ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao afastar a higidez da cártula, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não pode lastrear a ação de execução o título executivo extrajudicial que carece de requisito obrigatório (art. 783 do CPC).<br>2.1. A análise dos req uisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Rever o entendimento da Corte de origem sobre a aplicação do princípio da causalidade, em que se reconheceu que o embargado ficou vencido e não há motivos para ensejar a inversão da sucumbência, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCELINO SOARES VASCONCELOS em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1919-1923, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial.<br>Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fls. 1765-1766, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CHEQUE. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA. MANDATÁRIO COM PODERES ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA FORMALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.<br>1. Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.<br>"2. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais formulados no bojo dos embargos de execução, com base no laudo pericial que concluiu que a assinatura aposta na cártula não corresponde à firma normal do punho da emitente. Preliminar rejeitada.<br>3. Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos no artigo 783 do CPC.<br>4. A Lei nº 7.357/1985, em seu artigo 1º, dispõe sobre o cheque, estabelece a assinatura do emitente (sacado) é formalidade necessária para o título executivo, razão pela qual o não cumprimento impede que se exerça a força executiva, visto que não se pode atribuir débito a quem não contraiu.<br>5. A análise da causa debendi do título executivo, com enfoque no comportamento da emitente, ultrapassa os limites da via executiva, devendo ser ajuizada ação autônoma para tal discussão.<br>6. A previsão legal de que o cheque pode ser assinado por "mandatário com poderes especiais" (art. 1º, parágrafo único da Lei do cheque) não pode ser interpretada em dissonância com o princípio do formalismo que reveste os títulos de crédito, sob pena de violar a segurança jurídica.<br>7. O Código de Processo Civil, artigo 85, ao disciplinar as questões atinentes ao dever de suportar o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, perfilhou o entendimento esposado pela teoria dos ônus de sucumbência, segundo o qual o vencido deve suportar a obrigação de indenizar, de modo que o vencedor não sofra nenhum prejuízo.<br>8. Negou-se provimento ao recurso.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1815/1833, e-STJ.<br>Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 656 e 662 do CC/02, 1º, VI, 14, da Lei 7.357/85, 369, 389, 394, 395, 412 e 422, 489, §1º, 1022 do CPC/15 . Sustentou, em síntese:(i) negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não se manifestou sobre a "existência de "recorrente prática", apurada em "numerosos cheques", quanto à utilização válida da mesma assinatura posta no cheque exequendo, dão validade ao título e comprovam que o cheque foi firmado por mandatário especial regularmente autorizado a praticar tal ato" (fl. 1840, e-STJ); (ii) deve ser considerado válido o título ante a existência de mandatário tácito que assinava de forma recorrente os cheques em nome da parte recorrida; (iii) o Tribunal desconsiderou a prova documental dos autos que demonstra a existência de confissão extrajudicial; (iv) a parte recorrida deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, pois deu causa ao ajuizamento da demanda.<br>Após a apresentação das contrarrazões (fls. 1877-1881, e-STJ) , e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1892-1894, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em decisão monocrática de fls. 1919-1923 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) quanto à apontada violação do artigo 1022 do CPC/15, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia; ii) a análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ; iii) inexiste razão para alterar a responsabilidade pelo ônus da sucumbência, devendo ser observado o art. 85, § 2º, do CPC/15, especialmente porque o recorrente deu causa ao ajuizamento da demanda ao propor ação de execução lastreada em cheque não assinado pela parte executada.<br>Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 1927-1939, e-STJ), no qual asseverou, em suma, que a questão é estritamente de direito, devendo ser acolhidas as teses suscitadas na razões do recurso especial a fim de se reconhecer a higidez do título executivo extrajudicial.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 1943-1948, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao afastar a higidez da cártula, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não pode lastrear a ação de execução o título executivo extrajudicial que carece de requisito obrigatório (art. 783 do CPC).<br>2.1. A análise dos req uisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Rever o entendimento da Corte de origem sobre a aplicação do princípio da causalidade, em que se reconheceu que o embargado ficou vencido e não há motivos para ensejar a inversão da sucumbência, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. A apontada violação do art. 1022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca da higidez da cártula, de modo que não constando do acórdão recorrido os defeitos previstos no citado dispositivo do Código de Processual Civil, mas decisão adversa à pretendida pela parte agravante.<br>É, aliás, o que se observa dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 1776/1777, e-STJ):<br>"Ademais, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, o perito expressamente afirmou que a assinatura emitida no título executado não corresponde à firma normal da embargante. Transcrevo (ID 44715011 - pág. 41):  ..  No tocante à confissão da embargante, tal argumento não merece prosperar, porque a apelada apenas afirmou que reconheceu a cártula, sem atestar que emitiu o cheque. Vejamos (ID 6286917 - pág. 5/6): Quanto à prova documental que "evidenciou que a devedora esteve na agência, conversou com o credor, reconheceu o cheque e autorizou seu pagamento, que somente não se efetivou pela ausência de fundos na respectiva conta bancária", essa análise ultrapassa os limites da via executiva, devendo ser ajuizada ação autônoma para a discussão sobre a causa debendi do título com enfoque no comportamento da emitente. Destarte, a previsão legal de que o cheque pode ser assinado por "mandatário com poderes especiais" (art. 1º, parágrafo único da Lei do cheque) não pode ser interpretada em dissonância com o princípio do formalismo que reveste os títulos de crédito, sob pena de violar a segurança jurídica. Dessa forma, o referido mandato deve ser escrito e específico quanto aos poderes especiais para a assinatura do cheque em nome do sacador, bem como imprescindível o seu registro na instituição bancária, razão pela qual a constituição de mandatário não poder subentendida em razão de "reconhecimento técnico de prática recorrente".".<br>Portanto, o acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não merece qualquer reparo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes para embasar a decisão, enfrentando todas as questões pertinentes para a solução da lide e manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>(PET no AREsp 489.892/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 165, 458, II, E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA EM SENTENÇA JÁ COBERTA PELA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 131, 165, 458, II, e 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp 717.668/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)<br>2. Na espécie, a Corte local consignou que " ..  o perito expressamente afirmou que a assinatura emitida no título executado não corresponde à firma normal da embargante. Transcrevo (ID 44715011 - pág. 41):" (fl. 1776, e-STJ).<br>Por outro lado, o recorrente sustentou que "a devedora esteve na agência, conversou com o credor, reconheceu o cheque e autorizou seu pagamento, que somente não se efetivou pela ausência de fundos na respectiva conta bancária" (fl. 1777, e-STJ).<br>Assim, defende que deve ser considerado válido o título ante a existência de mandatário tácito que assinava de forma recorrente os cheques em nome da parte recorrida.<br>Com efeito, extrai-se do acórdão e das alegações da parte recorrente que o título executivo extrajudicial carece de requisito obrigatório, qual seja, a certeza (art. 783, CPC/15), de modo que o cheque ora emitido não pode lastrear a execução, notadamente quando constatada que a parte executada não assinou a referida cártula, devendo as partes discutirem eventual inadimplemento contratual em sede própria a fim de constituir eventual título executivo dada a incerteza da obrigação.<br>Ademais, conforme entendimento desta Corte, a análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).<br>2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, § 1.º, IV, 1.022, II, 1.013, § 1.º, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à inexistência de título executivo líquido, certo e exigível demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.955.718/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, consignou que "a execução está apoiada na cobrança de 03 (três) parcelas do contrato de cessão de quotas, as quais foram, por força de decisão liminar, objeto de compensação, mas que oportunamente tal foi revogada, através de decisão no Agravo de Instrumento nº 294160-8, momento em que a ora agravante constituiu-se em mora em relação ao contrato de cessão de quotas. De se dizer, assim, que os valores executados são certos, líquidos e exigíveis". A alteração das conclusões tomadas pelo acórdão recorrido, para, com isso, afastar a liquidez e exigibilidade do título executivo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.976.201/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>Assim, de rigor a manutenção da conclusão da Corte distrital.<br>3. Por fim, o recorrente insiste na aplicação do princípio da causalidade na fixação da sucumbência, pois teria ajuizado a ação de boa-fé e somente após descobriu a irregularidade na assinatura.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 1794-1795, e-STJ):<br>Dessa forma, somente nas hipóteses em que não há vencido nem vencedor, emprega-se o princípio da causalidade para imputar ao sujeito do processo que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade pela verbadecorrente da sucumbência.<br> .. <br>Logo, inconcebível que o princípio da causalidade seja aplicado no caso em análise, tendo em vista que a sentença estabeleceu o vencimento da embargante com o provimento dos pedidos dos embargos à execução.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, esclareceu que o exequente/embargado foi vencido no julgamento dos embargos, pois o título executivo não tinha higidez para o prosseguimento da execução. Nesse sentido, consignou que não há como afastar sua sucumbência.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022).<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.049.914/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERANDA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Não foram fixados honorários na origem em razão da incidência do princípio da causalidade. Rever esse entendimento para acolher a pretensão da recorrente para fixação de honorários em seu favor exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nos termos da Súmula nº 281/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.<br>4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.<br>5. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição.<br>6. A decisão homologatória, ainda que equiparada pela lei a pronunciamento de mérito é fruto de um juízo limitado de controle de legalidade das disposições de vontade das partes, que pode transitar em julgado, mas que, ao menos em princípio, é desprovida de conteúdo meritório ao qual se possa atribuir força de lei. A questão gira em torno da extensão e da eficácia subjetiva da cláusula de exoneração de garantias aprovada no plano pela maioria da assembleia de credores.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.208.256/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.