ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PETRONIO FURTADO CLEMENS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fl. 548):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. OBJETO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA AO SER ACOLHIDO O PEDIDO DEDUZIDO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO EXECUTADO. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS (CPC, ART. 523, § 1º). INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. CABIMENTO DA SANÇÃO E DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO AGRAVADA. SUBSISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE PELA PARTE ADVERSA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA RECURSAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, se conformando e guardando congruência, o agravo interno ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na decisão monocrática como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1016, II e III). 2. Os embargos de declaração aviados tempestivamente irradiam efeitos processuais e ressoam hábeis a interromper o prazo para aviamento de recurso de outra natureza (CPC, art. 1.026), daí defluindo que, subsistentes aclaratórios opostos atempadamente por uma das partes, restam guarnecidos do aludido atributo, determinando que o prazo para manejo do outro recurso cabível é interrompido para ambos os litigantes, e não apenas em relação ao embargante, afastando a apreensão de eventual preclusão a recobrir a decisão originalmente editada e embargada em relação à parte que originalmente não embargara, nomeadamente quando vem a ser modificada ao serem acolhidos os embargos primeiramente interpostos 3. O cumprimento de sentença deve guardar estrita afinação com o título judicial que o aparelha, pois tem como premissa a subsistência de obrigação revestida de liquidez, certeza e provida de exigibilidade e desiderato final sua realização, traduzindo e materializando o que restara decidido, que, diante da eficácia preclusiva que o contorna, deve modular e pautar a efetivação do resolvido como expressão da res . judicata 4. Fixada pelo título judicial que a base de cálculo a ser observada para apuração dos honorários de sucumbência assegurados ao patrono da parte que sagrara-se vencedora em embargos à execução é o valor atualizado do crédito pretendido no ambiente de execução de título extrajudicial, o comando judicial deve ser observado na mensuração do crédito reconhecido, sobejando inviável a modulação dessa base de cálculo pelo Juízo do executivo, pois altera os parâmetros estabelecidos, ensejando a apuração de montante inferior ao assegurado. 5. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial e ao pagamento de honorários advocatícios pertinentes à fase executiva (CPC, art. 523, §1º), pois somente a quitação da obrigação exequenda no prazo assinalado e sem ressalva, liberando o obrigado e viabilizando a movimentação do recolhido, o alforria da sanção que, resistindo ao adimplemento da obrigação retratada no título judicial, o afetará. 6. Agravo conhecido e provido. Preliminares rejeitadas. Unânime.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 591-610).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 636-646), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto à tese de ocorrência de preclusão, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508 e art. 1.023, 1.026, do CPC/15, argumentando, em síntese, que diferente do que foi julgado pelo egrégio Tribunal a quo, os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem ou suspendem o prazo que a outra dispõe para embargar a mesma decisão, pois o prazo para recorrer é comum entre elas, e a falta do recurso no prazo legal gera a preclusão da matéria decidida.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 661-662 (e-STJ).<br>Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 682-685 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 698-704), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão e incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 726-735), o ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 740-742 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão singular, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura.<br>Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a Corte estadual, ao apreciar o recurso interposto pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma suficientemente fundamentada, sem omissões, manifestando-se expressamente acerca da ausência de preclusão e da controvérsia sobre a interrupção do prazo recursal na hipótese de oposição de embargos de declaração tempestivos por ambas as partes, porém, em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Assim constou do acórdão (fl. 524-531, e-STJ):<br>Outrossim, no tocante à preliminar de não conhecimento do agravo em decorrência da preclusão a acobertar a decisão arrostada, a arguição tampouco comporta acolhida. Quanto ao ponto, arguira o agravado que o agravante não opusera embargos de declaração em face da decisão que almeja ver reformada, somente aviando pretensão aclaratória da decisão posterior, que resolvera os embargos opostos pelo executado, ensejando que a decisão primeiramente embargada estaria preclusa em relação ao ora recorrente. Essa apreensão dissente dos regramentos inerentes ao devido processo legal, pois preclusão somente ocorre quando transcorrido o prazo recursal, por óbvio, para ambos os litigantes.<br>(..)<br>É que, havendo o agravado oposto tempestivos embargos de declaração em face da decisão originalmente editada, os quais restaram parcialmente acolhidos, sobrevindo, em seguida, atempada interposição de embargos de declaração pelo agravante, deflui inexorável a inocorrência da preclusão aventada, defronte a interrupção de prazo deflagrada por ambos os aclaratórios aviados, na forma da previsão contida no artigo 1.026, caput, do estatuto processual 9 . E preclusão, conforme mencionado, somente ocorreria se decorridos os prazos recursais, jamais em situação em que houvera sua interrupção e, ademais, alteração do provimento originalmente editado.<br>(..)<br>Dessarte, descabido cogitar-se de preclusão a recobrir a decisão que fixara os parâmetros a serem observados para confecção dos cálculos referentes ao crédito exequendo e, ademais, afastara a incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do estatuto processual, diante da tempestiva oposição de embargos de declaração por ambas as partes de forma sucessiva.<br>Ademais, assim constou do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fl. 595):<br>Consoante emerge do alinhado, o embargante, não satisfeito com o provimento do agravo de instrumento que interpusera o embargado, aviara embargos de declaração com o manifesto objetivo de rediscutir a causa, e não de complementar o julgado mediante a eliminação dos vícios que eventualmente o permeariam e são passíveis de serem sanados através da via declaratória. Ora, cotejando-o detidamente infere-se que o julgado cuja declaração é almejada não padece das omissões que lhe foram imputadas.<br>Consoante se afere do nele estampado textualmente após detido exame da matéria controvertida, elucidara específica e detalhadamente todas as questões reprisadas e reputadas relevantes para elucidação da matéria controversa, esclarecendo, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis à espécie e do contexto fático estampado nos autos, a inexistência de preclusão a acobertar a decisão originalmente guerreada, destacando que, em face da decisão primeva que versara aceca dos parâmetros a serem observados para confecção dos cálculos referentes ao crédito exequendo, foram opostos tempestivos embargos de declaração, que restaram acolhidos em parte, seguidos de novos aclaratórios, ensejando a interrupção do prazo para o aviamento do agravo de instrumento.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Outrossim, não merece reparos a decisão agravada que aplicou o óbice das Súmulas 283/STF e 284/STF à pretensão recursal relativa aos arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508 e art. 1.023, 1.026, do CPC/15.<br>A parte agravante sustentou, em síntese, que diferente do que foi julgado pelo egrégio Tribunal a quo, os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem ou suspendem o prazo que a outra dispõe para embargar a mesma decisão, pois o prazo para recorrer é comum entre elas, e a falta do recurso no prazo legal gera a preclusão da matéria decidida.<br>No entanto, conforme restou consignado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem entendeu que houve a oposição de tempestivos embargos de declaração por ambas as partes, de forma sucessiva - o que ensejou a interrupção do prazo para ambas as partes e, consequentemente, afastou a preclusão.<br>Assim constou do acórdão (fl. 524-531, e-STJ):<br>Outrossim, no tocante à preliminar de não conhecimento do agravo em decorrência da preclusão a acobertar a decisão arrostada, a arguição tampouco comporta acolhida. Quanto ao ponto, arguira o agravado que o agravante não opusera embargos de declaração em face da decisão que almeja ver reformada, somente aviando pretensão aclaratória da decisão posterior, que resolvera os embargos opostos pelo executado, ensejando que a decisão primeiramente embargada estaria preclusa em relação ao ora recorrente. Essa apreensão dissente dos regramentos inerentes ao devido processo legal, pois preclusão somente ocorre quando transcorrido o prazo recursal, por óbvio, para ambos os litigantes.<br>(..)<br>É que, havendo o agravado oposto tempestivos embargos de declaração em face da decisão originalmente editada, os quais restaram parcialmente acolhidos, sobrevindo, em seguida, atempada interposição de embargos de declaração pelo agravante, deflui inexorável a inocorrência da preclusão aventada, defronte a interrupção de prazo deflagrada por ambos os aclaratórios aviados, na forma da previsão contida no artigo 1.026, caput, do estatuto processual 9 . E preclusão, conforme mencionado, somente ocorreria se decorridos os prazos recursais, jamais em situação em que houvera sua interrupção e, ademais, alteração do provimento originalmente editado.<br>(..)<br>Dessarte, descabido cogitar-se de preclusão a recobrir a decisão que fixara os parâmetros a serem observados para confecção dos cálculos referentes ao crédito exequendo e, ademais, afastara a incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do estatuto processual, diante da tempestiva oposição de embargos de declaração por ambas as partes de forma sucessiva.<br>Ademais, assim constou do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fl. 595):<br>Consoante emerge do alinhado, o embargante, não satisfeito com o provimento do agravo de instrumento que interpusera o embargado, aviara embargos de declaração com o manifesto objetivo de rediscutir a causa, e não de complementar o julgado mediante a eliminação dos vícios que eventualmente o permeariam e são passíveis de serem sanados através da via declaratória. Ora, cotejando-o detidamente infere-se que o julgado cuja declaração é almejada não padece das omissões que lhe foram imputadas.<br>Consoante se afere do nele estampado textualmente após detido exame da matéria controvertida, elucidara específica e detalhadamente todas as questões reprisadas e reputadas relevantes para elucidação da matéria controversa, esclarecendo, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis à espécie e do contexto fático estampado nos autos, a inexistência de preclusão a acobertar a decisão originalmente guerreada, destacando que, em face da decisão primeva que versara aceca dos parâmetros a serem observados para confecção dos cálculos referentes ao crédito exequendo, foram opostos tempestivos embargos de declaração, que restaram acolhidos em parte, seguidos de novos aclaratórios, ensejando a interrupção do prazo para o aviamento do agravo de instrumento.<br>Desse modo, a discussão travada no acórdão não perpassa a tese de oposição de embargos por uma parte e interrupção do prazo que a outra dispõe para embargar a mesma decisão. Conforme se extrai do acórdão, o que houve foi a interrupção de prazo deflagrada por ambos os aclaratórios aviados.<br>Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. Ademais, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319574/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/04/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.