ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais artigos de lei federal teriam sido objeto de divergência ou violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 97):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO À RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA E MULTA DIÁRIA. PODER-GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, ao deferir liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, impôs restrição à retirada do veículo da comarca e fixou multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estando o Agravo de Instrumento maduro para receber julgamento de mérito, o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática do relator, deve ser julgado prejudicado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de restrição territorial e de multa diária para garantir o cumprimento da liminar afronta o ordenamento jurídico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Nos termos dos arts. 297 e 301 do CPC, o juiz pode determinar medidas para efetivação da tutela provisória, inclusive com aplicação de multa (art. 537 do CPC). 5. O magistrado possui poder-dever para impor providências que assegurem a eficácia da medida, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de fixação de astreintes para garantir o cumprimento de ordens judiciais, desde que dentro de limites razoáveis e sem configurar enriquecimento sem causa. 7. No caso concreto, a restrição e a multa imposta não se mostram desproporcionais, considerando o prazo estipulado para pagamento da dívida e a ausência de prejuízo grave ao Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso não provido Tese de julgamento: "A imposição de restrição territorial à retirada de veículo apreendido e a fixação de multa diária para garantir o cumprimento de liminar de busca e apreensão são medidas legítimas, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 301, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014363-13.2023.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 24.01.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014748-24.2024.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 23.10.2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 108-125), a parte recorrente sustentou divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade da multa aplicada.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 156-160 (e-STJ).<br>Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 166-170 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 174-175), a Presidência desta Corte conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 179-182), a ora agravante combate o óbice supracitado e alega que apontou de forma clara e precisa a violação ante a notória divergência jurisprudencial sobre o tema debatido nos presentes autos.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais artigos de lei federal teriam sido objeto de divergência ou violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão singular, verifica-se que a parte agravante não apontou os dispositivos de lei que supostamente tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal malferido ou ao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não ocorrera na hipótese.<br>Assim, cabia à parte apontar, atrelados às teses aventadas, os artigos de lei que tiveram interpretação divergente quanto à suposta desproporcionalidade da multa.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mesmo sentido, precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.727.622/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CURATELA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, O QUE SE DIRÁ DA SUA MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A nossa jurisprudência que tem entendimento consolidado de que, em procedimento de jurisdição voluntária, onde não há litigiosidade e complexidade, não é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e, consequentemente, a sua majoração. Precedentes.<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, o que não se verificou na espécie.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2 .087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.