ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO APENAS POR UM DOS GENITORES. REDIRECIONAMENTO PARA O CONSORTE NÃO SUBSCRITOR DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Incidência do Enunciado da súmula nº 83/STJ, ante a conformidade do entendimento adotado pelo acórdão impugnado à jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que:<br>1.1. A solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois genitores. Precedentes<br>1.2. "É dever dos pais garantir a educação dos filhos, mas isso não implica responsabilidade solidária pelo pagamento das mensalidades escolares, uma vez que a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser prevista por lei ou contrato" (AREsp n. 2.345.607/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF contra a decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 249-255, e-STJ, em que se conheceu do recurso especial e se lhe negou provimento.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por sua vez fora interposto em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 154-155, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. GENITORA DE MENOR COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRA. MENSALIDADE ESCOLAR. INADIMPLEMENTO. GENITOR QUE NÃO SUBSCREVEU O CONTRATO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame:<br>1. Agravo de Instrumento contra Decisão que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu a inclusão no polo passivo da demanda do genitor que não figurou como responsável financeiro em contrato de prestação de serviços educacionais.<br>III. Questão em Discussão:<br>2. Aferir se o mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais a ponto de legitimar sua inclusão no polo passivo de execução.<br>IV. Razões de Decidir:<br>3. Embora seja obrigação de ambos os genitores promover a educação da prole, esse mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais a ponto de legitimar sua inclusão no polo passivo de execução. Isso porque, segundo o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou vontade das partes, de modo que a responsabilidade de adimplir as mensalidades escolares é de quem assumiu a obrigação contratual.<br>4. Não havendo participação do genitor na relação de natureza contratual, visto que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais objeto dos autos, inviável se falar em extensão da obrigação de pagamento, sendo inadmissível, portanto, o reconhecimento de solidariedade passiva no caso concreto e, por conseguinte, o redirecionamento da execução ao pai da criança, a fim de obrigá-lo ao pagamento das mensalidades inadimplidas.<br>V. Dispositivo e Tese:<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 196-208, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o insurgente apontou contrariedade aos arts. 1.643 e 1.644, ambos do Código Civil; e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Sustentou, em síntese, a possibilidade de redirecionamento da execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares à genitora do estudante beneficiário do contrato de prestação de serviços educacionais, ainda que não esteja nominada nos respectivos instrumentos contratuais que deram origem à dívida, porquanto as obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, tal como o dever de prover educação ao filho, geram responsabilidade solidária aos pais.<br>Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões conforme certificado às fls. 232-233, e-STJ.<br>O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 236-238 e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>Sobreveio a decisão singular, acostada às fls. 249-255, e-STJ, em que se conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ, em ambas as alíneas do permissivo constitucional, ante a conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ firmada no sentido de que: "Em que pese a solidariedade material dos genitores pelas despesas relacionadas à educação dos filhos, o redirecionamento de execução processada à revelia do genitor não participante se mostra indevida, sendo necessária sua integração desde o início do processo, seja de conhecimento, seja de execução, com a devida citação." (AgInt no AREsp n. 2.073.257/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/03/2023).<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 259-273, e-STJ), o insurgente aduz a inaplicabilidade das Súmulas 83 e 568/STJ, sob os seguintes argumentos: (I) em razão da legitimidade passiva extraordinária, é possível a inclusão do genitor (ou genitora) após o esgotamento da execução contra aquele que se obrigou contratualmente, haja vista a dívida familiar, que inclui dívida escolar do filho atrair a responsabilidade de ambos os genitores, independente de assinatura do contrato; e (II) a legitimidade passiva extraordinária não surge em razão de vínculo contratual e sim, por força de lei, podendo-se encontrar no ordenamento jurídico brasileiro indicações nos diversos diplomas legais de que a educação dos filhos cabe aos pais, e não somente a um deles, a exemplo do disposto no art. 205 da Carta Magna, in verbis: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família (..)"; no art. 229 do Código Civi l: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (..)"; no art. 1.634, inciso I, do Código Civil, segundo o qual é dever de ambos os pais a educação, independentemente da situação conjugal; além disso "o Código Civil brasileiro, em seu art. 1643 e 1644, reconhece a solidariedade entre os cônjuges no que tange a determinadas dívidas, em especial quando a dívida é contraída em benefício da família, como é o caso dos autos" (fl. 264, e-STJ).<br>Requer seja exercido o juízo de retratação ou, caso assim não se entenda, após contraditório, seja o recurso conduzido a julgamento pelo órgão colegiado, na forma da Lei.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO APENAS POR UM DOS GENITORES. REDIRECIONAMENTO PARA O CONSORTE NÃO SUBSCRITOR DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Incidência do Enunciado da súmula nº 83/STJ, ante a conformidade do entendimento adotado pelo acórdão impugnado à jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que:<br>1.1. A solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois genitores. Precedentes<br>1.2. "É dever dos pais garantir a educação dos filhos, mas isso não implica responsabilidade solidária pelo pagamento das mensalidades escolares, uma vez que a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser prevista por lei ou contrato" (AREsp n. 2.345.607/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Consoante relatado, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 1.643 e 1.644, ambos do Código Civil; e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, postulando o redirecionamento da execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares à genitora do estudante beneficiário do contrato de prestação de serviços educacionais, ainda que não esteja nominada nos respectivos instrumentos contratuais que deram origem à dívida, porquanto as obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, tal como o dever de prover educação ao filho, geram responsabilidade solidária aos pais.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 259-273, e-STJ) persiste a insurgente na alegação de que, em razão da legitimidade passiva extraordinária, é possível a inclusão do genitor (ou genitora) após o esgotamento da execução contra aquele que se obrigou contratualmente, haja vista a dívida familiar, que inclui dívida escolar do filho, atrair a responsabilidade de ambos os genitores, independente de assinatura do contrato.<br>Acerca da questão, o Tribunal a quo concluiu pela ilegitimidade do genitor que não subscreve o contrato objeto da lide para figurar no polo passivo da demanda envolvendo execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filho em comum, beneficiário do contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 164-167, e-STJ - grifou-se):<br>O princípio da solidariedade familiar não se confunde com o instituto da solidariedade obrigacional.<br>O dever de sustento e a obrigação dos genitores em garantir a educação de prole comum não faculta à instituição de ensino, eventualmente contratada por apenas um dos representantes do menor, a responsabilizar aquele que não anuiu ao contrato de prestação de serviços educacionais.<br>Quanto ao tema abordado, de plano, cumpre alertar para a possibilidade de ensino gratuito, além do fato de no Distrito Federal existirem numerosas instituições de ensino com preços muito variados pelos serviços prestados. Diante dessa realidade e perante formatos familiares em que os pais possuem condições financeiras díspares e dissenso quanto ao valor a ser investido no ensino dos filhos, presumir a responsabilização de ambos, sem que haja qualquer vinculação voluntária, não se mostra razoável.<br>(..)<br>A solidariedade obrigacional, a qual gera a possibilidade de o credor vindicar a dívida de qualquer dos coobrigados, tem previsão no disposto no art. 264 do Código Civil. Rememoremos:<br>Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda".<br>Por força do art. 265 do mesmo diploma legal, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, sendo que o que a lei prevê é a solidariedade obrigacional, que não se confunde com o princípio da solidariedade familiar.<br>Muito embora seja obrigação de ambos os genitores a promoção da educação da prole, esse mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais, na medida em que se trata de obrigação contratual que não atinge terceiros. Ou seja, não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira pelo pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços educacionais contratados é de quem assumiu a obrigação contratual.<br>Logo, a teor do que dispõe o supracitado artigo 265 do Código Civil, não havendo participação do genitor na relação de natureza contratual, visto que não subscreveu o contrato objeto dos autos, inviável se falar em extensão da obrigação de pagamento, sendo inadmissível, portanto, o reconhecimento de solidariedade passiva no caso concreto.<br>(..)<br>Nesse quadrante, tendo em vista que o genitor não subscreve o contrato objeto da lide, não é legitimado para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser mantida a Decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Verifica-se que a conclusão do acórdão está em consonância com a jurisprudência prevalente em ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte, ao entender pela impossibilidade de inclusão da genitora na obrigação não assumida contratualmente, conforme se observa dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GENITORES. AGRAVO CONHECIDO. RESCURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. X. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. É dever dos pais garantir a educação dos filhos, mas isso não implica responsabilidade solidária pelo pagamento das mensalidades escolares, uma vez que a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser prevista por lei ou contrato. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.345.607/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE. GENITORES. SOLIDARIEDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação. Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual (AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. Recurso não provido.<br>(REsp n. 2.190.919/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. O posicionamento adotado pela Quarta Turma desta Corte é no sentido de que a solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois genitores (REsp 1.444.511/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/05/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.1. Nos termos do art. 506 do CPC/15: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.", logo não há que se falar em estender os efeitos da sentença a terceiro que não integrou a lide, no caso, a genitora do aluno.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O GENITOR DE PESSOA INCAPAZ. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE DOS CÔNJUGES. GENITOR QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação. Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual" (AgInt no AREsp 571.709/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face do genitor do incapaz, tendo em vista que apenas a genitora assinou o contrato de prestação de serviços de educação. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.515.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) grifou-se <br>DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADE ESCOLAR. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO NÃO DETENTOR DO PODER FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. INEXISTÊNCIA (CC/2002, ART. 265). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp 1.472.316/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017).<br>2. A mesma ratio não se aplica, contudo, na hipótese, a qual ostenta a peculiaridade de que o contrato oneroso de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição de ensino e um dos genitores da criança, mas sim entre aquela e um terceiro, não detentor do poder familiar.<br>3. Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação. Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. CITAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. É deficiente a fundamentação empregada no recurso que não permite a exata compreensão da matéria.<br>3. O entendimento deste Tribunal Superior é de ser vedada a inclusão de genitor não citado no polo passivo de ação executiva.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.787.775/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO FIRMADO POR APENAS UM DOS GENITORES DOS MENORES BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DO OUTRO CONJUGE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS PELA EDUCAÇÃO DOS FILHOS. PODER FAMILIAR QUE FUNDAMENTA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS É INSUFICIENTE PARA RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE AMBOS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.<br>1. O posicionamento adotado pela Quarta Turma desta Corte é no sentido de que a solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois genitores (REsp 1.444.511/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/05/2020).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.927.084/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO FIRMADO APENAS PELO PAI DOS MENORES BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DO OUTRO CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS PELAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DOS FILHOS. ECONOMIAS DOMÉSTICAS. PODER FAMILIAR QUE FUNDAMENTA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS É INSUFICIENTE PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE AMBOS OS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.<br>1. No âmbito do poder familiar estão contidos poderes jurídicos de direção da criação e da educação, envolvendo pretensões e faculdades dos pais em relação a seus filhos, correspondentes a um encargo privado imposto pelo Estado, com previsão em nível constitucional e infraconstitucional.<br>2. As obrigações derivadas do poder familiar, contraídas nessa condição, quando casados os titulares, classificam-se como necessárias à economia doméstica, sendo, portanto, solidárias por força de lei e inafastáveis pela vontade das partes (art. 1644, do CC/2002).<br>3. Nos casos de execução de obrigações contraídas para manutenção da economia doméstica, para que haja responsabilização de ambos os cônjuges, o processo judicial de conhecimento ou execução deve ser instaurado em face dos dois, com a devida citação e formação de litisconsórcio necessário.<br>4. Nos termos do art. 10, § 1º, III, CPC/1973 (art. 73, § 1º, CPC/2015), se não houver a citação de um dos cônjuges, o processo será valido e eficaz para aquele que foi citado, e a execução não poderá recair sobre os bens que componham a meação ou os bens particulares do cônjuge não citado.<br>5. Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Nesses casos, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.444.511/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/5/2020.)  grifou-se <br>Desse modo, encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, em harmonia com a jurisprudência do STJ, inevitável a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte a impedir o provimento do recurso especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada, eis que proferida com base em entendimento consolidado sobre a matéria submetida à debate pela via do recurso especial.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.