ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, a sua retroatividade. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A teor do que dispõe a Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alega da violação de enunciado de súmula"<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JORGE PAULO STORCK em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendido ver admitido o recurso especial.<br>O apelo nobre foi interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em impugnação a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 55, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM CUMPRIMENTO QUE SÃO DEVIDOS. A GRATUIDADE JUDICIÁRIA FOI DEFERIDA AO AGRAVANTE APÓS A SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O PEDIDO<br>DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO RETROAGE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 81/85 e 174/178, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 188-202, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões verificadas perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria ativado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) arts. 98 e 99 do CPC, alegando que a simples afirmação é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça; que o benefício foi exigido na primeira manifestação da recorrente nos autos do processo de conhecimento e que o acórdão deve ser reformado para declarar que a parte faz jus à concessão do benefício com efeito ex tunc;<br>c) arts. 917, III, e 917, § 2º, I, do CPC, porquanto, acolhida a extensão do benefício da justiça gratuita no cumprimento de sentença, a cobrança de honorários sucumbenciais representaria excesso de execução.<br>Ainda, sustentou-se a ofensa à Súmula 98 do STJ, pois os embargos declaratórios manifestados com notório propósito de prequestionamento não possuiriam caráter protelatório, razão pela qual seria incabível a aplicação de multa.<br>Sem contrarrazões.<br>Em sede de julgamento provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 299-306, e-STJ), em virtude dos óbices constantes das Súmulas 211 e 83 do STJ, além de inobservar qualquer dependência de fundamentação no acórdão recorrido, o que ensejou o manejo do agravo (fls. 322-341, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>No julgamento monocrático (fls. 360-364, e-STJ), negou-se providência ao reclamo, por incidência das Súmulas 83 e 518 do STJ, bem como pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No presente agravo interno (fls. 367-373, e-STJ), o insurgente sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional em relação a tese de cerceamento de defesa e da não valoração das provas diante dos fatos apresentados no curso do processo. Na oportunidade, afirma não ser razoável aceitar um formalismo exagerado ao processo judicial.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, a sua retroatividade. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A teor do que dispõe a Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alega da violação de enunciado de súmula"<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida, o Tribunal local decidiu acerca das matérias aventadas pela parte recorrente, não sendo cabível acolher a tese no sentido de que não teriam sido devidamente analisadas.<br>No particular, decidiu a Corte local (fls. 53/54, e-STJ):<br>A impugnação foi desacolhida uma vez que o benefício foi deferido após sentença e sem efeito retroativo.<br>Depreende-se dos autos que esta ação anulatória em fase de cumprimento de sentença foi sentenciada no ano de 2009, mas o processo foi extraviado. Em restauração de autos, foi interposto recurso de apelação pelo ora recorrente, nº 70074491903, no qual fui Relator. (..)<br>Logo, evidenciado que a gratuidade judiciária foi deferida após a sentença. A concessão do benefício da gratuidade produz efeito ex nunc, e somente a partir do momento em que requerida pode prevalecer a benesse legal.<br>(..) Assim, não há falar em excesso de execução.<br>Com efeito, todas as questões postas em debate foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  dos  arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional. <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  <br>1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  <br> ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes. <br>(AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO. <br> 1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional. <br>  ..  4.  Agravo  interno  improvido. <br> (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO. <br> 1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte. <br>  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento. <br> (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais,  segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes  para  fundamentar  sua  decisão,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  aos  arts. 1.022, parágrafo único, inciso II c/c 489, §1º, inciso IV do CPC.<br>2. No que tange à apontada ofensa aos art. 98, 99, 917, III e 917, § 2º, I do CPC/15, a pretensão também não prospera.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia relativa ao benefí cio da gratuidade de justiça, decidiu o seguinte (e-STJ, fl. 175):<br>Este agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, foi desprovido, tendo sido mantida a decisão singular que, em síntese, concluiu que o ora embargante é beneficiário da gratuidade judiciária, que o benefício concedido na fase de conhecimento lhe foi estendido para a fase de cumprimento de sentença, mas referiu que a gratuidade judiciária concedida na fase de conhecimento havia sido deferida após a sentença e, portanto, sem efeito retroativo, conforme decisão que consta no Evento 20 deste recurso.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos (Evento 35).<br>E sobrevieram este novos embargos declaratórios (Evento 42) em que foi juntada a decisão proferida no agravo de instrumento nº 51521324420238217000, interposto pela parte, ora embargada, contra a mesma decisão objeto deste recurso, que havia estendido os efeitos da concessão da gratuidade judiciária na fase de conhecimento ao embargante, às demais fases do processo, e que foi desprovido.<br>Como se vê, não há qualquer contradição, ou seja, não há como acolher a inconformidade, uma vez que ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Grifou-se.<br>O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com o do STJ, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução.<br>2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.<br>3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.Precedentes.<br>4. Agravo interno não provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.769.760/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021.)<br>Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Por fim, quanto à tese relativa à indicação de violação à Súmula 98/STJ, inviável a sua análise, diante do óbice previsto na Súmula 518 desta Corte, segundo a qual não é cabível recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.