ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interrupção do prazo prescricional. Ação revisional. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela embargada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação dos embargantes.<br>2. A decisão embargada fundamentou-se no entendimento de que a propositura de ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, considerando que a manifestação defensiva do credor nas ações impugnativas promovidas pelo devedor afasta sua inércia e evidencia o interesse na perseguição do crédito.<br>3. Os embargantes alegaram omissão e contradição no acórdão, sustentando que a interrupção do prazo prescricional não poderia ocorrer antes do início de sua contagem e que o reconhecimento da obrigação pelo devedor em notificação extrajudicial deveria ser considerado como marco interruptivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir suposta omissão ou contradição no acórdão que reconheceu a interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação revisional, mesmo antes do início da contagem do prazo.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à manifestação de inconformismo com a decisão.<br>6. Não foi demonstrada omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, incluindo a interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação revisional e a manifestação defensiva do credor.<br>7. A interrupção do prazo prescricional não está condicionada ao início de sua contagem, mas sim à quebra da inércia do credor, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ.<br>8. A alegação de que o reconhecimento da obrigação pelo devedor em notificação extrajudicial deveria ser considerado como marco interruptivo não configura omissão ou contradição, mas sim tentativa de reexame da matéria já decidida.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por J. A. J SOCIEDADE AGRÍCOLA E PECUÁRIA LTDA e outros, em face do acórdão proferido pelo colegiado da quarta Turma do STJ (fls. 2000-2011), que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de fls. 1884-1888, da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial interposto por NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES S/A, para reformar o acórdão recorrido afastando-se a prescrição e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação dos embargantes como entender de direito.<br>O acórdão restou assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. Os arts. 932, V, do CPC/2015; 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", o que é o caso dos autos. 2. Não há falar seja o agravo em recurso especial intempestivo, dado que conforme constou da deliberação monocrática, a parte então recorrente apresentou, "no momento da interposição do recurso, documento idôneo constante de fl. 1743, no qual consta a suspensão do prazo recursal do dia 19/07/2022, ou seja, não contabilização desse dia no cômputo geral do prazo recursal, motivo pelo qual tempestivo o reclamo interposto". 3. O agravo em recurso especial interposto impugnou de modo adequado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo apresentado, em capítulos específicos do reclamo, claro rebate aos óbices aplicados, tendo realizado exposição pormenorizada acerca do mérito do recurso especial subjacente, o que afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O entendimento atualmente aplicado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, pois a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo. Assim, a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, sendo apta a evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor na perseguição do crédito. Precedentes. 4.1 Aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.<br>Na origem, foram opostos embargos à execução de cédula de crédito bancário de mútuo, ajuizada pela ora embargada, em 13.12.2019, na qualidade de cessionária de crédito do Banco BVA S/A., no valor de R$ 49.262.673,86 (quarenta e nove milhões, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), autos nº 1126428-40.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 12ª Vara Cível Central do Estado de São Paulo.<br>Julgados improcedentes os embargos à execução, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação manejada pelos embargantes, para reconhecer a prescrição, em acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES ENVOLVENDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E NO TOCANTE AO EFEITO INTERRUPTIVO OU NÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL. CONSIDERAÇÃO DE QUE O PRAZO DE EXECUÇÃO É TRIENAL E QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIR A EXECUÇÃO COM INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.<br>Opostos aclaratórios, foram esses rejeitados pelo acórdão de fls. 1447-1451.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1453-1473), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, a credora sustentou, em síntese, a ocorrência de flagrante violação ao artigo 202, inciso VI, do Código Civil, dado o não reconhecimento pela Corte local de que a propositura de ação revisional se trataria de causa interruptiva da prescrição.<br>Contrarrazões às fls. 1637-1668 e 1670-1683.<br>Inadmitido o reclamo na origem, adveio agravo visando destrancar a insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1812-1827 aduzindo, em preliminar a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>No bojo da TP 4248/SP, foi concedido efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos constritivos ou expropriatórios decorrentes do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0042015-09.2022.8.26.0100.<br>Em decisão monocrática (fls. 1884-1888), este signatário deu provimento ao reclamo para reformar o acórdão recorrido afastando-se a prescrição e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação dos embargantes como entender de direito.<br>Afastou-se a preliminar de intempestividade arguida pelos ora embargantes e afirmou-se, na oportunidade, que "além de ter sido a ação revisional julgada improcedente, a denotar a prevalência integral do título, o entendimento atualmente aplicado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, pois "a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo"".<br>Irresignados, os embargantes interpuseram agravo interno (fls. 1897-1926), no qual aduziram, em síntese:<br>a) "o fundamento adotado pelo Tribunal Local para o reconhecimento da prescrição foi diverso daquele suscitado pelos Agravantes: o E. TJSP considerou que o prazo prescricional apenas teria se iniciado após o vencimento da última parcela da Cédula de Crédito Bancário e, portanto, o reconhecimento da dívida pela notificação enviada pelos devedores ou a ação revisional ocorridos em data anterior ao vencimento da última parcela não seria fatos suficientes para interromper o prazo prescricional que sequer havia se iniciado, logo, como do último vencimento até a data de ajuizamento da execução transcorreram mais de 03 (três anos) a dívida já estava prescrita quando do protocolo da ação";<br>b) nulidade da deliberação monocrática, pois o agravo em recurso especial não teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial;<br>c) nulidade da decisão ante a intempestividade do recurso;<br>d) impossibilidade de julgamento monocrático pelo relator;<br>e) inexistência de violação ao artigo 206, inciso VI do CPC, pois "ainda no curso da fase instrutória dos Embargos à Execução, as partes controverteram a respeito de qual teria sido efetivamente a causa interruptiva do prazo prescricional, uma vez que os devedores aqui Agravantes demonstraram ter enviado notificação extrajudicial à credora, em que reconheceram a existência da obrigação, em data anterior a do ajuizamento da ação revisional. Portanto, caso se pudesse aplicar o inciso VI do art. 202 do CC ao caso vertente, é certo, que a causa interruptiva da prescrição não seria a ação revisional, mas o ato inequívoco dos devedores que reconhece a obrigação, ocorrido em 20/07/2012, antes da distribuição da revisional e, como a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez, é certo que tal ato anterior teria sido o único a influir no prazo prescricional já que ocorreu antes do ajuizamento da ação revisional."<br>f) a admissão da ação revisional como meio hábil a interrupção da prescrição vai contra a jurisprudência dominante da Quarta Turma.<br>Impugnação às fls. 1968-1984.<br>O colegiado da Quarta Turma negou provimento ao agravo interno ante os seguintes fundamentos:<br>a) Os arts. 932, V, do CPC/2015; 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade, ficando a decisão sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado, na via do agravo interno;<br>b) inocorrente a apontada intempestividade do agravo em recurso especial, pois a parte apresentou no momento da interposição do recurso, o documento idôneo de fl. 1743, no qual consta a suspensão do prazo recursal do dia 19/07/2022, ou seja, não contabilização desse dia no cômputo geral do prazo recursal;<br>c) o agravo em recurso especial impugnou de modo adequado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo em capítulos específicos do reclamo refutado o óbice da Súmula 7/STJ e a alegada ausência de demonstração de similitude fática para fins do dissenso jurisprudencial;<br>d) a despeito de existirem precedentes mais remotos, inclusive desta Quarta Turma, posicionando-se de maneira contrária ao consignado na deliberação monocrática, é certo que o entendimento atualmente aplicado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, pois "a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo";<br>e) a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, sendo apta a evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor na perseguição do crédito;<br>f) o ajuizamento de ação revisional pelos ora agravados implicou o reconhecimento do direito afeto ao crédito buscado pela recorrente, pois, partindo-se da premissa de que a relação jurídica discutida era válida, o devedor pretendeu discutir a exigibilidade do título, seja por aventada abusividade de cláusulas ou eventual excesso na cobrança de valores.<br>Contra o referido julgado a parte opõe aclaratórios (fls. 2016-2026) nos quais aduz, em síntese:<br>i) "o v. acórdão foi omisso em relação à conclusão principal do v. acórdão objeto do recurso especial, mas que não foi impugnado em nenhum momento pela Embargada em seu Resp, qual seja, a impossibilidade de suspensão do prazo prescricional ainda não iniciado";<br>ii) "sequer a defesa apresentada pela Embargada na referida ação revisional poderia servir como marco interruptivo do prazo prescricional, uma vez que a contestação foi juntada aos autos em 02/10/2013, data em que a última parcela da Cédula de Crédito Bancário ainda não havia vencido, sendo igualmente anterior à fluência do prazo, portanto";<br>iii) contradição, pois "considera a ação revisional como reconhecimento inequívoco da obrigação pelo devedor para fim de interrupção da prescrição, mas não aceita o efetivo reconhecimento dos devedores sobre a dívida realizado antes da propositura da ação para esse mesmo fim";<br>Impugnação às fls. 2029-2034.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interrupção do prazo prescricional. Ação revisional. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela embargada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação dos embargantes.<br>2. A decisão embargada fundamentou-se no entendimento de que a propositura de ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, considerando que a manifestação defensiva do credor nas ações impugnativas promovidas pelo devedor afasta sua inércia e evidencia o interesse na perseguição do crédito.<br>3. Os embargantes alegaram omissão e contradição no acórdão, sustentando que a interrupção do prazo prescricional não poderia ocorrer antes do início de sua contagem e que o reconhecimento da obrigação pelo devedor em notificação extrajudicial deveria ser considerado como marco interruptivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir suposta omissão ou contradição no acórdão que reconheceu a interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação revisional, mesmo antes do início da contagem do prazo.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à manifestação de inconformismo com a decisão.<br>6. Não foi demonstrada omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, incluindo a interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação revisional e a manifestação defensiva do credor.<br>7. A interrupção do prazo prescricional não está condicionada ao início de sua contagem, mas sim à quebra da inércia do credor, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ.<br>8. A alegação de que o reconhecimento da obrigação pelo devedor em notificação extrajudicial deveria ser considerado como marco interruptivo não configura omissão ou contradição, mas sim tentativa de reexame da matéria já decidida.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.<br> .. <br>2. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, ao mero reexame da causa como pretende a parte.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag 1230075/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)<br>Citam-se, ainda, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no Ag 1329960/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp 1597129/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016; EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016.<br>No caso em tela, a embargante não apontou com precisão qual seria a omissão no acórdão impugnado, limitando-se a afirmar que não houve impugnação pela embargada "à conclusão principal do v. acórdão objeto do recurso especial" relativamente à "impossibilidade de suspensão do prazo prescricional ainda não iniciado".<br>Acerca da questão, não apontou a parte a omissão interna existente no julgado ora embargado, limitando-se a pretender a concessão de efeito infringente sob a assertiva de que o reclamo especial seria inadmissível.<br>Evidentemente, o recurso especial impugnou todos os fundamentos basilares do acórdão proferido pela Corte local, tendo manifestado insurgência acerca da questão atinente à ocorrência ou não de causa interruptiva/suspensiva da prescrição, qual seja a manifestação de defesa no bojo da ação revisional manejada pela embargante.<br>Ademais, houve explícita menção no acórdão embargado acerca do ponto atinente ao entendimento atualmente aplicado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, pois a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo. E, na hipótese, a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, sendo apta a evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor na perseguição do crédito.<br>Não há qualquer contradição no julgado, pois tal como a firmam os embargantes quando o devedor enviou a notificação extrajudicial sequer havia finalizado o termo da cédula de crédito, não sendo dado utilizar tal momento como termo inicial de prescrição. Aliás, como exposto no acórdão embargado, a interrupção da prescrição ocorre com a quebra da inércia pelo credor, ora embargado, o que, na hipótese ora em foco se concretizou com a apresentação de defesa nos autos da ação revisional, com o objetivo de preservar a exigibilidade do seu crédito.<br>Desta forma, a interrupção do prazo prescricional não está condicionada ao início de sua contagem, mas à necessidade de garantir a proteção do direito do credor, impedindo o perecimento de sua pretensão.<br>Por fim, restou igualmente referido no decisum que "sequer transitou em julgado a deliberação exarada na ação revisional, sobre a qual pende recurso de apelação ainda não apreciado pela Corte local, a denotar, inclusive, que ainda está interrompido o decurso do lapso prescricional para o credor exigir o considerado devido".<br>Assim, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.