ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida determinação para que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ECOESFERA EMPREENDIMENTOS SUSTENTÁVEIS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 447-452, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2668, e-STJ):<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgamento extra petita rejeitadas. Legitimidade da Ecoesfera Empreendimentos Sustentáveis Ltda., responsável pela coordenação, controle e execução da incorporação imobiliária. Decadência e prescrição. O prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil vigente é de garantia, e, não, prescricional ou decadencial. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos cinco anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de dez anos. Vícios de construção. Perícia que concluiu pela existência de anomalias endógenas no imóvel, as quais são de responsabilidade das rés. Astreintes. A multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento caso se revele insuficiente ou excessiva. Art. 537, §1º, CPC. Sucumbência preponderante das rés. Art. 86, parágrafo único do CPC. Litigância de má-fé não caracterizada. Recursos desprovidos.<br>Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram parcialmente conhecidos para suprir omissão, sem modificação do julgado (fls. 2738-2741, e-STJ), e os segundos foram rejeitados (fls. 2750-2757, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 2760-2794, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, argumentando que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal local não se manifestou, em síntese, sobre os seguintes pontos: i) a ausência de fundamentação para afastar a preliminar de nulidade da sentença; ii) a ausência de nexo de causalidade e de responsabilidade da recorrente pela obra no caso concreto; iii) o exaurimento do prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento da ação; iv) a necessidade de análise dos argumentos contrários ao laudo pericial; v) a ausência de pedido indenizatório, não sendo possível a condenação de forma automática; vi) a necessidade de distribuição proporcional do ônus da sucumbência (fls. 2770-2772, e-STJ); b) aos arts. 2º, 141, 492 e 499, do CPC/15, sustentando que o julgamento foi extra petita; c) aos arts. 18 e 485, VI, do CPC/15, alegando a ilegitimidade passiva da recorrente; d) ao art. 26, II, do CDC, e ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aduzindo que se operou a decadência e a prescrição no caso concreto; e) ao art. 12, § 3º, III, do CDC, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, asseverando que inexistiu ilícito imputável à recorrente, fato que afasta a sua responsabilidade pelos danos, na hipótese. Subsidiariamente, aponta ofensa aos arts. 8º e 537, § 1º, I, do CPC/15, alegando a imprescindibilidade de revogação ou redução das astreintes, e aos arts. 85, § 14, e 86, do CPC/15, sustentando a necessidade de adequação do ônus da sucumbência.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática (fls. 2821-2829, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ à hipótese.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2831-2856, e-STJ), no qual a agravante reitera as razões do recurso especial e refuta os supramencionados óbices.<br>Impugnação apresentada às fls. 2873-2881.<br>Após intimações - pessoal e por edital - para que a parte agravante regularizasse sua representação processual, permaneceu inerte, conforme certidões de fls. 2941 e 2953, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida determinação para que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece sequer conhecimento.<br>1. Com efeito, após a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados por parte do advogado da parte ora insurgente, procedeu-se com intimações - pessoal e por edital - para que a parte agravante regularizasse sua representação processual, sob pena de não conhecimento do Agravo Interno.<br>Contudo, a parte agravante permaneceu inerte, conforme certidões de fls. 2941 e 2953, e-STJ.<br>Desse modo, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida a determinação exarada para que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do presente agravo interno, consoante determina o art. 76, § 2º, I, do CPC/15.<br>Confira-se:<br>Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.<br> .. <br>§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:<br>I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.DESCUMPRIMENTO. SÚMULAS 115 E 187/STJ. 1. "Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 665.383/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 2. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.928.022/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA 115 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC/2015, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 3. Caso em que, mesmo tendo sido intimada para regularizar a representação processual por determinação da Secretaria Judiciária desta Corte, a agravante não juntou os documentos solicitados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.010.141/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. MULTA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 2. A parte recorrente, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, não procedeu à juntada tempestiva da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos prevista no art. 1.017, §5º, do CPC/2015 não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial. (..) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.068.405/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.