ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Rever as conclusões da Corte local acerca da intempestividade do recurso de apelação, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EMAIS TELECOMUNICACOES CELULAR E INTERNET DF LTDA e OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS,  assim  ementado  (fl. 15535,  e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INTIMAÇÃO DA PARTE POR DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ENTE NÃO CADASTRADO COMO PARCEIRO ELETRÔNICO. 1. A contagem do prazo recursal deve considerar a intimação realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2. A publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento somente será dispensável para o ente cadastrado como parceiro eletrônico, o que não é o caso da autora, ora agravante. 3. Acarretaria indevida violação ao princípio da paridade entre as partes previsto no art. 7º do CPC a concessão de prazo maior em favor da parte autora para a interposição de recurso de apelação. 4. Negou-se provimento ao recurso.<br>Nas  razões  do  apelo  extremo  (fls. 15546-15570,  e-STJ),  sustentou  o  recorrente a violação dos arts. 4º, § 2º, e 5º, caput e § 1º, da Lei 11.419/2006 e dos arts. 7º e 270 do CPC. Defendeu, em síntese, que a intimação realizada por meio de portal eletrônico prevalece sobre aquela consumada via diário de justiça e que a concessão de prazos distintos entre as partes viola o princípio da paridade.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 15575-15587, e-STJ).<br>O Tribunal de origem  admitiu  o  recurso  (fls. 15575-15587, e-STJ)  e  os  autos  ascenderam  a  esta  egrégia  Corte  de  Justiça.<br>Em decisão monocrática (fls. 15599-15602, e-STJ), este Relator negou provimento ao reclamo, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 15606-15623, e-STJ), no qual o recorrente defende a inaplicabilidade do óbice sumular em questão e reafirma as razões de seu apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Rever as conclusões da Corte local acerca da intempestividade do recurso de apelação, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. O recurso especial é inadmissível por demandar reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Como bem apontado na decisão ora agravada, a Corte local, soberana na análise de fatos e provas, concluiu pela intempestividade do recurso de apelação interposto, afastando a alegação de duplicidade de intimações, uma vez que o recorrente não era cadastrado como parceiro eletrônico daquele Tribunal, de modo que o prazo recursal deveria mesmo ser contado da intimação via Diário de Justiça Eletrônico.<br>Destaca-se do aresto recorrido (fls. 15537-15538, e-STJ):<br>Ao contrário do que a agravante alega, o que acarretaria violação ao princípio da paridade entre as partes previsto no art. 7º do CPC seria a concessão de prazo maior em seu favor para a interposição de recurso de apelação.<br>Como registrado na decisão agravada, a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento somente será dispensável para o ente cadastrado como parceiro eletrônico, o que não é o caso da autora/apelante.<br>A contagem do prazo recursal deve, portanto, considerar a intimação realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico.<br>A sentença dos embargos de declaração foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/11/2022 (sexta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente.<br>Diante da suspensão de expediente no dia 28/11/2022 (segunda-feira), devido ao jogo do Brasil na copa do mundo, considera-se publicado o ato judicial no dia 29/11/2022 (terça-feira).<br>O prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, §5º do CPC teve início, portanto, no dia 30/11/2022.<br>Diante do recesso forense e da suspensão de prazos no mês de janeiro de 2023, o término do prazo ocorreu em 24/01/2023. A apelação cível foi interposta apenas na data 30/01/2023.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão que não conheceu do apelo em razão de sua intempestividade.<br>É evidente, portanto, que a revisão do entendimento adotado no aresto recorrido e o acolhimento da insurgência recursal, a fim de afastar a intempestividade do apelo em questão, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>São os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido no que diz respeito à intempestividade dos embargos de declaração, bem como em relação à responsabilidade pela resolução do contrato, seria necessário reexaminar as provas dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.002.034/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Da forma como suscitada pela parte ora agravante, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a revisão, na estreita via do recurso especial, da conclusão tomada pela Corte a quo com base na análise do suporte fático-probatório dos autos, quanto à tempestividade dos embargos de declaração opostos na origem, para fins de aferição da interrupção do prazo recursal. 2. Eventual extemporaneidade dos declaratórios opostos na origem deveria ser alegada pela parte interessada no momento processual oportuno e perante a instância ordinária, e não nesta Corte Superior, sob pena de preclusão. 3. Agravo interno improvido. (AgRg no AgRg no Ag 1167696/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A tese veiculada no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 2. A revisão do entendimento que considerou os embargos declaratórios opostos pela agravante intempestivos demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 589.464/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)<br>Apesar dos argumentos deduzidos pelo insurgente, ressalta-se que a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005), situação que não se amolda à hipótese dos autos.<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.