dos lucros cessantes, são eles indevidos.<br>Nas razões do recurso especial (fls.665/670, e-STJ), o insurgente apontou violação ao art.85, caput e §2.º do CPC.<br>Sustentou, em síntese, que" o resultado da demanda -improcedência do pleito movido contra a Unidas Transportes - não condiz com o critério utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais do recorrente, diante da arbitrária preterição dos parâmetros legais.".<br>Defendeu que "Apesar do êxito conquistado por sua constituinte (100%), o recorrente não foi contemplado com honorários sucumbenciais incidentes sobre esse proveito econômico.".<br>Não houve contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 716/727, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Por decisão monocrática (fls.755/757, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial com amparo no enunciado contido na Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 775/779, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTR O MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida, o insurgente sustenta ter havido ofensa ao art. 85, caput e §2.º do CPC, ao argumento de que não ocorreu sucumbência recíproca na hipótese dos autos.<br>O órgão julgador, a respeito, assim consignou:<br>Compulsando detidamente o feito, extrai-se que a interpretação alcançada no acórdão do ED n. 1.0000.22.066482-5/002 encontra-se mais acertada no que tange à distribuição dos ônus de sucumbência, notadamente em se considerando a quantia almejada pela parte autora em sua inicial e o êxito obtido ao final do processo.<br>Consoante explanado quando da apreciação daquele recurso, além da indenização pelo dano material, a parte autora pretendeu apenas o valor de R$3.000,00 (três mil reais), relativos aos alugueis não auferidos no período reclamado, portanto, correto o valor da causa decorrente da pretensão da Apelante, em R$142.027,16 (cento e quarenta e dois mil, vinte e sete reais e dezesseis centavos), e não de R$ 232.027,16 (duzentos e trinta e dois mil, vinte e sete reais e dezesseis centavos).<br>Logo, uma vez que o êxito obtido pela demandante corresponde ao montante de R$120.773,22 (cento e vinte mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), tem-se como acertada a redistribuição dos ônus da sucumbência, com a condenação do requerido ao pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) das custas processuais e honorários de sucumbência e, a parte autora, em 15 (quinze por cento) das custas processuais e honorários de sucumbência, sobre o montante que decaiu, ambos sobre o valor atualizado da condenação.<br>Acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, o Tribunal local considerou ter havido sucumbência recíproca entre as partes. Para acolhimento das razões recursais, na forma como posta, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.  ..  3. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/12/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. OFENSA AO ART. 86 DO CPC/2015. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  2. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.910.458/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.  ..  6. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1845124/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.