ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.<br>2. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a decisão recorrida não foi extra petita, seria necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>3. No que se refere à apontada ofensa ao artigo 80 do CPC e à alegação de litigância de má-fé, verifica-se que a matéria inserta no referido dispositivo legal e respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>3.1. Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15 em relação aos referidos dispositivos, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por ESC EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 461-465, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMESSA AO CONTADOR E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS NOVOS CALCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES - INCONFORMISMO - EXECUTADO REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE CONTRATAR PROFISSIONAL PARA CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS - LITÍGIO QUE VERSA SOBRE DIVERGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS - NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 524, §2º CPC, PARA CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS, DIANTE DA GRATUIDADE DO EXECUTADO - DADO PROVIMENTO AO RECURSO<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 557-562, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 468-484, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:<br>a) 11, 489 e 1.022 do CPC e 93, IX, da CF, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre: i) a existência de processo em grau de recurso e a ausência de trânsito em julgado da ação; ii) a ausência de apresentação de documentos essenciais para o cumprimento do julgado e a inexistência de comprovante de pagamento em benefício da recorrente e; iii) sobre o excesso de execução e o marco inicial para incidência de juros de mora e sobre os honorários advocatícios na fase de cumprimento da decisão.<br>b) 141, 492 e 523 do CPC, ao argumento de que não houve o trânsito em julgado da ação principal, portanto, não se pode falar em execução definitiva. Assim, sem o pedido de execução provisória, que seria o correto, a decisão que é extra petita.<br>c) 80 do CPC, sob o fundamento de que a conduta da parte contrária configura litigância de má-fé.<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 594-609, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 714-721, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante: i) a ausência de omissões do acórdão recorrido; ii) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise sobre a alegação da decisão ser extra petita demanda reexame de fatos e provas; iii) a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, no que tange à alegação de ofensa do art. 80 do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 747-751, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 752-770, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, que: i) o acórdão recorrido contém omissões não sanadas; ii) demonstrou a violação dos arts. 141, 492 e 523 do CPC e sua análise não demanda reexame de fatos e provas; iii) está preenchido o requisito do prequestionamento quanto à tese de violação do art. 80 do CPC. Reitera suas razões recursais e pleiteia concessão de efeito suspensivo ao agravo interno.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.<br>2. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a decisão recorrida não foi extra petita, seria necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>3. No que se refere à apontada ofensa ao artigo 80 do CPC e à alegação de litigância de má-fé, verifica-se que a matéria inserta no referido dispositivo legal e respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>3.1. Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15 em relação aos referidos dispositivos, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, a insurgente aponta violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre: i) a existência de processo em grau de recurso e a ausência de trânsito em julgado da ação; ii) a ausência de apresentação de documentos essenciais para o cumprimento do julgado e a inexistência de comprovante de pagamento em benefício da recorrente e; iii) sobre o excesso de execução e o marco inicial para incidência de juros de mora e sobre os honorários advocatícios na fase de cumprimento da decisão.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 461-465, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>O agravado ajuizou ação de rescisão de contrato de compra e venda. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a devolução dos valores pagos. O v. acórdão a fls. 299 manteve a sentença, fixando o percentual de 10% de retenção.<br>É certo que não há certidão de trânsito em julgado, porque pende recurso interposto ao STJ. Contudo, não há impedimento para que o presente incidente prossiga como execução provisória, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>E não há que se falar em decisão ex ofício, porque o agravante mencionou, na resposta à impugnação, a possibilidade de prosseguimento como execução provisória, nos termos do artigo 520 do CPC.<br>Assim, não há impedimento para o prosseguimento do incidente, na forma de execução provisória.<br>No mais, não houve julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas determinação para remessa dos autos ao Contador.<br>Contudo, antes de determinar a conferência dos cálculos, é necessário dirimir as questões lançadas na impugnação.<br>Há alegação de excesso de execução por falta de comprovação dos pagamentos, pelo lançamento incorreto do valor exequendo. O v. acórdão a fls. 300 manteve a sentença e considerou pago o sinal de R$ 55.500,00 e o agravado lançou o valor de R$ 65.000,00.<br>Há ainda a questão do termo inicial para incidência dos juros.<br>Tais questões devem ser apreciadas, antes de determinar a remessa dos autos ao Contador para conferência de cálculos.<br>E a questão não pode ser apreciada nesse recurso, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, é o caso de decretar a nulidade parcial da decisão, para determinar a análise das questões relativas ao excesso de execução para, depois, se o caso, remeter os autos ao Contador.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 489 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 141, 492 e 523 do CPC, ao argumento de que não houve o trânsito em julgado da ação principal, portanto, não se pode falar em execução definitiva. Assim, sem o pedido de execução provisória, que seria o correto, a decisão que é extra petita.<br>No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu que não é o caso de decisão extra petita sobre a execução provisória, pois houve a manifestação da parte nesse sentido, em resposta à impugnação, sendo possível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.<br>É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fl. 464, e-STJ):<br>O agravado ajuizou ação de rescisão de contrato de compra e venda. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a devolução dos valores pagos. O v. acórdão a fls. 299 manteve a sentença, fixando o percentual de 10% de retenção.<br>É certo que não há certidão de trânsito em julgado, porque pende recurso interposto ao STJ. Contudo, não há impedimento para que o presente incidente prossiga como execução provisória, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>E não há que se falar em decisão ex ofício, porque o agravante mencionou, na resposta à impugnação, a possibilidade de prosseguimento como execução provisória, nos termos do artigo 520 do CPC.<br>Assim, não há impedimento para o prosseguimento do incidente, na forma de execução provisória.<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a decisão recorrida não foi extra petita, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, a ação de arbitramento de honorários, prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, limita-se às hipóteses de ausência de estipulação quanto aos honorários devidos, situação diversa daquela em que busca o advogado a cobrança da verba devida em razão de prévio acordo existente entre as partes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. É pacífico o entendimento desta E. Corte de que a análise, de ofício, de matéria de ordem pública, como a ausência de condições da ação, não acarreta julgamento extra petita, em razão do efeito translativo inerente ao recurso de apelação.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de decisão extra petita, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.810/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>2. O Tribunal de origem adotou a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que "a contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços" (AgInt no AREsp n. 1.406.447/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020). Precedentes.<br>3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para analisar a alegação de que a decisão é extra petita importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.488.617/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. VENDA DE IMÓVEIS. LOTEAMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido.<br>4. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. No que se refere à apontada ofensa ao artigo 80 do CPC e à alegação de litigância de má-fé, verifica-se que a matéria inserta no referido dispositivo legal e respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios.<br>Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15 em relação aos referidos dispositivos, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>A propósito, ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do recurso em relação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem preenchidos, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.145.330/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.