ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA .<br>1. Há violação do art. 1.022 do CPC quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia que lhe foi apresentada. Nessa hipótese, o processo deve retornar ao Tribunal local para que a omissão seja suprida. Precedentes.<br>1.1. As demais questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, resta prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que deu parcial provimento ao seu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,  assim  ementado (fl. 477,  e-STJ)  :<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE, INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINARES EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO AFASTADA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RÉ-APELADA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA APRESENTAR A RECONVENÇÃO, POR TER FIRMADO O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, ALÉM DE SER A PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL. MÉRITO A APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. NESSE SENTIDO, O CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS NÃO COMPROVA, AINDA QUE MINIMAMENTE, A ALEGAÇÃO DE QUE A RESCISÃO CONTRATUAL OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ-APELADA. PORTANTO, MANTIDA A SENTENÇA EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE COMPRADORA (AUTORA-APELANTE) PELA RESCISÃO DO CONTRATO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. NO ENTANTO, O CONTRATO PREVÊ A RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, EM DESACORDO COM A SÚMULA 543 DO STJ. DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL PELO CONTRATO. ARBITRAMENTO EM 20% SOBRE AS QUANTIAS PAGAS, DEVENDO A RÉ-APELADA DEVOLVER O PERCENTUAL RESTANTE À AUTORA-APELADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS, PELA AUTORA-APELANTE, REFERENTE AO PERÍODO EM QUE ESTEVE NA POSSE DO IMÓVEL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. DEMONSTRADAS AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PELA AUTORA-APELANTE, CABÍVEL A INDENIZAÇÃO PELA RÉ-APELADA PELAS MELHORIAS IMPLEMENTADAS NO IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 484-486 e 488-499, e-STJ), os quais restaram assim decididos (fl. 514, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE, INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA, PARA CORRIGIR OMISSÃO E FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS REFERENTES À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS EFETUADAS PELA AUTORA NO IMÓVEL, MANTENDO INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS TÓPICOS APONTADOS PELAS PARTES. INVIÁVEL O REEXAME DO MÉRITO RECURSAL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ DESACOLHIDOS.<br>Novos aclaratórios foram opostos (fls. 520-521, e-STJ) e, mais uma vez, restaram acolhidos, nos seguintes termos (fl. 604, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE, INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR OMISSÃO E FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS REFERENTES À RESTITUIÇÃO PARCIAL, PELA PROMITENTE VENDEDORA, DAS QUANTIAS PAGAS PELA PROMITENTE COMPRADORA, ORA EMBARGANTE, MANTENDO INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>Em suas razões recursais  (fls.  530-575,  e-STJ),  apontou o insurgente violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e do art. 402 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Defendeu, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito e que é possível a cumulação de cláusula penal com indenização pela fruição do imóvel.<br>Após contrarrazões (fls. 616-633, e-STJ) e de decisão do Tribunal  local  admitindo  o  recurso (fls. 636-639, e-STJ),  os  autos  ascenderam  a  esta  E.  Corte  de  Justiça.<br>Em decisão monocrática (fls. 650-654, e-STJ), este Relator deu parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fl. 514, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão quanto à tese de que as benfeitorias realizadas no imóvel eram de caráter voluptuário e foram retiradas pela própria recorrida, não havendo que se falar em indenização.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 657-666, e-STJ), os quais restaram rejeitados (fls. 673-675, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 679-694, e-STJ), no qual o agravante reitera a alegação de omissão quanto à tese de possibilidade de cumulação da indenização pela fruição o imóvel com a multa contratual e defende a necessidade de análise da alegação de violação ao art. 402 do Código Civil, assim como do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>Impugnação apresentada (fls. 697-701, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA .<br>1. Há violação do art. 1.022 do CPC quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia que lhe foi apresentada. Nessa hipótese, o processo deve retornar ao Tribunal local para que a omissão seja suprida. Precedentes.<br>1.1. As demais questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, resta prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Conforme asseverado na decisão ora agravada, da leitura do aresto impugnado, verifica-se que a Corte local, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixou de analisar a tese de que as benfeitorias realizadas no imóvel eram de caráter voluptuário e foram retiradas pela própria recorrida, de modo que não haveria que se falar em indenização.<br>Confira-se, in verbis (fls. 473-475, e-STJ):<br>Nesse sentido, inexiste ilegalidade na cláusula contratual que estabelece a retenção, pela promitente vendedora (ré-apelada), dos valores pela promitente compradora (autora-apelante) no caso da ocorrência de rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente compradora.<br>Todavia, o contrato entabulado pelas partes prevê a retenção integral dos valores ( evento 1, CONTR3, cláusula primeira, parágrafo único), em desacordo com o entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>Assim, apesar do contrato não ter estipulado o percentual de retenção, a jurisprudência do STJ sedimentou que inexiste abusividade na cláusula que estabelece percentual de retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, consoante os julgados a seguir colacionados:<br> .. <br>Considerando que o contrato firmado não estipulou o percentual para a rentenção dos valores pagos, deve ser fixado em 20% sobre os valores pagos pela autora-apelante, devendo o restante ser devolvido pela ré- apelada à autora-apelante.<br>Por consequência, deve ser afastada a condenação da autora-apelante ao pagamento de quantias a título de alugueis à ré-apelada, referente ao período que aquela foi imitida na posse até a efetiva desocupação do imóvel, considerando a possibilidade de retenção parcial dos valores pagos, por configurar bis in idem, na linha da jurisprudência desta Corte, ora repersentada pelos julgados que seguem:<br> .. <br>Outrossim, merece prosperar a pretensão recursal em relação à indenização pelas benfeitorias promovidas no imóvel pela autora-apelante, devidamente comprovadas nos autos pelas notas fiscais de compras dos materiais (evento 1, NFISCAL9 e evento 1, NFISCAL10) e pelas fotos colacionadas (evento 1, FOTO11, evento 1, FOTO12, evento 1, FOTO13, evento 1, FOTO14, evento 1, FOTO15, evento 1, FOTO16, evento 1, FOTO17, evento 1, FOTO18, evento 1, FOTO19, evento 1, FOTO20 e evento 1, FOTO21), consoante o precedente jurisprudencial desta 17ª Câmara Cível:<br>Esta E. Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem. É o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a remição da execução, por considerar a insuficiência do depósito efetuado, tendo em vista os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo da execução. 2. Manejados segundos embargos de declaração, a existência de remição, com a atualização do débito, decorrente de fato superveniente, não foi apreciada. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014; REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003. 4. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal (complementação oportuna do depósito da remição), fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt nos EDcl no REsp 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2018, DJe 12.11.2018)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  ..  2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.556.587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)  grifou-se <br>Sendo assim, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos à Corte de origem, a fim de que novo julgamento seja proferido, sanando-se a omissão apontada.<br>1.1. Não há que se falar, todavia, em omissão quanto à tese de possibilidade de cumulação da indenização pela fruição o imóvel com a multa contratual, uma vez que dirimida pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não se tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, não havendo que se falar, no ponto, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL COMPROVADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Dessa forma, considerando que a questão trazida à discussão (possibilidade de cumulação da indenização pela fruição o imóvel com a multa contratual) foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>2. Defende o agravante, ainda, a necessidade de manifestação desta Corte acerca da alegação de violação do art. 402 do Código Civil, assim como do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>Como destacado na decisão que apreciou os embargos de declaração (fls. 673-675, e-STJ), porém, diante do parcial provimento do recurso especial, para anular o acórdão estadual e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão reconhecida, resta prejudicada a análise das demais questões arguidas no apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Reconhecida a ofensa ao artigo 1022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, resta prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial. 2. Em face do princípio da unirrecorribilidade recursal, os demais agravos internos interpostos pela mesma parte não são conhecidos. 3. Agravo interno de fls. fls. 520-526, e-STJ desprovido e agravos internos de fls. 528-534, 536-542, 544-550 e 552-558, e-STJ não conhecidos.. (AgInt no AREsp n. 2.524.292/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Reconhecida a ofensa ao artigo 1022 do CPC/15, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, resta prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.965.834/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. 1. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido suprida a omissão apontada, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, sanando o vício atestado. 2. Quanto à multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, com razão a recorrente, pois a multa não será cabível quando os embargos de declaração têm o objetivo de prequestionamento, consoante dispõe a Súmula 98/STJ. 3. Determinado o retorno dos autos à instância originária para rejulgamento dos aclaratórios, fica prejudicada a apreciação das demais alegações. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.875.784/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.)  grifou-se <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA ..  4. A constatação de omissão justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. Nesse sentido: AgRg no AREsp 56.512/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15.5.2014, DJe 28.5.2014; REsp 1.407.764/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2013, DJe 25.10.2013. 5. Com anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração, fica prejudicada a análise dos demais temas, que podem ser renovados no caso de eventual interposição de novo Recurso Especial. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 565.319/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 1/7/2015.)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.