ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Segundo a orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte, "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. (Tema 971)". Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram que "o contrato foi rescindido por culpa exclusiva da parte contratada, que não respeitou o prazo máximo previsto para entrega da obra". Alterar tal entendimento demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A E OUTROS, contra decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1112-1113, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E LUCROS CESSANTES". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, PORQUE NÃO REITERADO EM CONTRARRAZÕES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DAS RÉS - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESTITUIÇÃO DEVIDA - REFLEXO LÓGICO E DIRETO DA RESCISÃO DO CONTRATO - TRATATIVA QUE NÃO PREVÊ DE FORMA DESTACADA A TRANSFERÊNCIA DO PAGAMENTO PARA O AUTOR - RESP REPETITIVO Nº 1.599.511/SP. CLÁUSULA PENAL - RECIPROCIDADE.CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DA CLÁUSULA RELATIVA AOS LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1212-1248, e-STJ).<br>Em sede de juízo de conformidade, o órgão julgador manteve o julgamento já proferido, nos termos da seguinte ementa (fl. 1594, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA 971, STJ. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COLEGIADO QUE JÁ HAVIA ENTENDIDO PELA NECESSIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL, EM DESFAVOR DAS RÉS-APELANTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. "A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." (REsp n. 1.614.721/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.)<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1606-1628, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigos 1.022, II, e 489, I e III do CPC, sustentando que "ao afastar as alegações das Recorrentes sem qualquer justificativa, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração que tinha por objetivo obrigar o Tribunal a fazê-lo (principalmente se tais razões, por si só, seriam suficientes para modificar o teor do julgamento), o acórdão deixou de conter os seus requisitos essenciais" (fl. 1611, e-STJ); b) art. 409 do CC, por condenar a recorrente ao pagamento de multa sem previsão contratual; c) artigos 49 da Lei 8.078/90 e 25 da Lei 6.766/79, ao argumento de que a rescisão contratual decorreu de simples desistência por parte dos autores na manutenção do negócio; d) artigos 374, I e II, 421 e 427 do CC, aduzindo que os documentos adunados aos autos demonstram que os recorridos sempre tiveram ciência do valor ofertado para a venda do imóvel e que é perfeitamente lícito e legal que as partes acordem sobre a forma de pagamento da comissão de corretagem, como ocorreu no caso; e) art. 876 do CC, por entender descabida a obrigação de devolução de valores referentes a comissão de corretagem que não foram recebidos pelas recorrentes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1640-1661, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem (fls. 1742-1746, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática (fls. 1804-1811, e-STJ), afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, negou-se provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1818-1831, e-STJ), no qual a parte recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Segundo a orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte, "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. (Tema 971)". Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram que "o contrato foi rescindido por culpa exclusiva da parte contratada, que não respeitou o prazo máximo previsto para entrega da obra". Alterar tal entendimento demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020.<br>Alegou a insurgente, em síntese, que "ao afastar as alegações das Recorrentes sem qualquer justificativa, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração que tinha por objetivo obrigar o Tribunal a fazê-lo (principalmente se tais razões, por si só, seriam suficientes para modificar o teor do julgamento), o acórdão deixou de conter os seus requisitos essenciais" (fl. 1611, e-STJ). Aduziu, ainda, que o Tribunal local "não se manifestou quanto às violações legais inequivocamente demonstradas e nem fundamentou o porquê deixou de aplicar os dispositivos apontados" (fl. 1616, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, inclusive acerca das questões apontadas, embora não tenha acolhido as pretensões da insurgente, consoante se infere dos seguintes trecho do decisum:<br>Como se sabe, firmou o e. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.614.721/DF (Tema 971), de que, a tese "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial"  .. <br>Assim, infere-se que a tese fixada engloba tanto as cláusulas penais moratórias quanto as compensatórias, que incidem nas hipóteses de inadimplemento completo e absoluto do contrato e tem por finalidade a reparação dos prejuízos suportados pela parte inocente.<br>In casu, este Colegiado verificou a existência de duas penalidades com a finalidade de se constituir em prefixação de perdas e danos para um mesmo fato gerador, qual seja o descumprimento contratual: a) cláusula 22ª, I, b, que estipula multa compensatória de 20% sobre o valor pago pelo comprador e b) cláusula 10ª, parágrafo 3º, que prevê pena convencional para caso de atraso na entrega da obra, correspondente à quantia de 0,5% do preço da unidade à vista, por mês ou por fração de mês de atraso.<br>Ante a configuração de e, portanto, a impossibilidade de bis in idem cumulação das penalidades, o Colegiado decidiu pelo afastamento da penalidade prevista no parágrafo 3º da cláusula 10 do contrato e aplicação, de maneira inversa, da estipulada na letra b, I, da cláusula 22.<br>Nesse contexto, foi mantida apenas incidência da cláusula penal , e não do comprador compensatória, porém inversamente ou seja, em desfavor das rés, do imóvel, em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do REsp 1536354/DF, em 07/06/2016, segundo o qual "a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes (STJ, REsp 1536354 indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes" /DF, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, T3, j. em 7/6/2016).<br>Deste modo, o acórdão proferido por esta 6ª Câmara Cível está em conformidade com a tese firmada no Tema 971 de repercussão geral do STJ. (fls. 1597-1598, e-STJ)<br>Como se vê, ausentes quaisquer vícios, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)  grifou-se <br>Mantém-se portanto, a decisão singular que afastou a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Outrossim, não assiste razão à insurgente quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 83/STJ.<br>A respeito da apontada ofensa ao art. 409 do CC e a tese de condenação ao pagamento de multa sem previsão contratual, o órgão julgador assim decidiu:<br>Como se sabe, firmou o e. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.614.721/DF (Tema 971), de que, a tese "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento.  .. <br>Nesse contexto, foi mantida apenas incidência da cláusula penal, e não do comprador compensatória, porém inversamente ou seja, em desfavor das rés, do imóvel, em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do REsp 1536354/DF, em 07/06/2016, segundo o qual "a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes (STJ, REsp 1536354 indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes" /DF, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, T3, j. em 7/6/2016). (fl. 1597-1598, e-STJ)  grifou-se <br>Ao contrário do afirmado pela parte insurgente, não se trata de condenação à multa não prevista em contrato, mas sim na aplicação do Tema 971 firmado no âmbito do STJ, segundo o qual "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial".<br>Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE ADVERSA. 1. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (Tema 971/STJ)". 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.060.968/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ESTIPULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO EQUIVALENTE À MULTA DE FORMA INVERSA. POSSIBILIDADE. RESP REPETITIVO N. 1.614.721/DF. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA QUE NÃO SE EQUIVALE A LOCATIVO NA HIPÓTESE. EXCEÇÃO CONSTANTE DA TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO N. 1.635.428/SC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que se refere à pretendida aplicação dos Temas 970 e 971/STJ à espécie, verifica-se que o entendimento do Tribunal estadual (de impossibilidade de extensão da multa contratual fixada tão somente em favor da construtora, em razão do inadimplemento do comprador) vai ao encontro da tese vinculante estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.614.721/DF), segundo a qual, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor".  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.574/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)  grifou-se <br>Desta forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurispruência desta Corte, inafastável o teor da Súmula 83/STJ, óbice que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Ademais, não prosperam as alegações no sentido de ver afastado o teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3.1. Quanto à alegada ofensa aos artigos 49 da Lei 8.078/90 e 25 da Lei 6.766/79 e a tese de que a rescisão contratual decorreu da desistência dos autores, após a apreciação do acervo probatório dos autos, o Tribunal a quo assim decidiu:<br>Constou na sentença: "assiste razão ao autor em requerer a rescisão do contrato de compra e venda firmado, tendo em vista que houve o inadimplemento contratual por parte das rés" (mov. 223.1).  .. <br>Os documentos juntados aos autos revelam que a causa da rescisão do contrato não foi a dificuldade econômica da parte contratante, mas o atraso na entrega da obra.<br>Veja-se. A entrega da obra estava prevista para 30/7/2011, e as partes consideraram tolerável um atraso de até 180 dias, ou seja, a obra poderia ser entregue no máximo até janeiro de 2012 (mov. 1.7).<br> .. <br>No entanto, no mov. 48.2 o corretor do imóvel esclareceu que, verbalmente, ficou acertado entre as partes que referida quantia poderia ser quitada junto com o financiamento:  .. <br>Ainda que se eventualmente se possa colocar em dúvida o valor probatório da declaração frente ao contrato, e que exista erro (aparentemente material) quanto ao ano de vencimento da prestação (ao que tudo indica o correto seria 15/7/2011 e não de 2013), este não é o único documento que ampara a sentença e afasta a irresignação recursal da parte. Através do documento de mov. 1.12, confeccionado por uma das recorrentes, se vê que os únicos valores pendentes de pagamento são posteriores ao fim do prazo de tolerância (janeiro/2012) e que, por isso, não podem ser invocados para imputar a rescisão do contrato, total ou parcialmente, ao contratante (teoria da exceção do contrato não cumprido).  .. <br>Diante disso, não resta outra conclusão a não ser a de que a sentença, ao menos neste ponto, deve ser mantida, pois o contrato foi rescindido por culpa exclusiva da parte contratada, que não respeitou o prazo máximo previsto para entrega da obra.  ..  (fls. 1119- 1124, e-STJ)  grifou-se <br>O órgão julgador, após a apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu expressamente que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da parte contratada, em razão do inadimplemento contratual das rés, consistente no atraso da entrega do imóvel.<br>Alterar tal conclusão, na forma como posta no apelo extremo, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas nessa instância especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Para derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a responsabilidade pela rescisão do contrato e a existência de mora do comprador, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbi ce da Súmula 7 desta Corte.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.235/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que deve ocorrer a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor. Precedentes. 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à culpa exclusiva da recorrente pela rescisão contratual, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.301/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)  grifou-se <br>Aplica-se, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>3.2. Por fim, no que toca à violação aos artigos 374, I e II, 421, 427 e 876 do CC e o alegado descabimento da obrigação de devolver valores referentes à comissão de corretagem e que os documentos acostados aos autos demonstram que os recorridos sabiam do valor do imóvel, sendo lícito as partes acordarem sobre a forma de pagamento da comissão de corretagem, a Corte local assim decidiu:<br>Logo, no presente caso, a devolução de toda e qualquer quantia paga, inclusive a comissão de corretagem, nada mais é que reflexo lógico e direto da rescisão da tratativa (retorno das partes ao status quo ante), não cabendo qualquer discussão a respeito do real beneficiário da importância (leia-se, do destinatário dela: se a quantia serviu para pagar corretor, secretária, água, aluguel..não importa). Os apelantes são, portanto, responsáveis pela restituição da importância.<br>Ainda que assim não fosse, recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pelo sistema de demandas repetitivas, que a transferência ao promitente comprador da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é válida se prevista de forma destacada no contrato - o que não ocorreu na hipótese dos autos.  .. <br>De todo modo, nada obsta que a parte, querendo, busque judicialmente a reparação de eventual prejuízo que acredite ter suportado injustamente.<br>iii. As apelantes também alegam ser absolutamente descabida condenação para devolução da comissão de corretagem, na medida que o serviço contratado foi devidamente prestado. Como dito no item anterior, o retorno das partes ao status quo ante é reflexo lógico e direto da rescisão da tratativa. Logo, ainda que o serviço tenha sido prestado, neste caso, a quantia deve ser devolvia ao apelado. (fls. 1126-1128, e-STJ)  grifou-se <br>Observa-se que o referido julgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem. Incidência da Súmula nº 568/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024), fazendo incidir o teor da Súmula 83/STJ. Nesse mesmo sentido, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR . DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM SUA INTEGRALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 d o STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 2. Nas hipóteses em que se tratar de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, incluindo-se a comissão de corretagem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.151.315/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve inadimplemento contratual por parte da vendedora, e que não ficou configurada a pretensão de devolução dos valores relativos à comissão de permanência. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)  grifou-se <br>No ponto, além da incidência da Súmula 83/STJ, resta inviabilizada a pretensão recursal de análise dos documentos acostados aos autos e a interpretação do contrato firmado, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.